O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 3.863, de 31 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ....................................
I - pelo critério de antiguidade deverá contar, no mínimo, com três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - ................................................
a) contar, no mínimo com dois anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir cinquenta por cento, ou mais, dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho, nos últimos dois anos;
............................................” (NR)
“Art. 34. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento e para a promoção por antiguidade, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
...........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de maio de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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