O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS), integrada à Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos e de interesse coletivo, organizada por Estatuto, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município de Campo Grande, vinculada à Secretária de Estado de Educação.
Art. 2º Constitui finalidade da Fundação subsidiar, apoiar, incentivar e promover estratégias que contribuam para a formação dos profissionais de educação, assim como, fomentar a educação integral, científica e tecnológica dos estudantes da Rede Pública de Ensino, com vista à melhoria da qualidade da aprendizagem na educação básica, em consonância com as políticas definidas pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Caberá, também, à FADEB/MS propiciar a participação dos estudantes em oficinas, cursos e eventos científicos para o aprimoramento de conhecimentos, possibilitando à inserção futura no mundo de trabalho.
§ 1º Caberá, também, à FADEB/MS propiciar a participação dos estudantes em oficinas, cursos e eventos científicos para o aprimoramento de conhecimentos, possibilitando à inserção futura no mundo de trabalho. (renumerado para § 1º pela Lei nº 6.281, de 19 de julho de 2024)
§ 2º A FADEB/MS poderá realizar a capacitação de profissionais de educação superior privada de ensino e de acadêmicos de ensino superior para posterior atuação, por intermédio de tutoria aos estudantes da educação básica do Estado de Mato Grosso do Sul, em projetos e em programas que visem à melhoria do ensino da educação básica. (acrescentado pela Lei nº 6.281, de 19 de julho de 2024)
Art. 2º-A. Autoriza-se a FADEB/MS a pagar bolsa de estudo, bolsa-tutoria, bolsa-auxílio, bolsa-formação e de iniciação científica e tecnológica a estudantes, a acadêmicos e a profissionais da educação, pública e privada de ensino, que atuarem em projetos e em programas da FADEB/MS aplicados à educação básica, à conta de orçamento próprio. (acrescentado pela Lei nº 6.281, de 19 de julho de 2024)
Parágrafo único. A concessão e o pagamento das bolsas previstas no caput deste artigo serão disciplinados em ato normativo a ser editado pelo Diretor-Presidente da FADEB/MS. (acrescentado pela Lei nº 6.281, de 19 de julho de 2024)
Art. 3º A fundação terá seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas, na forma em que dispuser seu estatuto.
Art. 4º Constituirão receitas da Fundação:
I - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;
II - rendas patrimoniais e aplicações financeiras;
III - recursos financeiros provenientes de convênios, acordos e ajustes;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais e internacionais;
V - remuneração pela prestação de serviços, vendas promocionais e outros eventos;
VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VII - outras receitas eventuais.
§ 1° O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação destinará, mensalmente, à FADEB/MS dez por cento (10%) do valor recebido a título de salário-educação com finalidade de garantir o cumprimento do que está disposto no art. 2º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.926, de 13 de julho de 2022)
§ 2º A utilização do salário-educação previsto no § 1° deste artigo deverá observar as disposições constitucionais e a legislação federal aplicável ao tema. (redação dada pela Lei nº 5.926, de 13 de julho de 2022)
Art. 5º A Fundação será dirigida por um Diretor-Presidente, indicado pelo Secretário de Estado de Educação e nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 5º A Fundação será dirigida por um Diretor-Presidente, indicado e nomeado pelo Governador do Estado. (redação dada pela Lei nº 5.926, de 13 de julho de 2022)
Art. 6º O estatuto será aprovado por Decreto e disporá sobre a estrutura básica da Fundação, as suas competências e o seu funcionamento, bem como estabelecerá as demais normas de sua atuação.
Art. 7º A Fundação terá quadro de pessoal próprio, aprovado por lei, observadas as vedações e imposições da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º No caso de extinção da Fundação, o seu patrimônio será integralmente incorporado ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 9º Para possibilitar seu funcionamento, a Fundação poderá contar com pessoal da Administração Direta e Indireta, colocado à sua disposição conforme legislação vigente, desde que não haja aumento de gastos com pessoal, até que sobrevenha o provimento, por intermédio de concurso público, do quadro próprio de pessoal previsto no art. 7º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de junho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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