O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer normas para a proteção dos animais do Estado de Mato Grosso do Sul, visando a defendê-los de abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis, além de compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico à preservação do ambiente.
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - fauna silvestre: são todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro e/ou território sul-mato-grossense ou em águas jurisdicionais brasileiras;
II - fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e/ou o território do Estado de Mato Grosso do Sul e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;
III - animais domésticos: todos aqueles animais cujas espécies que, por meio de processos tradicionais, sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, possuem fins de companhia, criação ou produção e apresentam características biológicas e comportamentais em estreita relação com o homem, podendo apresentar fenótipo variado, diferente das espécies silvestres que os originaram, assim definidas pelo órgão ambiental competente;
IV - animais de estimação: aquele animal mantido próximo ao homem para sua companhia sem propósito de reprodução;
V - ferir: ação que produza chaga, fratura, contusão ou qualquer lesão que afete a integridade de tecidos e estrutura óssea;
VI - mutilar: cortar, retalhar, causar deterioração, retirar do animal órgão, membro do corpo ou parte dele;
VII - ato de abuso: obrigar o animal a desempenhar atividade que não integre seu repertório natural de comportamentos ou submetê-lo à situação que impeça a livre manifestação de seus comportamentos naturais;
VIII - bem-estar animal: é o grau em que as necessidades físicas, mentais, comportamentais, sociais e ambientais de um animal são satisfeitas, levando em conta as características fisiológicas e etológicas da espécie;
IX - vivissecção: experimentos ou operações realizadas em animais vivos para estudos de fenômenos fisiológicos, em centros de pesquisa;
X - abandonar: eximir-se da responsabilidade pelo cuidado de um animal sob sua guarda, deixar em logradouro público ou privado;
XI - pesquisa científica: são consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos e imunobiológicos.
Art. 3º Considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:
I - maltratar ou agredir fisicamente os animais, submetendo-os a qualquer tipo de prática capaz de causar sofrimentos ou danos, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em locais completamente desprovidos de higiene ou que lhes impeçam a respiração, o movimento, o descanso ou os privem de ar, luz e alimentação;
III - conduzir animal, sem lhe dar descanso, privar os animais de receber água, alimento adequado e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, ou seja, observando as exigências peculiares de cada espécie;
IV - submetê-los, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua integridade física, emocional; ou resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor, sofrimento; ou os impossibilitem de satisfazer suas necessidades fisiológicas e etológicas, a menos que tal ação seja necessária para melhoria das condições de sua saúde e qualidade de vida;
V - abandonar, em qualquer situação, animal sob sua responsabilidade, em quaisquer condições em que o animal se encontre;
VI - deixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja comprovadamente necessária para livrá-lo de seu sofrimento, executada por profissional legalmente habilitado;
VII - expor animais cativos a situações vulneráveis que permitam que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance, sem a adoção das medidas preventivas cabíveis;
VIII - oferecer alimento sem autorização do órgão responsável a animais silvestres em vida livre, nas áreas públicas, privadas e Unidades de Conservação;
IX - manter animal em mesmo espaçamento ou próximo a outros animais - de mesma ou diferente espécie - que possam aterrorizá-lo, feri-lo, molestá-lo, agredi-lo, mutilá-lo ou matá-lo;
X - exercer a venda ambulante de animais sem autorização dos órgãos competentes e para menores desacompanhados dos responsáveis legais;
XI - realizar espetáculos, esporte, ato público ou privado, que envolva lutas, maus-tratos ou a morte de animais;
XII - utilizar animais vivos em rifas, jogos, sorteios, quermesses, propagandas, comerciais, quando tais atos impliquem na agressão física e psicológica do animal;
XIII - sacrificar animais com venenos e outros métodos não preconizados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. O exposto deve ser observado, exceto em procedimentos técnicos executados por profissional legalmente habilitado e conforme regulamentação do conselho de classe competente.
TÍTULO I
DA FAUNA SILVESTRE E EXÓTICA
CAPÍTULO I
FAUNA SILVESTRE
Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado de Mato Grosso do Sul, exercendo-se este direito respeitando-se as limitações que a legislação estabelece, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.
Art. 5º O manejo de fauna silvestre, em qualquer época do ano, tanto dos espécimes adultos, seus ovos ou crias, independente de sua procedência, sem a devida licença ou autorização dos órgãos competentes ou em desacordo com a obtida, é considerada ilegal.
§ 1º O manejo de fauna silvestre em vida livre será permitido com a devida licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, nos seguintes casos:
I - apanha de espécimes, ovos e larvas de espécimes autorizadas para formação de plantel de criação comercial seguindo as diretrizes do órgão ambiental competente;
II - apanha de espécimes de espécies ameaçadas de extinção para comporem programas de conservação com o intuito de perpetuá-las, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente;
III - necessidade de translocação de espécimes, nos casos de desastres ecológicos;
IV - coleta de material biológico para fins científicos para as instituições de pesquisa;
V - quando houver a necessidade de manejo de controle de espécies para promover o equilíbrio natural.
§ 2º Todas as instituições ou pessoas que pratiquem atos de “taxidermia” (arte ou processo de empalhar animais), devem se cadastrar no órgão competente e deverão possuir um livro de registro que conterá os dados referentes aos exemplares da fauna, objetos da dissecação total ou parcial, que ficará à disposição do órgão competente para fiscalização.
CAPÍTULO II
DA FAUNA EXÓTICA
Art. 6º Nenhuma espécie pertencente à fauna exótica poderá ser introduzida no Estado de Mato Grosso do Sul sem autorização dos órgãos competentes.
Art. 7º Todo vendedor de animais (empreendimento de animais vivos) vivos pertencentes à fauna exótica deverá obrigatoriamente ser licenciado pelo órgão ambiental competente e estar cadastrado no sistema de gestão e controle de fauna de cativeiro, podendo comercializar somente espécimes devidamente identificados (anilhas, chips), proveniente de criadores comerciais legais, devendo emitir, para consumidor final, o documento de origem do animal, o manual de cuidados básicos para a espécie comercializada e a nota fiscal.
Art. 8º No caso do vendedor ou possuidor do animal não apresentar a devida licença e documentação de origem, o órgão competente confiscará o animal e tomará as providências previstas em Legislação específica.
TÍTULO II
DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO
CAPÍTULO I
DA VIVISSECÇÃO
Art. 9º Para a realização de vivissecção, os centros de pesquisa deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior nas áreas de veterinária, medicina, farmácia ou ciências biológicas.
Art. 10. O responsável pelo Centro de Pesquisa, antes de proceder qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente: a natureza do experimento, a quantidade e a espécie de animal e o nível de dor que o mesmo sofrerá.
Art. 11. É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestesia, bem como a sua realização em estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
§ 1º Os relaxantes musculares parciais ou totais não são considerados anestésicos.
§ 2º É obrigatória a presença de um anestesista qualificado quando da realização do experimento de vivissecção.
Art. 12. Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I - realizar experiências cujos resultados já sejam conhecidos anteriormente ou aqueles destinados à demonstração didática que já tenham filmados ou ilustrados;
II - realizar experimentos que visem demonstrar o efeito de drogas venenosas ou tóxicas, como também aqueles que conduzem o animal ao stress, à inanição ou à perda da vontade de viver;
III - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam científicos;
IV - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 13. É proibida a exportação e importação de animais para pesquisas científicas e médicas.
Art. 14. Em todos os locais onde se autorize a vivissecção deverá ser constituída uma comissão de ética, composta por, no mínimo, três membros, sendo um representante da entidade onde se realiza o experimento, um veterinário e um responsável da sociedade protetora dos animais.
Art. 15. Compete aos órgãos competentes promover:
I - a fiscalização da habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento dos animais, tais como aplicação de anestesia e uso de analgésico;
III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei e conjuntamente ao Ministério do Meio Ambiente a tomar as providências necessárias.
Art. 16. Os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários para zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Art. 17. Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão ser empregados em experimentos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Em caso de descumprimento dos dispositivos desta Lei, será aplicada multa de 20 a 200 UFERMS por cada animal que sofrer maus tratos, variando conforme a gravidade da conduta ilícita.
Art. 19. O Poder Executivo criará ou definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições deste código.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará na presente Lei no que considerar necessário à sua execução.
Art. 21. Fica revogado o art. 36 da Lei Estadual nº 2.990, de 10 de maio de 2005.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de junho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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