O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o serviço de inspeção e fiscalização sanitária, destinado a atender, no Estado de Mato Grosso do Sul, os preceitos constantes da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 alterados pela Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
§ 1º O serviço de inspeção e fiscalização referido neste artigo será exercido, relativamente aos estabelecimentos que se dediquem ao comércio intermunicipal, pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, através do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, sobre todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não e que sejam ou não adicionados de produtos vegetais:
a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b) nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fabricas que o industrializarem;
c) nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
f) nas propriedades rurais.
§ 2º O serviço de vigilância e fiscalização, relativamente às casas atacadistas e estabelecimentos varejistas, será realizado por pessoal especialmente designado para tal pela Secretaria de Saúde.
“Art. 1º-A Para os fins da presente Lei, em consonância com a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, cabe privativamente ao médico-veterinário o exercício das seguintes atividades e funções: (Acrescido pela Lei nº 3.397, de 16 de julho de 2007).
I - o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; (Acrescido pela Lei nº 3.397, de 16 de julho de 2007).
II - A inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas e demais estabelecimentos que produzam ou manipulem produtos de origem animal.” (NR) (Acrescido pela Lei nº 3.397, de 16 de julho de 2007).
Art. 2º Estão sujeitos a inspeção e fiscalização, prevista nesta Lei:
a) os animais destinados a matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel e a cera de abelhAs e seus derivados.
Art. 3º O serviço a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei, terá como objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial e deverá abranger:
a) as condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos;
b) a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e ou distribuição dos produtos;
c) as condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzam, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou distribuam os produtos;
d) o controle do uso de aditivos empregados na industrialização do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto.
Art. 4º O serviço a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei, terá como objetivo:
a) fiscalizar As condições de higiene e Saúde do pessoal envolvido na manipulação, bem Assim as condições de estoque, exposição e comercialização dos produtos;
b) fiscalizar as condições físicas dos estabelecimentos que comercializam, no atacado e no varejo, produtos referidos no art. 2º desta Lei;
c) exercer outras atividades, constantes do regulamento e que tenham por objetivo fazer com que sejam oferecido ao público produtos em condições satisfatórias de consumo.
Art. 5º Os estabelecimentos referidos nas alíneas "a" a "f" do § 1º do art. 1º desta Lei ficam obrigados a manter profissional habilitado, que responderá, solidariamente com a direção, pela qualidade dos produtos.
Art. 6º Nenhum dos estabelecimentos sujeitos a esta inspeção e fiscalização, poderá funcionar sem a prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º Caberá as Secretarias de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário e de Saúde, conjuntamente, baixar, no prazo máximo de trinta dias, contados da regulamentação desta Lei, tabela, que será homologada pelo Governador do Estado, contendo as taxas a serem cobradas decorrentes do serviço de inspeção e fiscalização.
Art. 8º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração as disposições desta Lei acarretara, isolada ou cumulativamente, as sanções previstas no artigo 2º e seus parágrafos, da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 9º As Secretarias de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário e de Saúde, em conjunto ou isoladamente, poderão:
a) firmar acordos e convênios com os Municípios, destinados a delegar as atividades previstas nesta Lei;
b) realizar treinamentos de pessoal necessário as entidades públicas e privadas;
c) criar mecanismos de educação em Saúde, destinados a divulgação junto as entidades públicas e privadas e a população, acerca de dados e informações colhidas analisadas, objetivando orientar e esclarecer o produtor e o consumidor.
Art. 10. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação, regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de dezembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |