O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Junho Vermelho, período compreendido entre o dia 1º e o dia 30 de junho de cada ano, para conscientizar e estimular a sociedade sobre a doação de sangue e de medula óssea no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para se implementarem os objetivos previstos no caput do art. 1º serão desenvolvidas ações integradas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para intensificarem as ações voluntárias de doação de sangue e de cadastro para doação de medula óssea a partir de:
I - palestras e atividades educativas;
II - celebração de termos de cooperação técnica para realização de cursos, seminários, palestras e workshops;
III - campanhas publicitárias;
IV - iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha;
V - caminhadas e corridas temáticas, a serem realizadas preferencialmente no segundo final de semana do mês de junho de cada ano.
Parágrafo único. As ações, as atividades e as campanhas publicitárias poderão envolver, além dos órgãos públicos, a colaboração de entidades privadas a fim de informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea para salvar vidas, bem como sobre o armazenamento de dados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome).
Art. 3º O Junho Vermelho passará a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945/2010.
Art. 4º Revogam-se as Leis nº 5.391, de 9 de setembro de 2019, e nº 5.511, de 20 de maio de 2020.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado |