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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.971, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, ao Município de Nioaque os imóveis que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.318, de 30 de dezembro de 2016, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo a doar, com encargos, ao Município de Nioaque os imóveis objetos das matrículas nº 002811 e nº 02937, do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Nioaque, identificados no parágrafo único deste artigo, para a continuidade das atividades de ensino realizadas pela Escola Municipal Guilherme Corrêa Silva - Extensão, conforme consta dos autos do Processo nº 13/000134/2009.

Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput deste artigo, correspondentes às matrículas abaixo especificadas, têm as seguintes descrições:

I - matrícula nº 002811: um lote de terreno urbano, situado na Praça Heróis da Laguna, com a área de 1.104,50 m², com as seguintes confrontações e medidas e todas as benfeitorias existentes: ao Norte com a Rua Quintino Bocaiuva, medindo 47,00 metros; ao Sul com a Rua 15 de Novembro, medindo 47,00 metros; ao Nascente com a Praça Heróis da Laguna, medindo 23,50 metros e, ao Poente, com a Rua Cel. Pedro José Rufino, medindo 23,50 metros, fechando, assim, a área de 1.104,50 m²;

II - matrícula nº 02937: um lote de terreno urbano, situado na cidade de Nioaque-MS, situado na Rua 15 de Novembro (Pça Heróis da Laguna), para ampliação das instalações da Escola Estadual de 1º Grau de Nioaque (Centro Educacional Angelo Réa), com as seguintes confrontações e medidas: ao Sul, 45,50 metros com a Rua 15 de Novembro (Pça Heróis da Laguna); ao Norte, 45,50 metros com o terreno doado ao Governo do Estado de Mato Grosso, onde se acha instalada a Escola Estadual de 1º Grau de Nioaque ao Nascente, 24,00 metros com a Pça Heróis da Laguna; e ao Poente 24,00 metros com a Rua Pedro J. Rufino.

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual os imóveis de que trata o art. 1º foram doados, no prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, arcando com as despesas de alienação, sob pena de reversão automática dos imóveis ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário providenciará a transferência dos imóveis para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado