O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Incentivo à Redução de Consumo, Reuso e Racionalização de Água e Eficiência Energética, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 de março, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O Dia Estadual de Incentivo à Redução de Consumo, Reuso e Racionalização de Água e Eficiência Energética, instituído por esta Lei, passa a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma que dispõe o artigo 3º da Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º O Dia Estadual de Incentivo à Redução de Consumo, Reuso e Racionalização de Água e Eficiência Energética se destina à realização de atividades com o intuito de:
I - promover o uso e o reuso racional dos recursos hídricos, com o incentivo de atitudes voltadas para o consumo controlado de água, evitando ao máximo o desperdício;
II - combater o desperdício de água e de energia e promover a melhoria da eficiência energética, por meio da utilização de tecnologias, recursos e de equipamentos disponíveis; e
III - disseminar medidas que visem à não poluição dos recursos hídricos, assim como à despoluição daquelas fontes e reservas que se encontram poluídas ou contaminadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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