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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.637, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2009.

Institui o Programa Permanente de Combate aos Trotes Telefônicos aplicados contra os serviços de atendimento às chamadas de emergência e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.396, de 6 de fevereiro de 2009.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Combate a Trotes Telefônicos aplicados contra os serviços de atendimento às chamadas de emergência e ocorrências.

§ 1º Entende-se por trote qualquer chamada telefônica na qual seja relatado fato inverídico; na qual haja simulação de ocorrência; ou na qual haja a finalidade realizar zombaria ou brincadeira.

§ 2º São consideradas chamadas de emergência aquelas dirigidas ao número 190 da Polícia Militar, 192 do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, 193 do Corpo de Bombeiros, 197 da Polícia Civil, 181 de denúncias sobre entorpecentes e a outros relacionados a serviços urgentes ou de ocorrências.

Art. 2º O Programa instituído nesta Lei consiste em organização de palestras, elaboração de cartilhas e realização de campanhas que visem conscientizar a população acerca malefícios dos trotes e orientar os atendentes dos números de emergência quanto ao procedimento a ser adotado em caso de chamadas inverídicas.

Art. 2º O Programa instituído nesta Lei consiste em organização de palestras e realização de campanhas que visam a conscientizar a população acerca malefícios dos trotes e orientar os atendentes dos números de urgência e emergência quanto ao procedimento a ser adotado em caso de chamadas inverídicas. (redação dada pela Lei nº 5.571, de 28 de setembro de 2020)

§ 1º As campanhas terão caráter educacional e deverão ser prioritariamente destinadas ao público infanto-juvenil.

§ 2º Os atendentes dos números de emergência deverão ser orientados a documentar as ocorrências identificadas como trote e a encaminhar imediatamente estas informações às Autoridades Competentes, para que estas possam aplicar as sanções previstas nos artigos 265, 266 e 340 do Código Penal e as penalidades administrativas previstas na Lei Geral de Telecomunicações - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2º Os atendentes dos números de urgência e emergência deverão ser orientados a documentar as ocorrências identificadas como trote e encaminhar imediatamente essas informações às autoridades competentes, para que estas possam aplicar as sanções previstas nos arts. 265, 266 e 340 do Código Penal e as penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações. (redação dada pela Lei nº 5.571, de 28 de setembro de 2020)

§ 3º Além das sanções previstas no parágrafo anterior, a pessoa física ou jurídica, titular da linha telefônica estará sujeita ao pagamento de multa no valor de 12 (doze) UFERMS, sendo este valor acrescido de 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência. (acrescentado pela Lei nº 5.571, de 28 de setembro de 2020)

§ 4º Em casos de constatação de que a ligação foi realizada em telefone público, buscar-se-á identificar o responsável pela ligação, sendo imputado para o mesmo ou para seu responsável, as medidas previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.571, de 28 de setembro de 2020)

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, regulamentar e implementar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de fevereiro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente