O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Ver e Ouvir para Aprender, envolvendo as entidades que integram a Rede Pública de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, que ofereçam ensino fundamental, em colaboração com as Secretarias de Estado de Educação e de Saúde.
Art. 2º As ações que compõem o Programa deverão ser prestadas, anualmente, aos alunos que tiverem sua matrícula deferida, conforme as normas da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º Deverão ser realizadas, antes de findo o primeiro bimestre letivo, as seguintes ações:
I - verificação de acuidade visual e auditiva;
II - encaminhamento e acompanhamento, em saúde e pedagógico, dos casos de problemas visuais e auditivos detectados.
§ 2º Fica a critério dos gestores em saúde e educação, no que se refere à oportunidade e conveniência, o oferecimento das seguintes medidas supletivas:
I - oferecimento de palestras e orientação, por profissionais das áreas de conhecimento abrangidas por este Programa, à comunidade escolar;
II - instrução em comunicação com deficientes auditivos à comunidade escolar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios com órgãos municipais, federais e com a iniciativa privada para a execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 1.248, de 20 de dezembro de 1991.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de julho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |