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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.210, DE 5 DE JANEIRO DE 2001.

Proíbe a comercialização de produtos à base de amianto/asbesto destinados à construção civil no âmbito de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.422, de 8 de janeiro de 2001.
OBS: Declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º e de seus §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º e de §§ 1º e 2º, e do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 2.210, de 5 de janeiro de 2001, pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 2396 - STF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a fabricação, o ingresso, a comercialização e a estocagem de amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à construção civil, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, denomina-se amianto/asbesto toda forma fibrosa dos silicatos minerais que pertencem às rochas metamórficas do grupo das serpentinas, e do grupo das anfíbolas, isto é, a actinolita, a amosita (amianto azul), a amosita (amianto marron), a antolifita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita, ou todo composto que contenha um ou mais desses elementos minerais.

§ 2º Incluem-se nos produtos deste artigo todo e qualquer produto, derivado ou misto, de silicato natural, hidratado de cálcio e magnésio.

§ 3º Não estão atingidos pelos efeitos deste artigo os estoques de produtos à base de amianto, existentes à data da publicação desta Lei.

Art. 2º Fica proibida a pulverização do amianto em todas as suas formas.

Art. 3º O não-cumprimento do disposto no art. 1º da presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIR’s.

§ 1º Em caso de reincidência, a penalidade prevista neste artigo deverá ser aplicada em dobro.

§ 2º As infrações à presente Lei, sem prejuízo das sanções previstas neste artigo, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, mediante comunicação circunstanciada, para as devidas providências.

Art. 4º Deverão ser adotadas pelo Poder Executivo, através dos órgãos de controle de segurança, higiene e medicina do trabalho, medidas visando à proteção da saúde do trabalhador que tenha exercido atividade com amianto ou com produtos que contenham amianto.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. O regulamento deverá prever forma de controle dos produtos à base de amianto, previstos no art. 1º desta Lei, em trânsito pelo Estado, com destino a outros Estados da Federação ou à exportação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de janeiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ADI 2396 - STF.pdf