(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.819, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

Aprova o Estatuto da Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS).

Publicado no Diário Oficial nº 10.694, de 1º de dezembro de 2021, páginas 37 a 43.
Revogado pelo Decreto nº 16.190, de 17 de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Aprova-se, na forma do Anexo I deste Decreto, o Estatuto da Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS), criada pela Lei Estadual nº 5.676, de 21 de junho de 2021.

Art. 2º A representação gráfica da estrutura básica da Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS), é a constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

ANEXO I DO DECRETO Nº 15.819, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO À EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (FADEB/MS)

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 1º A Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS), criada pela Lei Estadual nº 5.676, de 21 de junho de 2021, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos e de interesse coletivo, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município de Campo Grande, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto e demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º A Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS), vinculada à Secretaria de Estado de Educação (SED), tem por finalidades:

I - subsidiar, apoiar, incentivar e promover estratégias que contribuam para a formação dos profissionais de educação;

II - fomentar a educação integral, científica e tecnológica dos estudantes da Rede Pública de Ensino;

III - operacionalizar as diretrizes da Lei Estadual nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Ensino de Mato Grosso do Sul, com vistas à melhoria da aprendizagem na educação básica, em consonância com as políticas definidas pela Secretaria de Estado de Educação;

IV - propiciar a participação dos estudantes em oficinas, cursos e eventos científicos para o aprimoramento de conhecimentos, possibilitando à inserção futura no mundo do trabalho.

Art. 3º Compete à FADEB/MS a execução das seguintes ações:

I - fomentar e apoiar a implementação da educação integral, com propósito de proporcionar o desenvolvimento pleno dos estudantes, considerando as competências cognitivas e socioemocionais;

II - promover, viabilizar, custear ou financiar, total ou parcialmente: programas e projetos de formação continuada dos profissionais da educação básica da Rede Estadual de Ensino e das Redes Municipais de Ensino;

III - apoiar, propor ações e parcerias, voltadas ao fortalecimento da aprendizagem e da melhoria dos indicadores educacionais dos estudantes, em especial nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, em regime de colaboração entre a Rede Estadual de Ensino e as Redes Municipais de Ensino;

IV - fomentar, viabilizar, custear ou financiar, total ou parcialmente atividades, projetos e programas de pesquisa de cunho científico e tecnológico nas escolas da Rede Estadual e Redes Municipais de Ensino;

V - viabilizar, custear ou financiar a participação dos estudantes e profissionais da educação das escolas da Rede Estadual de Ensino e das Redes Municipais de Ensino em eventos educacionais;

VI - instituir, viabilizar e coordenar a realização de eventos educacionais, culturais, artísticos, desportivos e científico-tecnológicos, com intuito de disseminar as ações realizadas pelas escolas da Rede Estadual de Ensino e das Redes Municipais de Ensino;

VII - apoiar a divulgação dos projetos de pesquisa desenvolvidos nas escolas da Rede Estadual de Ensino e das Redes Municipais de Ensino, com a participação de estudantes e profissionais da educação básica, por meio de publicações e outros recursos;

VIII - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e/ou instrumentos congêneres, com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais para o desenvolvimento de ações de interesse público, na esfera de sua competência;

IX - apoiar e propor projetos que visem ao fortalecimento de uma educação escolar inclusiva, equitativa e que promovam, ao longo da vida, oportunidades de aprendizagem para todos;

X - articular ações com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, vinculados ao ensino e à pesquisa, visando ao desenvolvimento da educação básica;

XI - fomentar e subsidiar ações, programas e projetos de educação profissional, com vistas a ampliar, democratizar e interiorizar a oferta de qualificação e habilitação profissional aos estudantes da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;

XII - fomentar e subsidiar ações vinculadas à educação intercultural, respeitando bases étnicas e da diversidade, promovendo atividades de formação com foco na pesquisa e na interação de culturas, estabelecendo estratégias em relação a práticas pedagógicas e a integração de estudantes de diversas origens culturais;

XIII - incentivar ações, programas e projetos desenvolvidos em regime de colaboração entre os entes federados;

XIV - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e auxílios concedidos pela FADEB/MS, podendo suspendê-los nos casos de inobservância na execução do objeto vinculado aos projetos aprovados;

XV - contratar prestação de serviços de pessoas físicas e/ou jurídicas para execução de programas e projetos vinculados às finalidades da FADEB/MS;

XVI - conceder bolsa de estudo, bolsa formação e de iniciação científica e tecnológica na educação básica;

XVII - desenvolver atividades e serviços de interesse público, relativos ao ensino e ao desenvolvimento do Sistema Estadual de Ensino.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio da FADEB/MS será constituído pelos:

I - imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - bens e direitos que vier a adquirir;

III - bens e direitos que lhe forem legados.

Parágrafo único. No caso de extinção da FADEB/MS o seu patrimônio será integralmente incorporado ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º Constituirão receitas da FADEB/MS:

I - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;

II - rendas patrimoniais e aplicações financeiras;

III - recursos financeiros provenientes de convênios, acordos e ajustes;

IV - contribuições, subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - remuneração pela prestação de serviços, vendas promocionais e outros eventos;

VI - produtos de operações de crédito autorizados por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

§ 1º O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, destinará mensalmente à FADEB/MS 10% (dez por cento) do valor recebido a título de salário-educação com finalidade de garantir o cumprimento das finalidades para as quais a Fundação foi criada. (revogado pelo Decreto nº 16.042, de 11 de novembro de 2022)

§ 2º A utilização do salário-educação previsto no § 1° deste artigo deverá observar as disposições constitucionais e a legislação federal aplicável ao tema. (revogado pelo Decreto nº 16.042, de 11 de novembro de 2022)

§ 3º O recebimento de doações de bens móveis, serviços e patrocínios, com ou sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, serão realizados, conforme as disposições do Decreto Estadual nº 15.494, de 10 de agosto de 2020.

Art. 6º Os bens, direitos e valores da FADEB/MS serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de suas finalidades.

Art. 7º O patrimônio ou renda obtida pela FADEB/MS não poderá ser distribuído a título de lucro ou de participação no resultado em qualquer hipótese.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 8º A FADEB/MS, para o desempenho de suas competências, possui a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado de deliberação:

a) Conselho de Administração;

II - unidade de Direção:

a) Diretoria da Presidência;

III - unidades de assessoramento:

a) Assessoria de Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

IV - unidades de execução e gerenciamento:

a) Diretoria de Planejamento, Formação e Apoio Educacional;

b) Diretoria de Pesquisa e Educação Científica;

c) Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças.

CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO COLEGIADO

Seção Única
Do Conselho de Administração

Art. 9º O Conselho de Administração da Fundação será composto pelos seguintes membros:

I - membros natos:

a) o titular da Secretaria de Estado de Educação, na qualidade de presidente;

b) o Diretor-Presidente da FADEB/MS, como Secretário-Executivo;

II - membros indicados, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes:

a) da Secretaria de Estado de Educação;

b) da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;

c) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

d) do Conselho Estadual de Educação;

e) da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os membros natos e indicados do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma designação consecutiva por igual período.

§ 2º Compete aos membros natos titulares indicar os seus respectivos suplentes.

§ 3º Os membros titulares e suplentes das representações especificadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam.

§ 4º A entidade mencionada na alínea “e” do inciso II do caput deste artigo será convidada a indicar seus representantes, titular e suplente, por meio de expediente de seu dirigente máximo endereçado ao Secretário de Estado de Educação.

§ 5° A participação dos membros e suplentes no Conselho de Administração da FADEB/MS não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 10. Compete ao Conselho de Administração:

I - propor alterações no Estatuto da FADEB/MS;

II - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Fundação;

III - estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento da FADEB/MS;

IV - aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da FADEB/MS, sem prejuízo das demais instâncias deliberativas;

V - aprovar, até o mês de fevereiro de cada ano, o relatório anual da administração e a prestação de conta da Fundação, do ano anterior;

VI - orientar a política patrimonial e financeira da FADEB/MS, dentro de suas disponibilidades, examinando e aprovando, ou não, os atos que implicarem onerosamente ou alienação de bens;

VII - aprovar o desenvolvimento de programas ou projetos que envolvam a aplicação de recursos da FADEB/MS como contrapartida;

§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou do Secretário-Executivo ou por iniciativa da maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º O Presidente do Conselho, além de seu voto ordinário, terá, em caso de empate nas deliberações, o voto de qualidade.

§ 3º A falta injustificada a duas reuniões ordinárias, consecutivas ou alternadas, em um mesmo ano implicará, automaticamente, na perda do mandato do Conselheiro devendo ser substituído pelo suplente, ou, na impossibilidade, por outro representante do mesmo órgão ou entidade.

§ 4º Os membros do Conselho que perderem o vínculo legal com o órgão ou a entidade que representam, terão seus mandatos automaticamente extintos, cabendo aos órgãos e às entidades a indicação de novos representantes para posterior designação pelo Governador do Estado.

Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho de Administração, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado, convocar e presidir as reuniões.

Art. 12. O Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Secretário-Executivo, nos casos de impedimento, ausências temporárias ou vacância.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente e do Secretário-Executivo, o Conselho escolherá para assumir a presidência, dentre os seus membros presentes, o conselheiro mais antigo no Conselho e, havendo mais de um, o mais idoso.

CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I
Da Diretoria da Presidência

Art. 13. A Diretoria da Presidência da FADEB/MS será exercida por um Diretor-Presidente, em colaboração com os demais diretores da Fundação.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da FADEB/MS será indicado pelo Secretário de Estado de Educação e nomeado por ato do Governador do Estado para ocupar cargo em comissão.

Parágrafo único. A FADEB/MS será dirigida por um Diretor-Presidente, indicado e nomeado pelo Governador do Estado para ocupar cargo em comissão. (redação dada pelo Decreto nº 16.042, de 11 de novembro de 2022)

Art. 14. Compete ao Diretor-Presidente:

I - representar a FADEB/MS em juízo ou fora dele;

II - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional;

III - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da FADEB/MS, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

IV - ordenar despesas e firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da FADEB/MS;

V - administrar a FADEB/MS com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do patrimônio da Fundação;

VI - propor e encaminhar o plano de ação e o orçamento anual da FADEB/MS para a aprovação do Conselho de Administração;

VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após a aprovação do Conselho de Administração, a prestação de contas anual;

VIII - colocar à disposição e propor atos relativos à dispensa, cessão ou remanejamento de pessoal;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno da FADEB/MS ou pelo Conselho de Administração.
Seção II
Dos Diretores e dos Assessores

Art. 15. Os Diretores da Diretoria de Planejamento, Formação e Apoio Educacional, da Diretoria de Pesquisa e Educação Científica e da Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças serão indicados pelo Diretor-Presidente da FADEB, preferencialmente, dentre servidores do quadro permanente de pessoal do Estado, e nomeados pelo Governador do Estado para exercício de cargo em comissão.

Art. 16. Os Assessores responsáveis pela Assessoria de Gabinete e pela Assessoria Jurídica serão indicados pelo Diretor-Presidente da FADEB, preferencialmente, dentre servidores do quadro permanente de pessoal do Estado, e nomeados pelo Governador do Estado para exercício de cargo em comissão.

CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO E DE EXECUÇÃO E GERENCIAMENTO

Art. 17. As unidades administrativas de assessoramento e as de execução e gerenciamento são diretamente subordinadas ao Diretor-Presidente.

Art. 18. Em relação às Diretorias, ficam estabelecidas as seguintes competências:

I - à Diretoria de Planejamento, Formação e Apoio Educacional compete promover, elaborar e acompanhar os programas e projetos de formação continuada para profissionais da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul;

II - à Diretoria de Pesquisa e Educação Científica compete incentivar, promover, coordenar e acompanhar atividades com foco na educação integral, científica e tecnológica nas escolas da educação básica da Rede Estadual de Ensino e das Redes Municipais de Ensino de Mato Grosso do Sul;

III - à Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças compete coordenar, controlar e orientar as ações administrativas, orçamentárias, financeiras e contábeis da FABED/MS.

Parágrafo único. As demais competências das unidades de execução e gerenciamento e das unidades resultantes de desdobramento operacional das diretorias elencadas nos incisos deste artigo serão estabelecidas no Regimento Interno da FADEB/MS.

Art. 19. Em relação às Assessorias, ficam estabelecidas as seguintes competências:

I - à Assessoria de Gabinete compete assessorar, gerenciar, coordenar e organizar as atividades administrativas e de representação da FADEB/MS, diante de suas atribuições legais e regimentais;

II - à Assessoria Jurídica compete exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico nos assuntos de interesse da Fundação.

Parágrafo único. As demais competências da Assessoria de Gabinete e Assessoria Jurídica serão estabelecidas no Regimento Interno da FADEB/MS.

CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL

Art. 20. A FADEB/MS terá quadro de pessoal próprio, aprovado por lei.

Parágrafo único. Os cargos efetivos e os cargos em comissão deverão ser devidamente criados por meio da lei a que se refere o caput deste artigo, facultada, quanto aos últimos, a possibilidade de serem providos nos termos do quantitativo já previsto no Anexo IV da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 21. A FADEB/MS manterá quadro de pessoal tecnicamente qualificado às suas necessidades, zelando pela habilitação e pela constante formação dos seus técnicos.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de direção e assessoramento superior serão regidos pelas normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, sem prejuízo das disposições específicas a serem previstas na Lei de que trata o art. 7º da Lei Estadual nº 5.676, de 21 de junho de 2021.

Art. 22. A FADEB/MS poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição, observada a legislação específica que rege a matéria.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23. O desdobramento da estrutura básica da FADEB/MS será definido no seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, estabelecendo as unidades operativas, as suas competências e as atribuições dos cargos.

Art. 24. O disposto no art. 20 deste Decreto observará as vedações e as imposições da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 25. O regime disciplinar, no que se refere aos deveres, às proibições e às responsabilidades dos servidores, guardará conformidade com a Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, sem prejuízo das disposições específicas a serem previstas na Lei de que trata o art. 7º da Lei Estadual nº 5.676, de 2021.

Art. 26. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Diretor-Presidente da FADEB/MS.


ANEXO II DO DECRETO Nº 15.819, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

ORGANOGRAMA FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO À EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (FADEB/MS)

DECRETO 15.819  ORGANOGRAMA FADEB.doc