A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta e eu promulgo nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º, do art. 107, da Lei n. 4.091, de 28 de setembro de 2011, passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 107. .................................
................................................
§ 2º A licença-maternidade será contada a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, podendo ser antecipada conforme prescrição médica.
......................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 19 de abril de 2023.
Deputado GERSON CLARO
Presidente
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