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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 3.329, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Estabelece normas para a exploração de recursos pesqueiros no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.872, de 20 de dezembro de 2006.
Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul com efeitos ex tunc. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2006.021926-7/0000-00-Capital.
Decisão ADI Lei 3.329.pdf
Revogada pela Lei nº 3.886, de 28 de abril de 2010, art. 49.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DOESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Toda operação desenvolvida no sentido de retirar, colher, apanhar, extrair ou capturar organismos aquáticos vivos em águas de domínio estadual, bem como o exercício de atividades de conservação, processamento, beneficiamento, comércio e trânsito de pescado neste Estado, observará as disposições contidas nesta Lei e nos Decreto nº 11.987, de 28 de novembro de 2.005; Decreto nº 11.963, de 3 de novembro de 2005; Decreto n° 11.724, de 5 de novembro de 2004; Decreto nº 10.634, de 24 de janeiro de 2.002 e Decreto nº 9.627, de 10 de setembro de 1999, no que com estes for compatível, suspendendo a sua eficácia no que lhes for contrário e respeitadas as normas federais.
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DA PESCA x
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Das Modalidades de Pesca x
Da Pesca Comercial
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Art. 2º Considera-se pesca comercial aquela exercida por pescador profissional, que tenha essa atividade como seu principal meio de vida, autorizado pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal ou que esteja devidamente cadastrado no órgão federal competente.

Parágrafo único. Os pescadores profissionais artesanais referidos no caput deste artigo, obedecerão o limite da captura e transporte de 400 (quatrocentos) quilos de peixe/mês.
Da Pesca Desportiva

Art. 3º A pesca desportiva é aquela praticada por pescador amador autorizado pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, com a finalidade de lazer ou desporto.

Art. 4º O limite de captura e transporte de pescado, por pescador amador, deverá obedecer à cota de dez quilos, sendo admitido mais um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura para cada espécie.

§ 1º O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá alterar o limite estabelecido neste artigo, tendo por base justificativa técnico-científica e após consulta ao Conselho Estadual de Pesca - CONPESCA, sendo obrigatório o atendimento à manifestação deste Conselho.

§ 2º Na composição do Conselho Estadual de Pesca, deverá ser observada a participação de, no mínimo, dois representantes da categoria dos pescadores profissionais artesanais.
Da Pesca de Pesquisa Científica
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Art. 5º Considera-se pesca de pesquisa científica, aquela exercida por pessoa jurídica ou física, devidamente habilitada e que tenha na atividade o objetivo de pesquisa.

Parágrafo único. Para o exercício da pesca científica é exigida a autorização do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal. X

Art. 6º Quando a pesca de pesquisa científica for exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal ou, ainda por pescador especial ou pescador profissional contratado por instituição de pesquisa, poderão ser utilizados todos os petrechos de pesca.

Parágrafo único. O pescador especial ou pescador profissional contratado para o exercício da atividade de que trata este artigo, deverá obter prévia autorização do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.
Da Autorização Ambiental
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Art. 7º A pesca nas águas dominiais do Estado somente será permitida aos portadores de autorização ambiental estadual, expedida pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

§ 1º Os pedidos de cadastramento de pescadores profissionais do Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de obtenção de autorização ambiental para a pesca comercial, deverão ser instruídos com os documentos relacionados no art. 3º do Decreto nº 11.963, de 3 de novembro de 2005, e protocolizados na SUPESCA/SEMA.

§ 2º A autorização ambiental estadual de que trata este artigo, não será exigida aos pescadores profissionais artesanais, devidamente registrados no órgão federal competente.

§ 3º Fica permitida a emissão de Nota Fiscal de Produtor autônomo a todos os pescadores profissionais artesanais, que possuam o registro mencionado no § 2º.x

Art. 8º Fica dispensado da autorização, o pescador que exercer a pesca de subsistência.

Parágrafo único. Considera-se pesca de subsistência a exercida por pescador que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente caniço simples, linha de mão e anzol, vedado o transporte.
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Art. 9º A autorização ambiental será concedida com a observação dos seguintes prazos de validade:x

I - um ano ou noventa dias, a critério dos interessados, para o exercício da pescadesportiva;x

II - três anos, para o exercício da pesca comercial;x

III - o tempo necessário à realização da pesquisa, para o exercício da pesca de pesquisa científica.

Art. 10. A emissão da autorização ambiental para a pesca comercial não poderá ser suspensa por prazo indeterminado aos pescadores devidamente cadastrados junto ao órgão federal competente.

Art. 11. A autorização para o exercício da pesca desportiva será concedida mediante o preenchimento de ficha de controle e recolhimento dos valores a serem estabelecidos em regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos , ouvido o Conselho Estadual de pesca - CONPESCA.

Art. 12. Para o exercício da pesca comercial, fica permitida a utilização dos seguintes petrechos:x

I- tarrafa destinada à captura de isca que deverá conter as seguintes especificações:x
a) altura máxima de dois metros;
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b) malha mínima de vinte milímetros e máxima de cinqüenta milímetros, confeccionada com linha de nylon monofilamento com espessura máxima de cinqüenta décimos de milímetro.

II - utilização de anzol de galho , bóia fixa (cavalinho) e bóia (João-bobo), como petrechos de pesca.

III - Linha de mão, caniço simples, molinete, colher e isca artificial.

§ 1º Para cada pescador profissional artesanal, será permitido a utilização de:

I - 10 (dez) anzóis de galho;

II - 10 (dez) bóias fixas (cavalinho);

III - 20 (vinte) (joão bobo).

§ 2º A utilização dos petrechos referidos nos incisos I e II, será permitida, desde que sejam devidamente identificados por plaquetas com o numero da autorização Ambiental para Pesca Comercial, emitida pelo instituto de Meio Ambiente Pantanal ou Carteira expedida pelo órgão federal competente.

Art. 13. Fica proibido o exercício de qualquer modalidade de pesca nos locais e épocas assim descritos:x

I - em todo território estadual, nos meses de novembro a janeiro;

II - nas Reservas de Recursos Pesqueiros até o mês de fevereiro;
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§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Estadual de Pesca - CONPESCA, atendendo os estudos técnico-científicos, poderá antecipar e/ou prorrogar os períodos mencionados neste artigo, bem como estabelecer as Reservas Pesqueiras.

§ 2º Não se inclui na proibição deste artigo, a pesca de pesquisa científica.

Art. 14. Nos lagos, açudes ou equivalentes, construídos por ação humana e em cujas águas predominarem espécies de peixes oriundos de reprodução em cativeiro, não se aplica a proibição de que trata o artigo.
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Art. 15. Fica vedada a captura das espécies de peixes abaixo indicadas em tamanho inferior ao estabelecido neste artigo:x
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NOME VULGAR ........... NOME CIENTÍFICO ..........................TAMANHO MINIMOx
Jaú................................Paulicea Iuetkeni......................................90 cmx
Pintado..........................Pseudoplaystoma coruscans........................80 cmx
Cachara.........................Pseudoplaystoma fasciatum....................... 80 cmx
Dourado........................Salminus maxilosus....................................60 cmx
Pacu..............................Piractus mesapotamicus...................…....…45 cmx
Curimbatá......................Prochilodus lineatus..........................….......38 cmx
Piau-uçú........................Leporinus sp...................................……......38 cmx
Barbado.........................Pinirampus pirinampu........................…......60 cmx
Piraputanga...................Brycon microlepis........................................30 cmx
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Parágrafo único. As medidas constantes neste artigo, não poderão ser alteradas para tamanhos superiores aos estabelecidos nesta Lei.

Art. 16. O Poder Executivo deverá, desenvolver, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Projetos e Programas que objetivem estimular a atividade da piscicultura em tanques e açudes (piscicultura em cativeiro).x

Art. 17. Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos realizar estatísticas pesqueiras na diferentes bacias e modalidades de pesca, para subsidiar o manejo dos recursos pesqueiros do Estado.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Campo Grande, 19 de dezembro de 2006

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente