O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.230, de 2 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 17. Os cargos isolados de provimento em comissão e as funções de confiança da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), comporão o grupo ocupacional Direção e Assessoramento, com as atribuições que lhe são específicas e estão identificados nos seguintes Anexos desta Lei:
I - Anexo VIII - quantitativos dos cargos em comissão da UEMS;
II - Anexo IX- quantitativos de funções de confiança da UEMS.
§ 1º Ficam reservados, para fins do disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, o mínimo de 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão para provimento privativo de servidor efetivo das carreiras vinculadas às competências da UEMS.
§ 2º Os atos de nomeação para o exercício de cargos em comissão e de designação para o exercício de função de confiança de que trata o caput deste artigo são de competência do Reitor da UEMS, com eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º A retribuição pela substituição no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança dar-se-á proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.
§ 4º É vedado o pagamento cumulado com outra verba da mesma natureza e fundamento, tais como, remuneração ou gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou retribuição pelo exercício de função gratificada prevista nos quadros específicos da UEMS, em outras leis ou atos normativos.” (NR)
“Art. 17-A. Aos servidores efetivos das carreiras Profissional da Educação Superior e Profissionais Técnicos da Educação Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul poderá ser concedida retribuição pelo exercício de função de confiança, prevista no Anexo IX desta Lei.
§ 1º A retribuição pelo exercício de função de confiança prevista neste artigo será calculada em percentual sobre a remuneração dos cargos em comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento, símbolo CCA, conforme Tabela constante do Anexo II da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o estabelecido no Anexo IX desta Lei.
§ 2º A retribuição pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 3º A retribuição pelo exercício das funções, nos termos estabelecidos no caput deste artigo, será devida aos servidores regularmente designados para as funções por ato da autoridade competente, observados os quantitativos e respectivos valores remuneratórios das funções, previstos no Anexo IX desta Lei, sob pena de responsabilidade.
§ 4º As atribuições específicas das funções elencadas no Anexo IX desta Lei serão definidas em regulamento próprio editado pelo Reitor da UEMS.” (NR)
Art. 2º Acrescenta-se o inciso VII ao art. 52 da Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 52. .........................................:
........................................................
VII - retribuição pelo exercício de função de confiança dos servidores efetivos da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, prevista no Anexo IX da Lei nº 2.230, de 2 de maio de 2001, calculada conforme dispõe o art. 17-A da referida Lei.” (NR)
Art. 3º Extrai-se da tabela do Anexo II da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023, em observação ao que dispõe o § 2º do seu art. 2º, os seguintes quantitativos de cargos de provimento em comissão de Direção, Gerência e de Assessoramento, símbolo CCA, os quais integrarão o quadro de cargos em comissão identificados no VIII da Lei nº 2.230, de 2001, acrescentado pelo Anexo I desta Lei.
I - 1 (um) cargo de Direção Gerencial Superior e Assessoramento, símbolo CCA-7;
II - 6 (seis) cargos de Direção Executiva e Assessoramento, símbolo CCA-12;
III - 9 (nove) cargos de Gestão e Assistência, símbolo CCA-14;
IV - 28 (vinte e oito) cargos de Gestão e Assistência, símbolo CCA-15;
V - 13 (treze) cargos de Gestão Operacional e Assistência, símbolo CCA-17.
Art. 4º Ficam criados 48 (quarenta e oito) cargos em comissão, símbolo CCA-15, que passam a integrar o quadro de cargos em comissão da UEMS, identificados no Anexo VIII da Lei nº 2.230, de 2001, acrescentado pelo Anexo I desta Lei.
Art. 5º Ficam acrescentados os Anexos VIII e IX à Lei nº 2.230, de 2001, nos termos constantes dos Anexo I e II desta Lei.
Art. 6º O Anexo II da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com a redação constante doAnexo III desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da UEMS.
Art. 8º Revoga-se o art. 18 da Lei nº 2.230, de 2 de maio de 2001.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
|