O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.721, de 18 de dezembro de 1996, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, nos termos do artigo 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo deverão ser destinados preferencialmente à recuperação das áreas impactadas, na medida de sua necessidade, observado o disposto no inciso IX do artigo 7º desta Lei.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de condenações judiciais por danos causados aos bens e direitos descritos no artigo anterior, as multas judiciárias e aquelas decorrentes do descumprimento dos termos de compromisso.
Art. 5º O Fundo será gerido por um conselho com sede na capital do Estado.
I - São membros natos do Conselho:
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, que o presidirá;
b) o Procurador-Geral de Justiça;
c) o Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;
d) o Secretário de Estado de Cultura, Desporto e Lazer;
e) o Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Outros Interesses Difusos e Coletivos;
f) um representante da Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal;
g) um representante da Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Comarca de Campo Grande.
II - São membros designados com mandato, quatro representantes de organizações não-governamentais que atendam às exigências dos incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º Os representantes das organizações não-governamentais serão por elas indicados, e designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente.
§ 2º O mandato a que se refere o inciso II deste artigo será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
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Art. 7º O Conselho terá as seguintes atribuições:
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IX - aplicar até cinco por cento dos recursos para realização de despesas de custeio e de capital necessárias ao atendimento das ações do Conselho, observadas as normas previstas na Lei de Licitações e Contratos, exclusivamente para o cumprimento do disposto no art. 10 desta Lei.
Art. 9º Poderão apresentar ao Conselho propostas relativas à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no art. 2º desta Lei:
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Art. 10. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente prestará apoio administrativo, de recursos humanos e materiais ao Conselho, por intermédio da Secretaria-Executiva.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o art. 13 da Lei nº 1.721, de 18 de dezembro de 1996, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de junho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |