O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 102 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. Fica instituído o Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (FUNJECC), destinado a centralizar recursos para o custeio das atividades forenses, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ajuda de custo, equipamentos e materiais permanentes de qualquer órgão do Poder Judiciário, construção, remodelação e reforma dos edifícios de fóruns das comarcas do Estado, além de outros próprios destinados a atividades forenses, bem como outras despesas de capital, retribuição pecuniária de conciliadores e juízes leigos, inclusive o custeio de renda mínima em favor do Registrador Civil de Pessoas Naturais e ao ressarcimento integral dos atos praticados gratuitamente por força de lei, com exceção da folha de pagamento de pessoal e seus encargos.
.................................................” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 104 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a ser § 1º, com o acréscimo das alíneas “l”, “m” e “n”, bem como ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º na forma abaixo:
“Art. 104. ...........................................
.........................................................
§ 1º Integram também os recursos do FUNJECC:
.........................................................
l) a contribuição dos notários e registradores do valor de RS 0,50 (cinquenta centavos) incidente sobre os atos notariais e registrais, exceto:
1. os atos relacionados ao serviço de registro civil e tabelionato de protesto;
2. os seguintes atos: busca de todas as tabelas; procuração para fins previdenciários; firma - reconhecimento, por semelhança e por verdadeiro; autenticação de fotocópias; certidão negativa de imóvel e/ou residência;
m) os repasses efetuados pelos interinos de qualquer Serventia extrajudicial, decorrentes dos valores excedentes a 90,25% do teto constitucional a que estão sujeitos; e
n) os valores decorrentes da multa prevista no § 3º deste artigo.
§ 2º A contribuição referida na alínea “l” do § 1º deste artigo poderá ser majorada ou reduzida por ato do Conselho Administrativo, de maneira motivada e com base em dados objetivos, visando à manutenção do equilíbrio entre os valores arrecadados e os repassados a título de compensação.
§ 3º Pela inobservância do recolhimento da contribuição mencionada na alínea “l” do § 1º deste artigo, ficam o notário e o registrador sujeito ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento), aplicada sobre o total devido, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de 1% a.m., além das penalidades disciplinares previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 4º Da receita prevista na alínea “m” do § 1º deste artigo, 10% (dez por cento) serão utilizados para o pagamento da renda bruta de que trata o art. 108-A.” (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados à Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, os Capítulos VII-A e VII-B, bem como os arts. 108-A a 108-F, com as seguintes redações:
“CAPÍTULO VII-A
DA RENDA MÍNIMA DO REGISTRADOR CIVIL” (NR)
“Art. 108-A. O registrador civil de pessoas naturais terá assegurada a complementação de sua renda bruta com recursos previstos nas alíneas “l” e “m”, do § 1º, do art. 104 desta Lei.” (NR)
“Art. 108-B. Caberá ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio de ato próprio do Conselho Administrativo, definir as serventias deficitárias, estabelecendo a renda mínima a ser paga ao delegatário ou interino que esteja respondendo pela Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Parágrafo único. As serventias remeterão, mensalmente, até o dia 5 (cinco) as informações acerca da renda bruta do serviço de registro civil, acompanhada de extrato detalhado dos atos praticados.” (NR)
“Art. 108-C. O delegatário ou interino que responde pela serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais, quando estiver exercendo a titularidade de mais de uma serventia, não poderá receber renda mínima que exceda, globalmente, 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do teto constitucional.” (NR)
“CAPÍTULO VII-B
DO RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS ATOS GRATUITOS” (NR)
“Art. 108-D. Fica o Tribunal de Justiça autorizado, por meio de ato próprio do Conselho Administrativo, a instituir o ressarcimento integral de todos os atos gratuitos praticados pelo Registrador Civil, inclusive aqueles previstos na Lei nº 3.003, de 7 de junho de 2005, com recursos do FUNJECC.” (NR)
“Art. 108-E. Após conferência pela Corregedoria-Geral de Justiça, o pagamento será efetuado pela Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do relatório.” (NR)
“Art. 108-F. O Conselho Administrativo, por meio de Provimento, regulamentará o necessário para o cumprimento dos Capítulos VII-A e VII-B, observadas as finalidades de sua instituição e obedecidas as disposições legais.” (NR)
Art. 4º O saldo financeiro porventura existente no Fundo Garantidor da Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais e ressarcimento integral dos atos gratuitos será transferido ao FUNJECC.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.441, de 18 de novembro de 2019.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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