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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.139, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

Altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, para substituir o termo “vencimentos”, referente à magistratura, por subsídio, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.631, de 21 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea d do inciso VIII do art. 30, o art. 48, o parágrafo único do art. 69, os incisos XIV e XXXV do art. 82, o caput do art. 164, o parágrafo único do art. 187, caput do art. 217, o art. 222, o caput do art. 225, o § 3º do art. 235, o caput do art. 240, o art. 242, os incisos I, II e III e a alínea “e” do inciso II do art. 244, o caput dos art. 246 e 247, o caput e o § 5º do art. 248, o art. 249, o caput dos art. 250 e 254, o art. 255, o § 1º e 2º do art. 257, o art. 267, o § 2º do art. 268, o art. 273, o caput dos art. 274 e 276, os art. 278, 281 e 282, o inciso VI do art. 284, o inciso IV do art. 293, o caput do art. 297 e o § 3º do art. 300, todos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno:

............................................................................................................................................

VIII - ....................................................................................................................................

............................................................................................................................................

d) a criação e a extinção de cargos de juízes e servidores lotados nos órgãos auxiliares da justiça e a fixação do subsídio e dos vencimentos destes;

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 48. Contra as decisões originárias do Conselho caberá recurso para o Tribunal Pleno, com efeito suspensivo, dentro de cinco dias contados a partir da intimação ou ciência do interessado.” (NR)

“Art. 69. .............................................................................................................................

Parágrafo único. O juiz auditor tem todos os direitos, garantias e impedimentos dos magistrados em geral, exceto a promoção, tendo seu subsídio e suas indenizações equiparados aos de juiz de direito de entrância especial.” (NR)

“Art. 82. .............................................................................................................................

............................................................................................................................................

XIV - atestar a efetividade própria, a dos juízes de direito das demais varas, a dos juízes substitutos e a dos servidores, para efeito da percepção do subsídio ou da remuneração, conforme o caso;

............................................................................................................................................

XXXV - distribuir e remanejar os servidores e empregados dos Cartórios do foro judicial e da Secretaria da Direção do Foro, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, observado o quantitativo de cargos e empregos constante da estrutura de pessoal existente.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 164. Os juízes exercerão as atividades em ambos os turnos do expediente forense.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 187. ...........................................................................................................................

Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça e os juízes auxiliares, quando em diligência de correição, inspeção ou sindicância, no interior do Estado, farão jus à diária, correspondente a um trinta avos do seu subsídio, sendo-lhe, ainda, abonadas as despesas de transporte.” (NR)

“Art. 217. A reintegração, que decorrerá de decisão judiciária passada em julgado, é o retorno do magistrado ao cargo, com ressarcimento dos subsídios e das indenizações que deixou de receber, em razão do afastamento, incluída a contagem do tempo de serviço.

....................................................................................................................................”(NR)

“Art. 222. A disponibilidade, salvo a punitiva, outorga ao magistrado a percepção de seu subsídio integral e a contagem de tempo de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por antiguidade.”( NR)

“Art. 225. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos dos subsídios concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade, e serão pagos na mesma ocasião em que os subsídios dos magistrados em atividade forem pagos, figurando em folha de pagamento expedida pelo Poder Judiciário.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 235. ...........................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 3º O Tribunal de Justiça pode, à vista do interesse público, afastar o magistrado do exercício de suas funções, até decisão final, sem prejuízo do seu subsídio.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 240. Para efeito de percepção do subsídio, a efetividade é atestada:

....................................................................................................................................”(NR)

“Art. 242. O subsídio dos desembargadores tem como limite o valor estabelecido na Constituição Federal.

§ 1º Considera-se subsídio a parcela paga ao magistrado, mensalmente, em caráter permanente pelo exercício da função.

§ 2º Os valores do subsídio, dos proventos e das pensões dos magistrados serão estabelecidos por ato do Tribunal de Justiça, em conformidade com a Constituição Federal e as demais leis.

§ 3º Para efeito de equivalência e do limite do subsídio previsto neste artigo, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório percebidas pelo magistrado, previstas em lei e em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 4º O subsídio dos magistrados será fixado com diferença de cinco por cento de uma entrância para outra e para o Tribunal de Justiça.

§ 5º O subsídio do juiz substituto corresponde a noventa por cento daquele fixado para o juiz de direito de primeira entrância.

§ 6º Nenhuma categoria funcional poderá ter seus vencimentos ou seu subsídio equiparados ou vinculados ao subsídio da Magistratura.” (NR)

“Art. 244. ...........................................................................................................................

I - calculada sobre o subsídio do cargo de Desembargador:

............................................................................................................................................

II - calculada sobre o subsídio do juiz de direito da respectiva entrância:

............................................................................................................................................

e) Os juízes auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça, da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, vinte por cento;

III - calculada sobre o subsídio correspondente à entrância substituída:

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 246. Os juízes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente, receberão uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, para atender às despesas de mudança e transporte, no valor de até um subsídio e meio do cargo que deve assumir.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 247. O magistrado que se deslocar temporariamente de sua sede, a serviço, terá direito a diária, na base de um trinta avos do respectivo subsídio.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 248. Falecendo o magistrado, ao cônjuge supérstite, com quem estava convivendo, ao companheiro ou companheira, com quem tenha convivido em união estável durante os últimos cinco anos, desde que devidamente declarado como seu dependente perante o Tribunal de Justiça, e aos filhos dependentes, será assegurada uma pensão igual ao subsídio ou proventos que ele percebia, sem prejuízo de outros a que tenha direito.

............................................................................................................................................

§ 5º A pensão será revista, sempre que aumentado o subsídio da Magistratura, na mesma proporção.” (NR)

“Art. 249. À família do juiz falecido em conseqüência de acidente de trabalho ou agressão não-provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará, na forma do artigo anterior, uma pensão equivalente ao subsídio por ele percebido.” (NR)

“Art. 250. Ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro ou à companheira mencionados no art. 248, e, na falta destes, aos herdeiros necessários do magistrado, será abonada uma importância igual a um mês do subsídio que percebia, para atender a despesas de funeral e de luto.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 254. Os magistrados perceberão, mensalmente e a título de auxílio-moradia, vinte por cento (20%) sobre o subsídio.

§ 1º O magistrado que residir em imóvel do Estado ou do município, ou mantido por eles, não fará jus à ajuda de custo prevista neste artigo.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 255. Os magistrados perceberão anualmente décimo terceiro salário, com base no subsídio integral, podendo ser pago em duas parcelas, a primeira com o pagamento de julho, e a segunda com o pagamento de dezembro.”

“Art. 257. ...........................................................................................................................

§ 1º É facultado ao magistrado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor do subsídio que lhe seria devido nos dias correspondentes, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º As férias serão pagas com acréscimo de um terço do subsídio do magistrado.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 267. Os magistrados terão direito de receber adiantadamente o subsídio correspondente ao período de férias, sendo que seu pagamento se efetuará até dois dias antes do início do respectivo período.” (NR)

“Art. 268. ...........................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 2º Ao magistrado que permanecer de plantão no período compreendido neste artigo será concedida licença compensatória correspondente aos dias trabalhados, a ser gozada em dias por ele indicados ou, à sua escolha, poderá ser indenizado no montante correspondente a um noventa avos, por dia de efetivo exercício, calculado sobre o subsídio da entrância ou instância correspondente ao titular que houver substituído.” (NR)

“Art. 273. A licença de que trata esta seção será concedida com subsídio integral até três meses; além desse prazo, com desconto de um terço, até seis meses; depois de seis meses, até um ano, com desconto de dois terços; e sem subsídio, do décimo segundo mês em diante.” (NR)

“Art. 274. Ao magistrado que requerer poderá ser concedida licença especial para trato de interesses particulares, sem subsídio, de até dois anos.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 276. O Tribunal de Justiça poderá conceder ao magistrado com mais de cinco anos de exercício, licença por tempo não superior a dois anos, a fim de freqüentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico ou cultural, sem prejuízo do seu subsídio, fixando o prazo, bem como a forma de substituição.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 278. Salvo as restrições constitucionais, os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.” (NR)

“Art. 281. Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com subsídio integral.” (NR)

“Art. 282. O subsídio dos magistrados é irredutível, nos termos da Constituição Federal, permitidos, para fins previdenciários, os descontos fixados em lei.” (NR)

“Art. 284. ...........................................................................................................................

............................................................................................................................................

VI - comparecer diariamente ao fórum e atender pessoalmente às partes e aos advogados no horário compreendido entre treze e dezoito horas, ressalvados os casos urgentes que justifiquem o atendimento em dias e horários diversos;

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 293. ...........................................................................................................................

IV - disponibilidade com subsídio proporcional ao tempo de serviço;

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 297. A pena de disponibilidade com subsídio proporcional ao tempo de serviço será aplicada quando, não sendo o caso de perda do cargo, o Tribunal de Justiça reconhecer, por voto de dois terços de seus membros, a existência de interesse público para o afastamento do magistrado do exercício da função judicante.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 300. ...........................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 3º Na mesma sessão em que ordenar a instauração do processo, ou no curso dele, poderá o Tribunal de Justiça afastar o magistrado do exercício de suas funções, até a decisão final, sem prejuízo do subsídio e das indenizações.

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O “Título III - Dos Vencimentos e Vantagens” e o seu “Capítulo I - Dos vencimentos” da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar como sendo “Título III - Do Subsídio e das Indenizações” e o seu “Capítulo I - Do Subsídio.”

Art. 3º A “Seção III - Da Irredutibilidade de Vencimentos”, do Capítulo I do Título IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar como sendo “Seção III - Da Irredutibilidade do Subsídio.”

Art. 4º Ficam revogados os artigos 243, 245, 251, 252 e 253 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



LEI 3.139.rtf