O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.258, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 27. ........................................:
......................................................
II - redução da carga horária diária, para realização de curso de capacitação profissional ou pós-graduação e especialização, em horário de expediente, por um período de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até a finalização do curso, mediante diminuição proporcional da remuneração;
III - indenização de aperfeiçoamento funcional.
......................................................
§ 5º A indenização prevista no inciso III deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com outra da mesma espécie.” (NR)
“Art. 29. .........................................
I - promoção, para mudança de classe e de referência;
..............................................” (NR)
“CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL” (NR)
“Art. 30. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos à avaliação anual de desempenho, processada com base em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo, com o objetivo de aferir seu rendimento e seu desempenho no exercício de cargo efetivo buscando o desenvolvimento funcional, a promoção por merecimento e a mudança de referência, bem como para fins de cumprimento do disposto no § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
............................................” (NR)
“Art. 31. A promoção funcional é a movimentação do servidor entre classes e referências e ocorrerá alternadamente pelos critérios desta Lei e regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo:
I - promoção por merecimento com mudança de classe, atendidos os seguintes requisitos:
a) existir vaga na classe imediatamente superior;
b) contar, no mínimo, após a confirmação no cargo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
c) estar na 2ª referência da classe no caso em que esta tenha mais de uma referência;
d) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das 3 (três) avaliações de desempenho individual;
e) ter participado de cursos e de ações de desenvolvimento, quando previsto no Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI);
II - promoção funcional com mudança de referência, na mesma classe, atendidos os seguintes requisitos:
a) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho.
§ 1º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração desse interstício.
§ 2º Os períodos de afastamentos para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
§ 3º A promoção funcional terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, assim como a classificação obtida no procedimento de avaliação de desempenho individual (ADI).
§ 4º A pontuação da avaliação de desempenho individual, nos termos da regulamentação específica, será utilizada para classificar os concorrentes à promoção por merecimento no limite de vagas disponíveis e como critério para mudança de referência.
§ 5º Serão divulgados por edital, os candidatos aptos a concorrer à promoção funcional, as vagas disponíveis, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho individual.
§ 6º O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, anterior ao ingresso no cargo efetivo da carreira, será computado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade.” (NR)
“Art. 36. A carreira Gestão de Tecnologia da Informação, estruturada pelo cargo de provimento efetivo de Analista de Tecnologia da Informação e do Técnico em Tecnologia da informação (em extinção), é composta por classes e referências para fins de promoção funcional, desdobradas na seguinte forma:
I - Classe Júnior, Referência 1;
II - Classe Pleno, Referência 2;
III - Classe Sênior, Referências 3 e 4;
IV - Classe Master, Referências 5 e 6;
V - Classe Especial, Referências 7 e 8.
Parágrafo único. Para fins de promoção funcional, o limite de vagas a que se refere o art. 31 desta Lei é o quantitativo por classe estabelecido no Anexo I desta Lei.” (NR)
“CAPITULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL” (NR)
“Art. 36-A. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para outro, imediatamente superior, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, permanecendo na mesma classe do cargo efetivo.
§ 1º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo na carreira.
§ 2º Para fins de progressão funcional são constituídos 8 (oito) níveis, e os valores são os constantes das Tabelas do Anexo II desta Lei.
§ 3º A progressão independe de requerimento do servidor, cabendo à Unidade de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização apurar o interstício para a mudança de nível.
§ 4º Compete ao titular da pasta do órgão de lotação do servidor emitir o ato de concessão da progressão funcional aos servidores da carreira.” (NR)
“CAPÍTULO ÚNICO
DO SUBSÍDIO” (NR)
“Art. 37-A. O sistema de remuneração dos servidores da carreira Gestão de Tecnologia da Informação fica transformado em subsídio nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, aplicável aos ocupantes do cargo de Analista de Tecnologia da Informação e aos ocupantes do cargo de Técnico em Tecnologia da informação (em extinção), nos termos da Lei nº 4.459, de 19 de dezembro de 2013.
§ 1º Para efeito de aplicação do que dispõe o caput deste artigo serão observadas as seguintes definições, para as expressões abaixo:
I - subsídio: é a parcela única devida aos servidores das carreiras, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei e da Constituição Federal;
II - parcela constitucional de irredutibilidade (PCI): é a diferença de natureza transitória apurada entre o valor do subsídio, dos proventos ou das pensões fixados pela presente Lei e a remuneração, os proventos ou as pensões percebidas antes da instituição do sistema remuneratório por subsídio;
III - remuneração: é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI);
IV - provento: valor pecuniário devido ao servidor inativo que poderá ser integral ou proporcional, de acordo com a legislação previdenciária estadual;
V - pensão: valor pecuniário devido aos dependentes do servidor falecido, de acordo com a legislação previdenciária estadual.
§ 2º Estão compreendidos nos subsídios, proventos e pensões de que tratam as normas constitucionais, a legislação estatutária e a legislação previdenciária, e não são devidas, as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento-base;
II - adicional de plantão;
III - adicional noturno;
IV - adicional de função;
V - adicional de produtividade;
VI - adicional de tempo de serviço;
VII - adicional de progressão funcional;
VIII- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IX - adicional de encargos especiais;
X - adicional de capacitação;
XI - gratificação de escolaridade;
XII - antiguidade Agrosul;
XIII - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;
XIV - vantagens incorporadas;
XV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;
XVI - incorporação/URP;
XVII - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;
XVIII - complementação salário normativo;
XIX - anuênio;
XX - valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de função de direção chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;
XXI - outras gratificações, adicionais e complementos, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nesta Lei.” (NR)
“Art. 37-B. Os servidores detentores de cargos efetivos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação não poderão perceber cumulativamente com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.” (NR)
“Art. 37-C. O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e da regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária;
IV - verbas de natureza indenizatória, previstas no inciso I e suas alíneas e no inciso II, alíneas “b” e “c” todas do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990:
a) para ressarcimento de despesas com deslocamento:
1. ajuda de custo;
2. diárias;
3. indenização de transporte;
b) para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos:
1. além da carga horária do cargo;
V - retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento, mediante ato de nomeação do Governador do Estado;
VI - retribuição, pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, prevista no art. 46 desta Lei, calculada sobre o subsídio da Classe Júnior, Referência 1 e Nível I, do cargo de Analista de Tecnologia da Informação, no órgão de coordenação central ou setorial nos seguintes percentuais:
a) Coordenador de Unidade Central: 50% (cinquenta por cento);
b) Coordenador de Unidade Setorial: 40% (quarenta por cento);
c) Coordenador Operacional de Solução de Missão crítica da SEFAZ: 40% (quarenta por cento);
d) Chefe de Unidade Central: 40% (quarenta por cento);
e) Chefe de Subunidade: 30% (trinta por cento);
f) Líder de Projeto de Tecnologia da Informação: 20% (vinte por cento);
VII - retribuição pela substituição no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, calculada consoante os incisos V e VI deste artigo, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício;
VIII - verba de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, conforme procedimento e critérios regulamentados pelo Poder Executivo;
IX - indenização de aperfeiçoamento funcional prevista no inciso III do art.27, desta Lei.
§ 1º A retribuição pela função de confiança privativa da carreira em unidades no órgão central ou em unidades setoriais é a que estabelece o inciso VI do art. 37-C desta Lei, observado o quantitativo de funções de confiança previsto no Anexo V desta norma.
§ 2º O servidor ocupante de cargo da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação poderá ser designado pelo titular do órgão de sua lotação originária para função de confiança em unidades de competências vinculadas às da sua carreira fora da Unidade Central, com anuência ou por solicitação do titular do órgão ou da entidade setorial devidamente identificadas em regulamento expedido pelo órgão de coordenação central do sistema de informação.
§ 3º Os servidores integrantes da carreira Gestão de Tecnologia da Informação nomeados para exercer cargo em comissão, que optarem pela remuneração do cargo efetivo, perceberão:
I - a gratificação de representação e demais vantagens do cargo em comissão; ou
II - a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão.
§ 4º Os atos de designação para o exercício de função de confiança são de competência do titular do órgão de lotação do servidor, os atos de nomeação para o exercício de cargos em comissão são de competência do Governador do Estado, e ambos serão publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 5º Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração deste valor as parcelas indenizatórias.
§ 6º A indenização de aperfeiçoamento funcional poderá ser paga aos servidores, como incentivo pela conclusão de curso de formação superior à exigida, pela capacitação ou pela titulação obtidas, relacionadas com as atribuições ou as tarefas do respectivo cargo, desde que o investimento financeiro pela realização de cursos tenha ocorrido a expensas do servidor ou fora do horário normal de expediente.
§ 7º O valor da indenização de aperfeiçoamento funcional corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o subsídio da Classe Júnior, Referência 1, Nível I, do cargo exercido, e será pago durante a realização do curso, devendo ser comprovada a sua conclusão, sob pena de devolução ao Erário do valor recebido a esse título.
§ 8º O servidor perderá o direito à indenização de aperfeiçoamento funcional de que trata o §§ 6º e 7º deste artigo quando afastado do exercício do cargo.
§ 9º Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a concessão da indenização de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 37-D. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os ocupantes do cargo de Analista de Tecnologia da Informação e do cargo em extinção de Técnico de Tecnologia da Informação, da carreira Gestão de Tecnologia da Informação ativos, aposentados ou pensionistas, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão.
§ 1º Fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e o da remuneração permanente, proventos ou pensões atualmente percebidas em parcela nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI).
§ 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, promoção e progressão funcional, reestruturação parcial ou setorial, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.
§ 3º No caso do disposto no § 1º deste artigo incidirá apenas a revisão geral anual da remuneração de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 44. A verba de natureza indenizatória a que se refere o item “1” da alínea “b” do inciso IV do art. 37- C desta Lei poderá ser concedida aos servidores da carreira Gestão de Tecnologia da Informação pela execução de ações inerentes ao seu cargo efetivo que extrapolem sua carga horária regular de trabalho.” (NR)
“Art. 45. Poderão fazer jus à verba indenizatória a que se refere o art. 44 desta Lei os servidores que prestam serviços que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, nos termos do regulamento específico para esse fim.” (NR)
“Art. 46. Poderá ser concedida aos servidores efetivos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação, verba de natureza indenizatória nos termos do inciso VI do art. 37-C desta Lei, pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, segundo a posição hierárquica e a natureza especializada, observando o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições da função.
Parágrafo único. A verba prevista no caput não pode ser percebida cumulativamente com a indenização de que trata o art. 44 desta Lei.” (NR)
Art. 2º Os servidores efetivos, ativos e inativos da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação serão incluídos na mesma classe em que se encontrarem em 31 de janeiro de 2022, observados os seguintes regramentos na:
I - 2ª Referência da respectiva classe os servidores posicionados nas Classes Sênior e Máster;
II - Classe Especial, Referência 7, os servidores com mais de 30 e menos de 35 anos na carreira de Gestão de Tecnologia da Informação, computado para esse fim o tempo de serviço, nos termos do § 2º deste artigo;
III - Classe Especial, Referência 8 os servidores com mais de 35 anos na carreira de Gestão de Tecnologia da Informação, computado para esse fim o tempo de serviço, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 1º Os servidores integrantes da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação serão incluídos nos níveis de I a VIII da Tabela correspondente ao seu cargo, de acordo com o tempo de serviço prestado ao Estado, sendo que para a movimentação nos níveis, a partir da data da vigência desta Lei, aplica-se o que dispõe o art. 36-A da Lei nº 5.258, de 27 de setembro de 2018, com redação dada por esta Lei.
§ 2º O servidor que sempre desempenhou a mesma função terá computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independentemente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial, no âmbito do Poder Executivo do Estado.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo, ao tempo de serviço exercido exclusivamente em cargo comissionado.
§ 4º O tempo não computado para efeito de inclusão nas classes poderá ser aproveitado na contagem do interstício necessário à subsequente movimentação por promoção funcional.
§ 5º As inclusões mencionadas no caput deste artigo serão coordenadas por comissão composta por membros indicados pelo respectivo órgão e pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, com a finalidade de acompanhar o processo com a unidade de gestão de pessoas.
Art. 3º Aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Tecnologia da Informação, que integram o quadro em extinção nos termos da Lei nº 4.459, de 19 de dezembro de 2013, ficam assegurados os mesmos regramentos referentes ao desenvolvimento funcional e os demais direitos concedidos aos servidores da carreira, estabelecidos por esta Lei, permanecendo no respectivo cargo, com a mesma nomenclatura, e desempenhando as atribuições institucionais comuns a todos os demais servidores, bem como as específicas do cargo.
Art. 4º Aos valores constantes das tabelas do Anexo II desta Lei foram aplicados o índice de Revisão Geral Anual, definido em legislação específica para o exercício de 2022, e o reajuste setorial concedido à carreira.
Art. 5º Acrescenta-se CAPÍTULO IV - PROGRESSÃO FUNCIONAL ao TÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL da Lei nº 5.258, de 2018.
Art. 6º Os Anexos I e IV da Lei nº 5.258, de 2018, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei:
Art. 7º A Lei nº 5.258, de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo V com a redação constante do Anexo III desta Lei.
Art. 8º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 5.258, de 27 de setembro de 2018:
I - o § 1º do art. 31;
II - os arts. 32, 33, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43;
III - o parágrafo único do art. 48;
IV - as seguintes seções do TÍTULO III - DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO, CAPÍTULO ÚNICO - DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS FINANCEIRAS:
a) Seção I - Do Vencimento-Base;
b) Seção II - Das Gratificações e dos Adicionais;
c) Seção III - Do Adicional por Tempo de Serviço;
d) Seção IV - Do Adicional de Função;
e) Seção V - Do Adicional de Capacitação;
d) Seção VI - Do Adicional de Plantão de Serviços;
e) Seção VII - Da Gratificação de Função Privativa da Carreira.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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