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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

LEI Nº 5.603, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, que dispõe sobre as alterações do meio ambiente, estabelece normas de proteção ambiental, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.337, de 1º de dezembro de 2020, página 2.
OBS: Mensagem nº 51, de 30 de novembro de 2020 - veto parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 4º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), atuará na preservação, licenciamento e controle ambiental; na promoção de ações de conservação, recuperação, fiscalização, monitoramento e administração de unidades de conservação e dos recursos naturais, competindo-lhe:

...........................................................

Parágrafo único. O IMASUL utilizará os recursos técnicos próprios, da Secretária de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Ambiental, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) ou qualquer outra origem para exercer suas funções.” (NR)

Art. 2º O caput do art. 8º da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 8º O IMASUL exercerá controle sobre as fontes poluidoras, fazendo observar o disposto na presente Lei, seus regulamentos e demais legislações pertinentes ao setor.” (NR)

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 12. O IMASUL exercerá controle de toda e qualquer substancia lançada ao ar, considerada incomoda ou nociva à saúde, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos em Lei.” (NR)

Art. 4º (VETADO):

“Art. 17. (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de novembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado