O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações de prevenção da depressão durante a gravidez, no Estado de Mato Grosso do Sul, que se pautarão nos seguintes termos:
I - informar os sintomas e a gravidade da doença na gravidez;
II - conscientizar sobre a importância do atendimento pré-natal, com a finalidade de identificar os sintomas, e acompanhar mulheres com depressão e interromper o processo de agravo da doença.
Art. 2º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a Semana Estadual em prol da Gestão Emocional na Gestação.
Parágrafo único. A semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser comemorada, anualmente, na semana do primeiro domingo do mês de março, data em que se comemora o Dia Estadual de Combate à Depressão Pós-Parto, instituído pela Lei Estadual nº 5.533, de 18 de junho de 2020.
Art. 3º Durante a Semana Estadual em prol da Gestão Emocional na Gestação poderão ocorrer seminários, aulas, palestras e outras medidas que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de abril de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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