O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Compete a Secretaria de Planejamento e Coordenação
Geral, emitir parecer conclusivo nos processos de pedidos de
empréstimos, financiamentos ou operações de crédito de qualquer
natureza, internos ou externos, e na concessão de garantias a
cargo do Tesouro do Estado, propostos pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública, Direta e Indireta, e fundações instituídas
por Lei, observadas as normas pertinentes ao endividamento
público.
Parágrafo único - A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral
será interveniente na Assinatura dos contratos de operações
financeiras referidas neste artigo.
Artigo 2º - A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral,
estabelecerá condições para a contratação de empréstimos,
financiamentos ou operações de crédito de qualquer natureza,
internos e externos, a serem negociados pelos órgãos ou entidades
descritos no artigo anterior, bem como lhes prestará assistência
durante as negociações.
Artigo 3º - no caso em que as operações referidas nesta Lei forem
efetuadas pelas entidades da Administração Pública Indireta ou
fundações instituídas pelo Poder Público e não importarem em
garantia do Tesouro do Estado, a Secretaria da Fazenda será
interveniente na assinatura do respectivo contrato, observadas as
normas pertinentes do endividamento público e sem prejuízo do
disposto no artigo 1º desta lei.
Artigo 4º - Excluem-se dos dispositivos desta lei as operações de
crédito por antecipação da receita.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os artigos 30 e 31 do Decreto-lei nº 17, de 1º de
janeiro de 1979, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de novembro de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
HUGO BONFIM
PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES |