O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o Regimento de Custas relativo aos atos da jurisdição processual, contenciosa ou administrativa.
Art. 2º Considerar-se-ão custas dos feitos judiciais:
I - a taxa judiciária, como determina o Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - as despesas criadas e determinadas pelas tabelas anexas a esta Lei;
III - os encargos para atos processuais excepcionais requeridos pelas partes ou determinados pelo Juiz Presidente do feito, necessários à realização da finalidade do processo;
IV - as sanções pecuniárias impostas às partes e aos servidores, nos termos da legislação processual;
V - as despesas com comunicações postais.
Parágrafo único. As despesas relativas às consultas e pesquisas feitas pelo sistema de informática serão estabelecidas após a implantação do sistema no Poder Judiciário, por resolução do Tribunal de Justiça.
IV - as multas e sanções pecuniárias impostas às partes e aos servidores, nos termos da legislação processual; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
V - a expedição de atos processuais pelos serviços de comunicações; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
VI - as despesas com guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
VII - a expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
VIII - a publicação de atos processuais em órgãos de divulgação. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
Parágrafo único. As despesas relativas aos serviços prestados pelo meio informatizado serão estabelecidas por resolução do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
Art. 3º Nenhum processo judicial, nenhum recurso à instância superior, contencioso ou administrativo, será distribuído ou terá andamento sem o recolhimento das custas exigíveis, na forma do Código Tributário do Estado e desta Lei, segundo as tabelas anexas, cuja base para o cálculo é a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul - UFERMS.
Art. 3º Nenhuma petição, processo ou recurso à instância superior, contencioso ou administrativo, terá seguimento sem o recolhimento das custas exigíveis, na forma do Código Tributário do Estado e desta Lei, segundo as tabelas anexas, que serão reajustadas com base no valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul - UFERMS. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 1º Nas cartas de ordem ou precatórias adotar-se-á o seguinte procedimento relativo às custas:
I - se oriundas deste Estado, a remessa far-se-á na forma da legislação processual, as custas serão contadas ao final e devolvidas;
II - se oriundas de outras unidades judiciais da Federação, o seu seguimento, inclusive com devolução, exigirá o recolhimento das custas.
I - se oriundas deste Estado, a remessa far-se-á na forma da legislação processual, as custas finais serão contadas ao final e devolvidas, estando o processo de onde foi expedida a carta ainda em tramitação; (redação dada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999)
II - se oriundas de outras unidades judiciais da Federação, o seu seguimento, inclusive com devolução, exigirá o recolhimento prévio das custas. (redação dada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999)
I - as cartas precatórias em que os juízos deprecante e deprecado forem, simultaneamente, de comarcas deste Estado serão encaminhadas pelo sistema de protocolo integrado, o que ocorrerá somente se o preparo estiver previamente recolhido, devendo o interessado ser intimado para o seu pagamento no prazo de cinco dias. As custas relativas aos atos praticados durante o cumprimento da carta, sem o devido pagamento prévio, integrarão o cálculo de custas finais da precatória e serão recolhidas incontinenti à recepção da carta pelo juízo deprecante; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
II - na hipótese do inciso anterior, será exigido o preparo, aplicando-se o item “7” da Tabela “A”; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
III - se oriundas de outras unidades judiciais da Federação ou da justiça federal, o seu seguimento, inclusive a devolução, exigirá o recolhimento prévio das custas, devendo ser calculado o preparo aplicando-se os itens “4” a “6” da Tabela “A”, considerando o valor atribuído à carta ou, na ausência, sobre o valor constante da petição inicial ou, não sendo esta acostada, deve ser calculado como de valor inestimável; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
IV - poderá o juízo deprecante, ocorrendo a extinção do processo originário, solicitar que a cobrança das custas finais da carta seja procedida pelo juízo deprecado, o qual providenciará a inscrição em Dívida Ativa, caso não haja pagamento; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
V - o juízo deprecado deve comunicar ao deprecante a efetivação da distribuição da carta precatória; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
VI - o interessado poderá retirar a carta precatória para cumprimento, nos casos de urgência. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 2º As disposições do parágrafo anterior não se aplicam aos processos do Juizado Especial, aos processos com assistência judiciária e criminais, não se excluindo as indenizações de locomoção dos servidores do Poder Judiciário, que serão pagas diretamente, quando devidas.
§ 3º Nos processos criminais, quando o réu for condenado ao pagamento das custas finais, deverão ser recolhidos os valores das diligências realizadas, conforme estabelecer a Corregedoria-Geral de Justiça. (acrescentado pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999)
§ 4º A disposição do parágrafo segundo não se aplica nos casos de recursos interpostos nos Juizados Especiais, que para o seu seguimento necessitará de recolhimento de todas as custas da primeira instância. (acrescentado pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999)
§ 5º Na hipótese de extinção da UFERMS será aplicado o índice referente à unidade que a substituir, utilizada pelo Poder Executivo Estadual para corrigir tributos e taxas de competência estadual. (acrescentado pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 6º Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais, na forma da legislação processual aplicável. (acrescentado pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 7º O preparo da apelação que objetiva a majoração dos honorários advocatícios, interposta pelo advogado ou pela parte, será calculado sobre o valor pretendido ou, na ausência da indicação do valor, será calculado sobre 20% (vinte por cento) do valor atribuído à ação de conhecimento. (acrescentado pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
Art. 4º A extinção do processo com ou sem julgamento do mérito, em qualquer fase, não desobriga o pagamento das despesas exigíveis.
Art. 4º Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
I - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, renúncia do direito em que se funda a ação ou desistência, mesmo antes da citação do réu; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
II - a desistência de recurso interposto; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
III - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou irregularidade no preparo, falta de preparo ou de preparo insuficiente; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
IV - o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo, ou de sua complementação, no prazo devido. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
Parágrafo único. Inclui-se no valor do preparo as custas correspondentes aos atos requeridos na petição inicial ou no recurso. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
Art. 5º É vedada a exigência de despesas por atos necessários à retificação oriunda de comprovado erro das serventias e outros não expressamente previstos nas tabelas anexas, seja pela aplicação da analogia, eqüidade ou qualquer outro meio de interpretação.
Art. 6º As custas fixadas nas tabelas anexas a esta Lei serão exigidas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando devidas por estabelecimentos hospitalares ou de ensino, prestadores de serviços inteiramente gratuitos.
Art. 7º A União, os Estados e os Municípios não estão sujeitos ao recolhimento das custas, salvo o ônus da sucumbência.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às empresas de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista. (redação dada pela Lei nº 2.185, de 14 de dezembro de 2000)
Art. 7º Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Escrivão ou do Diretor do Cartório mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal, a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 1º Não terá andamento o processo se não houver, nos autos, a prova do pagamento das custas devidas, quando exigíveis. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 2º Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou Diretor do Cartório, em primeiro grau de jurisdição ou a Secretaria do Tribunal, em segundo grau, certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas e a taxa judiciária. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 3º Constatada a existência de débito, o Escrivão, Diretor do Cartório ou a Secretaria do Tribunal notificará por via postal o devedor, com AR e de mão própria, para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias. A correspondência será enviada para o endereço do devedor constante dos autos, considerando-se válida aquela devolvida em razão de a parte não ter comunicado nos autos a mudança de endereço. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos do processo somente poderão ser arquivados após ter o Escrivão, Diretor do Cartório ou a Secretaria do Tribunal expedido certidão sobre o fato, especificando as parcelas devidas, a qual será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 5º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores implicará falta funcional grave. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 6º Os valores das custas serão atualizados de acordo com a UFERMS em vigor, quando o devedor, devidamente intimado, não as pagar no prazo legal. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 7º Caso o cálculo de atualização resultar em redução do valor, será devido o valor originário constante da intimação referida no parágrafo anterior. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
Art. 7º São dispensados do pagamento de custas processuais a União, os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações. (redação dada pelo art. 46 da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista. (redação dada pelo art. 46 da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005)
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO E CONTAGEM DAS CUSTAS
Art. 8º Nos termos da legislação processual, cabe às partes efetuar o pagamento das custas necessárias ao andamento do processo, antecipando as parcelas exigíveis conforme o estado do processo e de acordo com as tabelas anexas, ressalvadas as exceções previstas.
§ 1º A distribuição será feita mediante o recolhimento da taxa judiciária e das custas previstas nas tabelas “A” e “C”, dependendo do caso.
§ 2º Nos atos judiciais de recurso, o preparo será recolhido nos prazos estabelecidos na lei processual aplicável.
§ 2º Nos atos judiciais de recurso, o preparo será recolhido, conforme a tabela B, nos prazos estabelecidos na lei processual aplicável. (redação dada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999)
§ 3º Satisfeito o direito pleiteado ou extinto o processo, com ou sem julgamento do mérito e devolvidas as cartas precatórias, o pagamento das custas finais será exigido conforme determinar o magistrado:
I - nas cartas oriundas de órgãos do Poder Judiciário do Estado ou da Justiça Federal, as custas serão depositadas no ato da distribuição e as custas finais antes da devolução;
I - nas cartas oriundas de órgãos do Poder Judiciário Estadual ou da Justiça Federal local ou de outros Estados da Federação, as custas serão depositadas no ato da distribuição e as custas finais antes da devolução; (redação dada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999)
II - nas cartas oriundas de órgãos do Poder Judiciário de outros Estados da Federação ou da Justiça Federal, na distribuição, as custas e as finais antes da devolução.
§ 4º A conta de custas finais será elaborada pelo contador do juízo.
§ 3º Enquadram-se como causa de valor inestimável, os processos criminais e as ações em que seja impossível mensurar o valor do objeto. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 4º Para o cumprimento das Cartas Rogatórias e das Cartas de Ordem serão aplicados os valores previstos no item “7” da Tabela “A”. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 5º A conta de custas finais será elaborada pelo contador do juízo, ficando vedado o parcelamento do débito. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 6º As custas suportadas no processo de precatórios serão adicionadas ao valor da dívida para fins de ressarcimento ao autor. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
Art. 9º Nos atos de expedição de carta de sentença e de certidões ou buscas isoladas, o pagamento será feito no momento do requerimento.
Art. 9º A realização dos atos judiciais requeridos pela parte e deferidos pelo juiz, ou praticáveis de ofício, dependerão do prévio pagamento das custas. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
Art. 10. O recolhimento das custas devidas nos feitos judiciais será mediante guia, conforme dispuser resolução do Tribunal de Justiça à conta de receita do Fundo Especial para o Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - FUNJEC.
Art. 10. O recolhimento das custas devidas nos feitos judiciais será mediante guia, conforme dispuser resolução do Tribunal de Justiça à conta de receita do Fundo Especial para o Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNJECC. (redação dada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999)
Art. 11. São isentos do recolhimento das custas:
I - o autor em ação popular, inclusive quanto à sucumbência, salvo comprovada má-fé;
II - o réu pobre, condenado nos feitos criminais;
III - o beneficiário da assistência judiciária, inclusive quanto à sucumbência, enquanto perdurar os motivos que originaram o deferimento da assistência;
IV - as ações:
a) de habeas corpus;
b) de habeas data;
c) de competência da Justiça da Infância e Juventude, salvo a litigância de má-fé;
d) os atos necessários ao exercício da cidadania, assim declarados em Lei.
IV - o acesso aos Juizados Especiais e do Consumidor, em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos previstos em lei; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
V - as ações ou os recursos: (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
a) em habeas corpus; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
b) em habeas data; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
c) da competência do Juízo da Infância e da Juventude, salvo a litigância de má-fé; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
d) de embargos de declaração; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
e) propostas pelo Ministério Público; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
VI - os atos necessários ao exercício da cidadania, assim declarados em Lei; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
VII - o reexame necessário; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
VIII - os conflitos de competência, desde que suscitados por autoridade judiciária. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 1º A União, os Estados, os municípios e as fundações de direito público não estão sujeitos ao recolhimento das custas, salvo ônus de sucumbência. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 2º A isenção prevista no parágrafo anterior não dispensa as pessoas ali mencionadas de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
Art. 12. As custas devidas por ato judicial praticado quando impossível o recolhimento imediato, dada a urgência da medida, serão recebidas e recolhidas conforme dispuser o ato da Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, o recolhimento na forma do artigo 10 será feita na primeira oportunidade, anexando-se a guia aos autos, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 1º Ocorrendo a hipótese do caput, o recolhimento na forma do artigo 10 será feito na primeira oportunidade, anexando-se a guia aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, se o feito não for preparado em 30 (trinta) dias. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 2º Constatado que durante a tramitação do processo, por equívoco do servidor, houve o início da execução de ato judicial sem o devido pagamento das custas ou das despesas, deverá o escrivão ou o diretor de cartório proceder da seguinte forma: (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
I - comunicará o fato ao juiz, que ordenará a suspensão do cumprimento do ato, se ainda em curso, até a regularização do recolhimento, salvo se resultar prejuízo para a parte; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
II - se já executado integralmente o ato, a parte será instada a regularizar o pagamento das custas ou despesas no prazo de cinco dias, contado da intimação, que será feita, inicialmente, na pessoa de seu procurador, pelo Diário da Justiça; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
III - transcorrido o prazo, a parte será pessoalmente intimada, preferencialmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento e de mão própria, para recolhimento das custas ou despesas em 48 horas; (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
IV - fluído o prazo sem pagamento, quando este couber à parte autora, o processo será extinto, devendo ser extraída certidão referente ao débito para encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição em dívida ativa. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 3º Nas ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A fiscalização das custas compete ao magistrado, ao relator e às partes.
Parágrafo único. Na distribuição de feito judicial, contencioso ou administrativo, não será concedido prazo superior a 30 (trinta) dias para a regularização do recolhimento do valor das custas.
§ 1º Na distribuição de feito judicial, contencioso ou administrativo, não será concedido prazo superior a 30 (trinta) dias para a regularização do recolhimento do valor das custas. (redação dada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999)
Art. 13. A fiscalização das custas e despesas compete ao magistrado, ao relator, aos servidores do Poder Judiciário e às partes. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 1º Na distribuição de feito judicial, contencioso ou administrativo, não será concedido prazo superior a 30 (trinta) dias para a regularização do recolhimento do valor das custas. Fluído o prazo sem recolhimento, a distribuição será cancelada e o processo extinto. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 2º No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento das custas, inclusive porte de remessa e de retorno, devendo, na hipótese de recolhimento de valor insuficiente, ser intimado para complementá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. (redação dada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999)
3º As cartas precatórias, de ordem ou rogatórias não serão distribuídas e serão devolvidas aos juízos deprecantes, independentemente de cumprimento, caso o preparo não esteja integralmente recolhido no prazo de 15 (quinze dias), contado a partir da juntada do comprovante da entrega da correspondência que intimou o interessado para recolhimento do valor devido. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
§ 4º Será adicionado o valor do porte postal ao preparo das ações, recursos, cartas de ordem e precatórias, quando forem encaminhadas por meio do protocolo integrado. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
Art. 14. As tabelas que integram a presente Lei, ou quando atualizadas, aplicar-se-ão a todos os feitos, ressalvados os já praticados e contados.
Art. 14. As tabelas que integram a presente Lei, aplicar-se-ão a todos os feitos, ressalvados os atos já praticados e contados. (redação dada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999)
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, alterar o anexo desta Lei, quando necessário. (redação dada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999)
Art. 15. Os valores constantes da tabela a que fazem jus as entidades de classe, serão, nos feitos judiciais, recolhidos no início e uma única vez; no caso de atos notariais ou de registros, juntamente com os emolumentos.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça expedirá resolução determinando o prazo para o repasse dos valores a que se refere este artigo.
Art. 16. No caso de extinção da UFERMS, as custas terão seus valores transformados em moeda corrente, corrigidos bimestralmente pelo indicador econômico oficial ou, na falta desse, pelo indicador IPC do IBGE.
Art. 16. As despesas mencionadas na Lei nº 1.273, de 9 de junho de 1992, serão revertidas em favor do Tribunal de Justiça, caso haja pagamento posterior, pela parte vencida. (redação dada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999)
Art. 16. As despesas pagas pelo Tribunal de Justiça aos Oficiais de Justiça e Avaliadores para cumprimento de atos judiciais em processos que tramitam com o benefício da assistência judiciária, dispensa de recolhimento prévio ou com não incidência ou isenção de custas, serão revertidas em favor do FUNJECC, caso haja pagamento posterior pela parte que foi condenada a satisfação das custas, devendo o valor corresponder ao estabelecido na norma específica em vigor na data do ressarcimento. (redação dada pela Lei nº 3.002, de 7 de junho de 2005)
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, mantendo-se, porém, em vigor a Lei nº 1.135, de 15 de abril de 1991, com as alterações posteriores, no que diz respeito a emolumentos pelos atos das atividades extrajudiciais.
Campo Grande, 21 de dezembro de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
ANEXO À LEI Nº 1.936, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.
(CONFORME DETERMINA O ARTIGO 2º, 1I)
TABELAS
VALORES EM UFERMS
TABELA A
CUSTAS PARA INGRESSO COM PROCESSO JUDICIAL, CONTENCIOSO OU NÃO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, RECOLHIDA CONFORME O VALOR DA CAUSA.
1. | Juizado Especial e Assistência Judiciária e Adoção | NIHIL
|
2. | Ações de Direito de Família com valor até 200 UFERMS | 0,50
|
3. | Ações de Direito de sucessão com valor até 200 UFERMS | 0,75
|
4. | De valor até 200 UFERMS | 1,00
|
5. | De valor inestimável | 2,00
|
6. | De valor superior a 200 e igual a 400 UFERMS | 2,00
|
7. | De valor superior a 400 e igual a 600 UFERMS | 3,00
|
8. | De valor superior a 600 e igual a 800 UFERMS | 4,00
|
9. | De valor superior a 800 e igual a 1.000 UFERMS | 6,00
|
10. | De valor superior a 1.000 e igual a 1.500 UFERMS | 8,00
|
11. | De valor superior a 1.500 e igual a 2.000 UFERMS | 10,00
|
12. | De valor superior a 2.000 e igual a 4.000 UFERMS | 14,00
|
13. | De valor superior a 4.000 e igual a 6.000 UFERMS | 16,00
|
14. | De valor superior a 6.000 e igual a 8.000 UFERMS | 18,00
|
15. | De valor superior a 8.000 e igual a 10.000 UFERMS | 20,00
|
16. | De valor superior a 10.000 e igual a 15.000 UFERMS | 25,00
|
17. | De valor superior a 15.000 UFERMS | 30,00
|
18. | Distribuição de Carta Precatória: | |
I - | Relativa a ações de Família, Alimento, Juizado Especial ou Adoção | 1,00
|
II - | Relativa a Direito de Sucessão | 1,00
|
III - | Relativas às demais ações judiciais | 2,50
|
TABELA B
RECURSOS A MINISTÉRIO SUPERIOR
1 - | A apelação civil originária de causa, qualquer que seja: | |
I - | com valor não excedente a 100 UFERMS | 1,00
|
II - | com valor superior a 100 e inferior a 200 UFERMS | 1,50
|
III - | com valor superior a 200 e inferior a 400 UFERMS | 2,50
|
IV - | com valor superior a 400 e inferior a 760 UFERMS | 4,00
|
V - | com valor superior a 760 e inferior a 1.500 UFERMS | 6,00
|
VI - | com valor superior a 1.500 e inferior a 3.000 UFERMS | 8,00
|
VII - | com valor superior a 3.000 e inferior a 6.000 UFERMS | 10,00
|
VIII - | com valor superior a 6.000 e igual a 10.000 UFERMS | 12,00
|
IX - | com valor superior a 10.000 UFERMS | 14,00
|
NOTA: No valor do preparo não estão incluídas as despesas de remessa e retorno dos autos, que deverão ser recolhidas conforme a tarifa postal.
2. | Agravo de instrumento | 5,00
|
3. | Recurso em matéria criminal | |
I - | originário de ação pública | NIHIL
|
II - | originário de ação penal privada | 5,00
|
TABELA C
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA INSTÂNCIA SUPERIOR
1 - | Feitos cíveis: | |
I - | Ação rescisória, custas em identidade com a Tabela A | |
II - | Embargos infringentes | 4,00
|
III - | Incidente de falsidade | 3,00
|
IV - | Restauração de autos perdidos | 4,00
|
V - | Mandado e segurança | 4,00
|
VI - | Mandado de injunção | 4,00
|
2 | Feitos criminais: | |
I - | Ação penal privada | 4,00
|
II - | Revisão | 4,00
|
III - | Desaforamento | 4,00
|
TABELA D
ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. | As folhas serão cobradas conforme o valor do processo de reprodução | |
2. | Certidões individualizadas e não integrantes de feitos | 1,50
|
3. | Buscas até um ano, para atos não integrantes de feitos: | 1,50
|
I - | por ano, acrescer 0,01, não podendo exceder a | 1,50
|
NOTA: Nas citações, intimações e notificações as despesas com o Oficial de Justiça obedecerão a provimento da Corregedoria-Geral de Justiça.
TABELA E
ATOS DOS ESCRIVÃES
1. | Carta de sentença - idêntico ao item 1 da Tabela D | |
2. | Certidões - em identidade ao item 2 da Tabela D | |
3. | Buscas - idêntico ao item 3 da Tabela D | |
4. | Autos de arrematação, adjudicação ou remissão de bens, divisão ou demarcação, por página | 0,15
|
5. | Formais de partilha ou qualquer ato de certidão de pagamento de quinhão hereditário: | |
I - | valor do quinhão não superior a 10 UFERMS | 0,50
|
II - | valor superior de 10 e igual a 100 UFERMS | 1,00
|
III - | valor superior a 100 e igual a 200 UFERMS | 1,50
|
IV - | valor superior a 200 e igual a 500 UFERMS | 3,00
|
V - | valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS | 6,00
|
VI - | valor superior a 1.000 e igual a 3.000 UFERMS | 9,00
|
VII - | valor superior a 3.000 e igual a 10.000 UFERMS | 15,00
|
VIII - | valor superior a 10.000 e igual a 100.000 UFERMS | 20,00
|
IX - | valor superior a 100.000 UFERMS | 30,00
|
NOTA: As folhas correspondentes às cópias, qualquer que seja o processo de reprodução, serão cobradas pelo valor desse processo.
TABELA F
ATO DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS E OU LEILOEIROS
1. | Alienação Pública, independentemente dos procedimentos: | |
I - | com valor inferior ou igual a 100 UFERMS | 0,50
|
II - | com valor superior a 100 e igual a 1.000 UFERMS | 1,00
|
III - | com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS | 5,00
|
IV - | com valor superior a 5.000 UFERMS | 10,00
|
TABELA G
ATOS DO AVALIADOR
1. | Avaliação de bens móveis, semoventes ou imóveis | |
I - | com valor inferior ou igual a 10 UFERMS | 0,10
|
II - | com valor superior a 10 e igual a 50 UFERMS | 0,50
|
III - | com valor superior a 50 e igual a 100 UFERMS | 0,75
|
IV - | com valor superior a 100 e igual a 500 UFERMS | 1,00
|
V - | com valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS | 1,50
|
VI - | com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS | 3,00
|
VII - | com valor superior a 5.000 e igual a 10.000 UFERMS | 6,00
|
VIII - | com valor superior a 10.000 UFERMS | 12,00
|
NOTA: O avaliador terá direito a condução para deslocamento, fornecida pelo interessado ou contada nos autos, na forma de provimento específico da Corregedoria-Geral de Justiça.
TABELA H
ATOS DOS DEPOSITÁRIOS E DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
1. | Depósitos: | |
I - | de bens móveis, 2% sobre o valor, não ultrapassando | 20,00
|
II - | de bens imóveis, 1% sobre o valor da causa, não ultrapassando | 20,00
|
NOTAS:
a) havendo necessidade de local especial ou outras despesas para a remoção e conservação do bem, essas serão estabelecidas pelo Juiz;
b) o depositário, particular que não for parte do feito terá sua remuneração arbitrada pelo Juiz;
c) o Oficial de Justiça no exercício de suas funções terá direito a condução indenizada pela parte ou forma de provimento da Corregedoria-Geral de Justiça;
d) quando, para a realização dos atos de sua função, em cumprimento de ordem judicial, o Oficial de Justiça necessitar de auxílio de técnicos ou outras pessoas, tais despesas serão arbitradas pelo Juiz Presidente do processo.
TABELA I
ATOS DOS PERITOS, TRADUTORES E DEMAIS PROFISSIONAIS
1. Os atos dos peritos, tradutores e demais profissionais necessários à instrução do feito terão sua remuneração arbitrada pelo Juiz Presidente do processo e paga na forma da legislação processual aplicável.
TABELA J
DAS ENTIDADES DE CLASSE
1. | À Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul, por feito distribuído e por ato registrado ou lavrado em livro de registro ou notarial | 0,10
|
2. | À Associação Sul-Mato-Grossense do Ministério Público, idem ao item 1 | 0,10
|
3. | Ao Colégio Notarial do Brasil, idem ao item 1 | 0,10
|
4. | À Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul: | |
I - | por ato ou feito registrado ou lançado em livros | 0,10
|
II - | por feito distribuído: | |
a) | até 60 UFERMS | isento
|
b) | acima de 60 e até 150 UFERMS | 0,3% do valor
|
c) | acima de 150 até 600 UFERMS | 0,2% do valor
|
d) | acima de 600 UFERMS 0,1% do valor, até o limite UFERMS | 3,00
|
5. | Ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul - SINDIJUS-MS, idem ao item 1 | 0,10
|
6. | Ao Sindicato dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul, idem ao item 1 | 0,10
|
7. | À Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul, idem ao item 1 | 0,10
|
8. | À Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul, idem ao item 1 | 0,10
|
9. | Ao Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPOL, idem ao item 1 | 0,10
|
NOTA: Não haverá incidência desta tabela nos casos de custas com base na Lei Federal, nos atos relativos a registro civil das pessoas naturais, ou quando, no ato levado a registro já houver ocorrida incidência.
ANEXO DA LEI Nº 3.002, DE 7 DE JUNHO DE 2005.
TABELAS
VALORES EM UFERMS
TABELA A
CUSTAS PARA INGRESSO COM PROCESSO JUDICIAL, CONTENCIOSO OU NÃO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUINDO-SE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, RECOLHIDAS CONFORME O VALOR DA CAUSA.
| UFERMS
|
1. Juizado Especial - ações com valor até 200 UFERMS | 1,00
|
2. Ações de Direito de Família com valor até 200 UFERMS | 0,50
|
3. Ações de Direito de sucessão com valor até 200 UFERMS | 0,75
|
4. Demais ações de valor até 200 UFERMS | 1,00
|
5. De valor inestimável | 2,00
|
6. TODAS AS AÇÕES: | |
I. De valor superior a 200 e igual a 400 UFERMS | 2,00
|
II. De valor superior a 400 e igual a 600 UFERMS | 3,00
|
III. De valor superior a 600 e igual a 800 UFERMS | 4,00
|
IV. De valor superior a 800 e igual a 1.000 UFERMS | 6,00
|
V. De valor superior a 1.000 e igual a 1.500 UFERMS | 8,00
|
VI. De valor superior a 1.500 e igual a 2.000 UFERMS | 10,00
|
VII. De valor superior a 2.000 e igual a 4.000 UFERMS | 14,00
|
VIII. De valor superior a 4.000 e igual a 6.000 UFERMS | 16,00
|
IX. De valor superior a 6.000 e igual a 8.000 UFERMS | 18,00
|
X. De valor superior a 8.000 e igual a 10.000 UFERMS | 20,00
|
XI. De valor superior a 10.000 e igual a 15.000 UFERMS | 25,00
|
XII. De valor superior a 15.000 UFERMS | 30,00
|
7. Carta Rogatória, de Ordem ou Precatória: | |
I. Relativa a ações de Família, Alimento | 1,00
|
II. Relativo a Direito de Sucessão | 1,00
|
III. Relativas às demais ações judiciais | 2,50
|
TABELA B
RECURSOS A INSTÂNCIA SUPERIOR
1. Apelação cível: | |
I. com o valor não excedente a 100 UFERMS | 1,00
|
II. com valor superior a 100 e inferior a 200 UFERMS | 1,50
|
III. com valor superior a 200 e inferior a 400 UFERMS | 2,50
|
IV. com valor superior a 400 e inferior a 760 UFERMS | 4,00
|
V. com valor superior a 760 e inferior a 1.500 UFERMS | 6,00
|
VI. com valor superior a 1.500 e inferior a 3.000 UFERMS | 8,00
|
VII. com valor superior a 3.000 e inferior a 6.000 UFERMS | 10,00
|
VIII. com valor superior a 6.000 e igual a 10.000 UFERMS | 12,00
|
IX. com valor superior a 10.000 UFERMS | 14,00
|
| |
2. Agravo de instrumento | 5,00
|
3. Recurso em matéria criminal: | |
I - originário de ação pública | NIHIL
|
II - originário de ação penal privada | 5,00
|
| |
NOTA: Ao valor do preparo deve ser incluído o porte postal de remessa | |
e retorno dos autos | |
TABELA C
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA INSTÂNCIA SUPERIOR
1. Feitos cíveis: | |
I - Ação rescisória, custas em identidade com a TABELA A | |
II - Embargos infringentes | 4,00
|
III - Incidente de falsidade | 3,00
|
IV - Restauração de autos perdidos | 4,00
|
V - Mandado de segurança | 4,00
|
VI - Mandado de injunção | 4,00
|
2. Feitos criminais: | |
I - Ação penal privada | 4,00
|
II - Revisão | 4,00
|
III - Desaforamento | 4,00
|
TABELA D
ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Carta de sentença, por página |
|
2. Certidões individualizadas e não integrantes de feitos | |
I - pela primeira página | 1,50
|
II -por página que acrescer | 0,50
|
3. Buscas até um ano, para atos não integrantes de feitos: | 1,50
|
4. Cálculo de qualquer natureza em processo de precatório | 1,50
|
5. Correspondência expedida em processo de precatório | 1,00
|
6. Registro e autuação de processo de precatório | 0,35
|
| |
NOTA: A cobrança prevista no inciso II, do item 2, deve ocorrer quando a página acrescida contiver no mínimo 15(quinze) linhas. | |
TABELA E
ATOS DOS SERVIÇOS DA ESCRIVANIA, DA DISTRIBUIÇÃO, DA CONTADORIA E DA PARTIDORIA
1. Carta de sentença, por página | 0,15
|
2. Certidões: | |
I - Expedida pela Escrivania ou Distribuição | |
a - pela primeira página | 1,50
|
b - por página que acrescer | 0,50
|
II - Plurinominal | |
a - pelo primeiro nome inserido | 1,50
|
b - para cada nome adicionado | 0,10
|
3. Buscas | 1,50
|
4. Carta de arrematação, adjudicação ou remissão de bens,
divisão ou demarcação, por página | 0,15
|
5. Formais de partilha ou qualquer ato de certidão de pagamento de quinhão hereditário ou de parcela devida a cônjuge: | |
I - valor do quinhão não superior a 10 UFERMS | 0,50
|
II - valor superior de 10 e igual a 100 UFERMS | 1,00
|
III - valor superior a 100 e igual a 200 UFERMS | 1,50
|
IV - valor superior a 200 e igual a 500 UFERMS | 3,00
|
V - valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS | 6,00
|
VI - valor superior a 1.000 e igual a 3.000 UFERMS | 9,00
|
VII - valor superior a 3.000 e igual a 10.000 UFERMS | 15,00
|
VIII - valor superior a 10.000 e igual a 100.000 UFERMS | 20,00
|
IX - valor superior a 100.000 UFERMS | 30,00
|
6. Guia de Recolhimento/Boleto Bancário | 0,21
|
7. Cálculo de qualquer natureza nos autos | 1,50
|
8. Esboço de partilha ou sobrepartilha | 3,00
|
9. Registro na distribuição de petição ou carta, com anotações devidas | 0,35
|
10. Averbação, retificação, cancelamento ou anotação | 0,10
|
11. Despesas com postagem: | |
I - Correspondência, com Aviso de Recebimento “AR” - mão própria | 1,00
|
II - Correspondência, com Aviso de Recebimento “AR” - simples | 0,70
|
III - Correspondência simples, sem Aviso de Recebimento “AR” | 0,50
|
12. Porte Postal: | |
I - De 1 até 200 folhas | 1,50
|
II - de 201 até 400 folhas | 2,32
|
III - de 401 até 600 folhas | 3,14
|
IV - de 601 até 800 folhas | 3,97
|
V - de 801 até 1000 folhas | 4,80
|
VI - de 1001 até 1200 folhas | 5,62
|
VII - de 1201 até 1400 folhas | 6,44
|
VIII - de 1401 até 1600 folhas | 7,27
|
IX - de 1601 até 1800 folhas | 8,09
|
X - de 1801 até 2000 folhas | 8,92
|
XI - de 2001 até 2200 folhas | 9,74
|
XII - de 2201 até 2400 folhas | 10,56
|
XIII - de 2401 até 2600 folhas | 11,39
|
XIV - de 2601 até 2800 folhas | 12,21
|
XV - de 2801 até 3000 folhas | 13,04
|
XVI - de 3001 até 3200 folhas | 13,86
|
XVII - de 3201 até 3400 folhas | 14,69
|
XVIII - de 3401 até 3600 folhas | 15,51
|
XIX - de 3601 até 3800 folhas | 16,34
|
XX - de 3801 até 4000 folhas | 17,16
|
XXI - de 4001 até 4200 folhas | 17,99
|
XXII - de 4201 até 4400 folhas | 18,81
|
XXIII - de 4401 até 4600 folhas | 19,65
|
XXIV - de 4601 até 4800 folhas | 20,48
|
XXV - de 4801 até 5000 folhas | 21,31
|
XXVI - acima de 5001 folhas | 22,15
|
13 - Cópia reprográfica | 0,02
|
14 - Conferência de cópia reprográfica | 0,03
|
15 - Desarquivamento de autos: | |
I - apenas para vistas | 1,50
|
II - para vistas e impulsionamento | 2,00
|
| |
16 - Publicação no Diário da Justiça, por centímetro | 0,80
|
17 - Envio de petição intermediária pelo protocolo integrado, por petição | 1,00
|
18 - Encaminhamento, por meio informatizado, de guia e boleto bancário | 1,00
|
19 - Intimação via telefônica | 0,50
|
| |
NOTAS: | |
a) O valor do porte postal, constante da tabela acima, deverá ser duplicado, se a natureza do procedimento exigir o retorno dos autos, quando remetidos por órgão do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. | |
b) A cobrança prevista na alínea b, do inciso I, do item 2, deve ocorrer quando a página acrescida contiver no mínimo 15 (quinze) linhas. | |
c) A padronização do texto para publicação no Diário da Justiça obedecerá provimento editado pelo Conselho Superior da Magistratura. | |
TABELA F
ATO DO SERVIÇO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
1. Praça ou Leilão, independentemente dos procedimentos: | |
I - com valor inferior ou igual a 100 UFERMS | 0,50
|
II - com valor superior a 100 e igual a 1.000 UFERMS | 1,00
|
III - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS | 5,00
|
IV - com valor superior a 5.000 UFERMS | 10,00
|
TABELA G
ATOS DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO
1. Avaliação de bens móveis, semoventes ou imóveis: | |
I - com valor inferior ou igual a 10 UFERMS | 0,10
|
II - com valor superior a 10 e igual a 50 UFERMS | 0,50
|
III - com valor superior a 50 e igual a 100 UFERMS | 0,75
|
IV - com valor superior a 100 e igual a 500 UFERMS | 1,00
|
V - com valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS | 1,50
|
VI - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS | 3,00
|
VII - com valor superior a 5.000 e igual a 10.000 UFERMS | 6,00
|
VIII - com valor superior a 10.000 UFERMS | 12,00
|
TABELA H
ATOS DOS SERVIÇOS DE DEPÓSITO E DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS
1. Depósitos: | |
I - de bens móveis, 2% sobre o valor do bem, não ultrapassando | 20,00
|
II - de bens imóveis, 1% sobre o valor do bem, não ultrapassando | 20,00
|
NOTAS: | |
a) Havendo necessidade de local especial ou outras despesas para remoção e conservação do bem, essas serão estabelecidas pelo Juiz; | |
b) o depositário particular que não for parte no feito terá sua remuneração arbitrada pelo Juiz; | |
c) Quando, para a realização dos atos de sua função, em cumprimento de ordem judicial, o Oficial de Justiça necessitar de auxílio de técnicos ou outras pessoas, as despesas serão arbitradas pelo Juiz Presidente do processo. | |
d) O valor das despesas com o cumprimento de mandados são os estabelecidos em lei própria. | |
TABELA I
ATOS DOS SERVIÇOS DE PERÍCIA, TRADUÇÃO E DE OUTROS PROFISSIONAIS
1. Os atos dos peritos, tradutores e demais profissionais necessários à instrução do feito terão sua remuneração arbitrada pelo Juiz Presidente do processo e paga na forma da legislação processual aplicável. |
TABEJA J
DAS ENTIDADES DE CLASSE
1. Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul | 0,10
|
2. Associação Sul-mato-grossense do Ministério Público | 0,10
|
3. Colégio Notarial do Brasil | 0,10
|
4. À Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul: | |
I - por ato ou feito registrado ou lançado em livros | 0,10
|
II - por feito distribuído; na seguinte proporção, em percentual | |
sobre o valor da causa: | |
a) até 60 UFERMS isento | |
b) acima de 60 até 150 UFERMS 0,3% do valor | |
c) acima de 150 até 600 UFERMS 0,2% do valor | |
d) acima de 600 UFERMS, 0,1% do valor, até o limite UFERMS | 3,00
|
5. Ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul | 0,10
|
6. Sindicato dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul | 0,10
|
7. Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul | 0,10
|
8. Associação dos Delegados de Polícia de Estado de Mato Grosso do Sul | 0,10
|
9. Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul | 0,10
|
10. À Associação dos Fiscais de Rendas do Estado de Mato Grosso do Sul-FISCOSUL idem ao item 1 | 0,05
|
11. Ao Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. | 0,05
|
|
|