A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a instalação de Estações de Rádio Base ( ERBs), Mini Rádio Base ( Mini ERBs) e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular, nas seguintes situações:
I - em bens públicos, de uso comum do povo e de uso especial;
I - em bens públicos de uso comum do povo; (redação dada pela Lei nº 5.355, de 14 de junho de 2019)
II - em parques, praças, áreas verdes, creches, escolas de ensino fundamental e ensino médio, centros educacionais e esportivos e centros de convivência e no entorno de equipamentos de interesse sócio-cultural e paisagístico;
III - em distância horizontal inferior à 30 (trinta) metros de edificações e áreas de acesso e circulação onde estiverem instaladas: clínicas médicas, hospitais e assemelhados, contados do eixo da torre de suporte da antena de transmissão;
IV - em áreas de preservação permanente, de relevante interesse ecológico, reservas biológicas e/ou ecológicas, zonas de conservação ou de preservação da vida silvestre das áreas de preservação permanente, em zona intangível primitiva e de uso extensivo de parque conforme legislação vigente, em áreas de preservação do ambiente cultural, em bens tombados e em áreas de entorno.
Parágrafo único. A instalação de ERBs, Mini ERBs e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular, nas áreas funcionais em geral, deverá ser precedida da Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU e de Relatório Ambiental Simplificado (RAS), a serem definidos pelo órgão competente.
Art. 2º As condições para instalação de equipamentos de que trata esta Lei serão regulamentadas pelo Poder Público, respeitados os limites em densidade de potência e de potência total irradiada das Estações de Rádio Base (ERBs), Mini Estações de Rádio Base ( Mini ERBs) e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 3º Para a implantação dos equipamentos de que trata a presente Lei, serão adotadas as recomendações propostas pela Comissão Internacional de Proteção Contra Radiações Não Ionizantes (CIPCRNI) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): “Diretrizes para Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Variáveis no Tempo (até 300 GHZ)”.
Art. 4º Não será autorizada a instalação de torres, postes ou mastros com balizamentos inferiores a 500 (quinhentos) metros entre eles.
Parágrafo único: A operadora ficará desobrigada da limitação deste artigo nos casos de impossibilidade técnica, desde que esteja criteriosamente justificada junto à Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 5º A instalação das Estações Rádio-Base de Telefonia Celular (ERBs) e equipamentos afins dependerá de prévio Licenciamento do Executivo, na forma do disposto na Lei nº 3.612, de 30 de abril de 1.999 e do Decreto nº 7.884, de 30 de julho de 1.999.
§ 1º A solicitação de licenciamento para instalação das ERBs, Mini ERBs e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular será instruída com os documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida de Laudo Técnico elaborado por técnico ou empresa habilitada, não operadora do sistema, assinado por Físico ou Engenheiro especializado na área Radiação Não Ionizante, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.
§ 2º O laudo técnico mencionado no § 1º deste artigo deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:
I - faixa de freqüência de transmissão;
II - a quantidade e o tipo de antena, especificando a quantidade por setor quando o sistema for setorizado;
III - número máximo de canais e potência máxima irradiada das antenas quando o número máximo de canais estiver em operação;
IV - a altura, a inclinação em relação à vertical e a ganho de irradiação das antenas;
V - a estimativa de densidade máxima de potência irradiada (quando se tem o número máximo de canais em operação) bem como os diagramas vertical e horizontal de irradiação da antena gratificados em plantas, contendo indicação de distância e respectivas densidades de potências;
VI - considerando um raio máximo de 60 (sessenta) metros do eixo da torre ou suporte da antena transmissora;
VII - a estimativa de distância mínima da antena, para atendimento do limite de densidade de potência estabelecido no inciso acima;
VIII - indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público em zonas que excedam o limite estabelecido nesta Lei.
§ 3º As empresas e/ou profissionais autônomos, responsáveis pela elaboração do laudo técnico, deverão ser cadastrados no órgão público competente.
§ 4º O Poder Executivo, através do órgão competente, representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável pelo laudo técnico de que trata o § 2º deste Artigo, solicitando a aplicação de penalidades, se comprovada qualquer irregularidade na sua elaboração, além de outras medidas legais cabíveis.
Art. 6º São parâmetros urbanísticos para a instalação dos equipamentos que compõem estas Estações:
I - as antenas e seus respectivos suportes poderão ser instalados sobre os telhados das edificações , desde que estes equipamentos obedeçam à altura máxima de 7 (sete) metros acima da laje de cobertura do último pavimento;
II - a colocação dos armários ou containers é permitida em afastamentos, em fachadas ou muros, em compartimentos de uso comum e sobre qualquer elemento dos telhados das edificações , desde que recebam tratamento arquitetônico adequado e integrado, bem como lhes seja dado livre condição de acesso e esteja garantida a segurança da estrutura da edificação;
III - no caso de instalação em afastamento frontal, estes equipamentos não poderão ter altura superior a 3 (três) metros e área superior a 30% (trinta por cento) da área total do afastamento, nem ocupar as áreas estabelecidas como acesso ou aquelas que atendam a taxa de permeabilidade exigida para o local;
IV - no caso de implantação destes equipamentos nos afastamentos nos afastamentos laterais e de fundo, deve ser reservada uma faixa de 1,5 metros da divisa correspondente; e quando instalados em edificações, não poderão, de forma alguma, prejudicar as partes comuns ou ventilações dos compartimentos existentes;
V - não serão autorizadas instalações de antenas em edificações ou em estruturas de sustentação localizadas a uma distância inferior a 30 (trinta) metros de uma edificação com altura superior, salvo nos casos que tenham sido criteriosamente justificado junto à Agência Nacional de Telecomunicações;
VI - no caso da estrutura de sustentação ao nível do solo, a altura máxima permitida é de 40 (quarenta) metros, com a sua base inserida em um raio livre mínimo de 6(seis) metros;
VII - os equipamentos ou compartimentos utilizados por estes serviços, não poderão ocupar áreas superiores a 25 (vinte e cinco) metros quadrados.
Art. 7º A Administração concederá prazo de 180 ( cento e oitenta) dias para que os responsáveis pelas Estações e Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular já em funcionamento, se adequem aos termos da presente Lei.
Art. 8º São critérios urbanísticos para a permissão de instalação destas estações em logradouros públicos:
I - utilizar prioritariamente os postes já existentes;
II - obedecer o alinhamento do imobiliário existente, quando houver colocação de novos postes;
III - adotar tratamento cenográfico que integre estas estações à paisagem em redor;
IV - em casos específicos, poderá ser exigido pelo órgão licenciador, a colocação de armários ou containers em subsolo, enterrado ou semi- enterrado;
V - priorizar o compartilhamento das estruturas de sustentação colocadas em logradouros públicos.
§ 1º Fica proibida a colocação destes equipamentos no alinhamento, esquinas e faixas de travessia de pedestres.
§ 2º Somente é permitida a colocação destes equipamentos em calçadas com largura superior a 3 (três) metros, atendida a distância de 30 (trinta) metros entre as antenas e edificações com altura superior.
Art. 9º O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes.
§ 1º Os imóveis construídos, após a instalação da antena , que estejam situados, total ou parcialmente, na área delimitada no “caput” deste artigo, serão objeto de mediação radiométrica; porém, não haverá obstáculo à permanência da antena, se respeitado o limite máximo permitido, estabelecido nesta Lei.
§ 2º A Estação Rádio Base de Telefonia Celular não se enquadra no disposto no “caput” deste artigo, subordinando-se ao limite máximo de radiação permitido por esta Lei.
§ 3º A base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 5 (cinco) metros de distância das divisas do lote onde estiver instalada.
Art. 10. As Estações e Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular, cujo licenciamento for aprovado pelos órgãos competentes, receberão a competente Licença de Operação, contendo as informações resumidas dos itens exigido pelo artigo 3º desta Lei, devendo afixá-la na entrada principal, em local visível ao público, com letras em tamanho compatível com a leitura usual.
Operação, contendo as informações resumidas dos itens exigidos pelo Artigo 3º desta Lei, devendo afixá-la na entrada principal, em local visível ao público, com letras em tamanho compatível com a leitura usual.
Parágrafo único. O controle das radiações eletromagnéticas não-ionizantes e a emissão de Licença de Operação serão de responsabilidade do órgão competente, que exigirá medições, em periodicidade a ser estabelecida , através de Decreto, no mínimo, anual.
§ 1º A avaliação das radiações deverá conter medições de níveis de densidade de potência, com médias calculadas, em qualquer período, de 6(seis) minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos os canais em operação.
§ 2º A densidade de potência deverá ser medida com equipamento calibrado pelo INMETRO que considere as potências em diferentes freqüências.
Art. 11. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação em vigor, serão aplicadas às Estações e Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular sem Licença de Operação, com certificado não afixado na entrada ou em desacordo com as condições autorizadas:
I - multa de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), na primeira autuação;
II - valor dobrado, na segunda atuação.
Parágrafo único. Na terceira atuação, o Executivo solicitará auxílio policial para a lacração da Estação, da Mini Estação de Rádio Base e/ou de equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular.
Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos centralizados de controle de denúncias, regionalizados de fiscalização e demais dispositivos para a aplicação e cumprimento desta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei: correrão por conta de dotações orçamentária próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14. O licenciamento a que se refere o artigo 2º desta Lei, poderá ser cancelado a qualquer tempo, se comprovado prejuízo ambiental e sanitário, que esteja diretamente relacionado com a localização do equipamento, a partir da legislação federal superveniente que venha a regulamentar este assunto.
Art. 15. O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei, ensejará a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 7.884, de 30 de julho de 1999.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2007.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |