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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.220, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Campanha Gravidez Segura e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.472, de 22 de abril de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Gravidez Segura e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), no Estado de Mato Grosso do Sul, a ser realizada na segunda semana do mês de setembro.

Art. 2º O Projeto Gravidez Segura deverá ter como objetivo básico a prevenção à síndrome alcoólica fetal (SAF), mediante a orientação a gestantes sobre os riscos da ingestão de bebidas alcoólicas e a conscientização acerca dos danos irreversíveis que o álcool pode causar ao feto, no curso da gravidez.

Art. 3º A Campanha prevista nesta Lei passará a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de abril de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado