O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual da Avicultura, que deverá ser realizada, anualmente, no dia 25 a 31 de agosto.
Parágrafo único. A Semana Estadual da Avicultura passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º A Semana Estadual da Avicultura tem por objetivos:
I - estimular ações visando à promoção e ao apoio à atividade da avicultura;
II - envolver as instituições ligadas ao setor da avicultura com intuito de colaborar para o desenvolvimento da cadeia produtiva.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, na Semana Estadual da Avicultura, a realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, boletins informativos e outras formas de publicidade, no sentido de fortalecer a cadeia produtiva.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|