O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O tratamento tributário favorecido, inclusive o diferimento e a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dispensado às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, fica condicionado a que a produção de couro obtida com o abate dos animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado.
Art. 2º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com couro bovino ou bufalino, destinado a estabelecimento industrializador de couro, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento industrial adquirente.
§ 1º A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada:
I - ao cumprimento das regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental, pelos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - a que o estabelecimento industrial adquirente, alternativamente:
a) se enquadre na regra prevista no art. 3º;
b) somente realize operações de saída do couro caracterizado como semi-acabado ou crust ou acabado.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º implica a perda do benefício do diferimento, ficando o estabelecimento industrializador do couro responsável pelo pagamento do imposto diferido, sendo observado para o seu cálculo:
I - como valor mínimo da operação aquele fixado na Pauta de Referência Fiscal;
II - a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento).
Art. 3º Fica concedido ao estabelecimento que promover operações interestaduais com couro bovino ou bufalino wet blue e respectivas raspas, ou em estágio de processamento mais avançado, crédito presumido no valor equivalente ao percentual de setenta e cinco por cento, aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação, de forma que o imposto devido resulte num percentual de três por cento.
§ 1º A concessão do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o beneficiário constitua um crédito especial para investimento:
I - no valor correspondente ao crédito presumido;
II - destinado à implantação das instalações necessárias ao processamento do couro bovino ou bufalino até o estágio de industrialização semi-acabado ou crust ou acabado.
§ 2º O crédito especial para investimento deve ser:
I - constituído mediante depósito mensal em conta específica e na forma estabelecida em termo de acordo firmado com o Estado;
II - liberado conforme o cronograma físico-financeiro do projeto da implantação referida no inciso II do § 1º , a qual deve ser concluída no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da assinatura do termo de acordo de que trata o inciso I deste parágrafo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de julho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |