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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.791, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Autoriza a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) a doar, com encargo, ao Município de Coxim-MS, os imóveis que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, página 24 e 25.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) a doar, com encargo, ao Município de Coxim-MS, os imóveis da Quadra nº 54-A do Loteamento José Ricardo Pires, registrados no Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Coxim-MS, descritos nos incisos deste artigo, conforme autos do Processo nº 57/500.144/2019:

I - Lote 01, matrícula nº 24.175, com área de 226,00 m²;

II - Lote 02, matrícula nº 24.176, com área de 226,00 m²;

III - Lote 03, matrícula nº 24.177, com área de 226,00 m²;

IV - Lote 04, matrícula nº 24.178, com área de 226,0 0m²;

V - Lote 17, matrícula nº 24.191, com área de 226,0 0m²;

VI - Lote 18, matrícula nº 24.192, com área de 226,00 m²;

VII - Lote 19, matrícula nº 24.193, com área de 226,00 m²;

VIII - Lote 20, matrícula nº 24.194, com área de 226,00 m².

Art. 2º Os imóveis objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei se destinam à implantação de projetos habitacionais no Município de Coxim-MS, conforme justificativa constante do Processo nº 57/500.144/2019.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes encargos à Pessoa Jurídica donatária:

I - dar a destinação para a qual os imóveis descritos no parágrafo único do art. 1º foram doados, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;

II - providenciar a transferência do imóvel para o seu nome, com o devido registro à margem das matrículas, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Haverá reversão dos imóveis objeto da presente doação ao patrimônio da AGEHAB, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada, aos imóveis, destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previsto no art. 3º.

Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração do instrumento de doação.

Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos de acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2005.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezemro de 2021.


REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado