O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.637, de 4 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º O Programa instituído nesta Lei consiste em organização de palestras e realização de campanhas que visam a conscientizar a população acerca malefícios dos trotes e orientar os atendentes dos números de urgência e emergência quanto ao procedimento a ser adotado em caso de chamadas inverídicas.
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§ 2º Os atendentes dos números de urgência e emergência deverão ser orientados a documentar as ocorrências identificadas como trote e encaminhar imediatamente essas informações às autoridades competentes, para que estas possam aplicar as sanções previstas nos arts. 265, 266 e 340 do Código Penal e as penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações.
§ 3º Além das sanções previstas no parágrafo anterior, a pessoa física ou jurídica, titular da linha telefônica estará sujeita ao pagamento de multa no valor de 12 (doze) UFERMS, sendo este valor acrescido de 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência.
§ 4º Em casos de constatação de que a ligação foi realizada em telefone público, buscar-se-á identificar o responsável pela ligação, sendo imputado para o mesmo ou para seu responsável, as medidas previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de setembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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