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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.115, DE 9 DE JUNHO DE 2000.

Altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.283, de 12 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 134, 135, 141 e 149 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134. Aos escreventes do foro judicial incumbe:

I - praticar, simultaneamente com o escrivão ou diretor de cartório, todos os atos de seu ofício, ressalvados os da competência privativa deste;

II - substituir o escrivão ou o diretor de cartório, mediante designação do juiz diretor do foro, nos casos previstos nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça e nos demais impedimentos legais;

III - afixar e desafixar editais.”

“Art. 135. Aos distribuidores, contadores e partidores incumbe:

I - a distribuição dos feitos observadas as seguintes normas:

a) o serviço de distribuição é obrigatório e funcionará no edifício do fórum, em horário fixado pelo juiz de direito, diretor do foro;

b) cada feito ou papel deverá ser lançado na ordem rigorosa da sua apresentação, não podendo o servidor revelar a quem caberá a distribuição;

c) o registro de feitos deverá ser lançado em livro próprio, ou disquetes, em caso de distribuição informatizada, devendo ser organizado índice alfabético, ficando facultado o uso de fichário;

d) a distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente eqüitativa, segundo a sua especialização, entre juízes e ofícios da justiça, realizando-se em audiência pública e mediante sorteio a distribuição dos feitos;

e) far-se-á compensação, no caso de baixa, mediante distribuição de outra causa, dentro da mesma classe ou subclasse;

f) a baixa que não for realizada dentro de trinta dias, a partir do despacho que a determinou, não será compensada;

g) a distribuição por dependência, nos termos da lei processual, não quebrará a igualdade, perdendo a próxima vaga a pessoa ou cartório por ela alcançados;

h) da entrega da petição a ser distribuída fornecerá o distribuidor, à parte, o recibo;

i) no caso de aditamento da denúncia, o escrivão, antes de remeter os autos ao juiz, apresentá-los-á ao distribuidor, dentro de vinte e quatro horas, para a devida averbação;

j) proceder-se-á da mesma forma quando a concordata se transformar em falência; quando, no curso do inventário, abrir-se a sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; quando o chamado à autoria vier a juízo e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à autoria, compareça ou não o nomeado; e quando, em qualquer fase do processo, surgir litisconsórcio ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição inicial;

l) encerrado o expediente normal, qualquer juiz competente para conhecer da causa poderá receber petição inicial cível, em caráter de urgência, ou pedido de habeas-corpus, decidindo ou determinando as providências cabíveis e, posteriormente, encaminhará o feito ao diretor do foro a fim de ser distribuído e, caso haja proferido julgamento, para oportuna compensação;

m) serão anotados, por Município, à margem do livro de distribuição, no espaço próprio, os feitos distribuídos;

n) no crime, qualquer decisão final passada em julgado será averbada na distribuição;

II - fazer o esboço de partilha, em qualquer feito, salvo nos arrolamentos;

III - contar as custas judiciais de acordo com o respectivo regimento;

IV - proceder ao cômputo do principal, juros, prêmios, penas convencionais, multas, correção monetária, rateios e honorários de advogados, quando for o caso;

V - organizar os cálculos de liquidação da taxa de herança e legados nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso;

VI - fazer o cálculo para pagamento de imposto causa mortis.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver cartório distribuidor privado, a distribuição dos feitos será de responsabilidade do titular da respectiva serventia, que deverá observar o disposto no inciso I deste artigo, no que couber.”

“Art. 141. Aos oficiais de justiça e avaliador incumbe as atribuições que lhe são conferidas pelos dispositivos processuais que regem a matéria, e ainda:

I - efetuar pessoalmente todas as citações, notificações, intimações, avaliações mediante mandado, que deverá ser devolvido logo depois de cumprido, e ainda executar outras diligências ordenadas pelo juiz;

II - devolver ao cartório os mandados de cujo cumprimento hajam sido incumbidos, até vinte e quatro horas antes da respectiva audiência;

III - estar presente às audiências nas quais tenha que funcionar;

IV - apregoar, em praça ou leilão, os bens que devem ser arrematados, assinando os respectivos autos.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, o juiz pode designar oficiais de justiça e avaliador ad hoc.”

“Art. 149. Aos agentes de serviços gerais incumbe executar os serviços de limpeza do fórum e zelar pela boa ordem das suas instalações, sob a orientação da Direção do Foro da respectiva comarca.”

Art. 2º As Seções IX, XIV e XIX do Capítulo V do Título III do Livro I da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a denominar-se, respectivamente, “Seção IX – Dos Distribuidores, Contadores e Partidores”, “Seção XIV – Dos Oficiais de Justiça e Avaliadores” e “Seção XIX – Dos Agentes de Serviços Gerais”.

Art. 3º O § 2º do art. 25 e o inciso III do art. 244, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ...........................................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................................

§ 2º O cargo de Ouvidor Judiciário será ocupado por um Desembargador nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça pelo mesmo biênio da Diretoria Administrativa correspondente, o qual ficará afastado da função jurisdicional, a não ser nos feitos de competência do Tribunal Pleno, tanto em matéria jurisdicional, quanto em matéria administrativa. Suas atribuições serão conferidas por Resolução do Tribunal, e será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Desembargador que lhe seguir na ordem de antigüidade.”

“Art. 244. .......................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

III - calculada sobre os vencimentos correspondentes à entrância substituída:

a) um sessenta avos, por dia de efetivo exercício, no caso de substituição plena de outra Vara, Comarca ou Juizado, quando decorrente da vacância;

b) um noventa avos, por dia de efetivo exercício, no caso de férias individuais, licença ou afastamento, exceto quando a substituição ocorrer durante os períodos de recesso ou férias forenses.”

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2000, ficando revogados as Seções X, XI, XII, XIII, XVII e XVIII do Capítulo V do Título III do Livro I; os artigos 137, 138, 139, 140, 145, 146, 147 e 148 e os anexos V e VI da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, bem como as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de julho de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



ALTERA DISP DA LEI 1511.doc