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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.818, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998.

Publicada no Suplemento I do Diário Oficial nº 4.683, de 30 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos da sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 1.629.553.900,00 (um bilhão, seiscentos e vinte e nove milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil e novecentos reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

TESOUROOUTRAS FONTES
TOTAL
(R$ 1,00)
RECEITAS CORRENTES
1.046.799.400
226.493.000
1.273.292.400
Receita Tributária
684.304.00
0
684.304.000
Receita de Contribuições
0
40.257.500
40.257.500
Receita Patrimonial
8.500.00
15.177.600
23.677.600
Receita Agropecuária
0
36.900
36.900
Receita Industrial
0
34.000
34.000
Receita de Serviços
0
73.713.300
73.713.300
Transferências Correntes
335.999.400
76.566.400
412.565.800
Outras Receitas Correntes
17.996.000
20.707.300
38.703.300
RECEITAS DE CAPITAL
153.828.600
202.432.900
356.261.500
Operações de Crédito
38.083.000
9.646.000
47.729.000
Alienação de Bens
0
464.700
464.700
Amortização de Empréstimos
0
990.000
990.000
Transferências de Capital
115.745.600
191.312.200
307.057.800
Outras Receitas de Capital
0
20.000
20.000
RECEITA TOTAL
1.200.628.000
428.925.900
1.629.553.900

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 1.393.528.800,00 (um bilhão, trezentos e noventa e três milhões, quinhentos e vinte e oito mil e oitocentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 236.025.100,00 (duzentos e trinta e seis milhões, vinte e cinco mil e cem reais.

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
(R$ 1,00)
Despesas Correntes
966.413.800
202.536.100
1.168.949.900
Despesas de Capital
427.115.000
33.489.000
460.604.000
TOTAL
1.393.528.800
236.025.100
1.629.553.900

DESPESA POR ÓRGÃO
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
(R$ 1,00)
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa
42.396.000
0
42.396.000
Tribunal de Contas
21.198.000
127.000
21.325.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
57.927.000
675.000
58.602.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
21.198.000
0
21.198.000
PODER EXECUTIVO
Auditoria-Geral do Estado
385.200
0
385.200
Procuradoria-Geral do Estado
35.034.200
2.445.000
37.479.200
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública
3.327.300
0
3.327.300
Secretaria de Estado de Administração
12.047.100
53.252.400
65.299.500
Secretaria de Estado de Educação
198.531.000
9.939.400
208.470.400
Secretaria de Estado de Saúde
13.541.600
87.496.100
101.037.700
Secretaria de Estado de Segurança Pública
53.645.900
41.220.000
94.865.900
Encargos Gerais do Estado
434.424.600
434.424.600
Secretaria de Estado de Governo
13.083.100
8.656.000
21.739.100
Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
51.418.000
985.200
52.403.200
Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho
14.850.700
1.663.800
16.514.500
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
42.200.400
36.848.200
79.048.600
Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação de Desenvolvimento Urbano
179.975.600
181.199.200
361.174.800
Secretaria de Estado de Cultura e Esportes
5.444.300
4.418.600
9.862.900
TOTAL
1.200.628.000
428.925.900
1.629.553.900

III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 56.460.000,00 (cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e sessenta mil reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com os seguintes desdobramentos:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
R$ 1,00
Recursos Próprios
12.557.000
- Diretamente Arrecadados
9.065.000
- Convênios Diversos
3.492.000
Recursos para Aumento do Patrimônio
43.903.000
- Do Tesouro
2.000
- Operações de Crédito
43.901.000
TOTAL
56.460.000
IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Em cumprimento às disposições contidas no artigo 25 da Lei nº 1.768, de 23 de julho de 1997, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1998, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Fica autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos suplementares:

I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas;

IV - destinados ao atendimento do artigo 23 da Lei Estadual nº 1.768, de 23 de julho de 1997.

Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1994.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 29 de dezembro de 1997.


WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



LEI 1.818.DOC