O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Procurador de Justiça, fixado no art. 1º da Lei nº 3.188, de 22 de março de 2006, observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de:
I - R$ 25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015. (revogado pela Lei nº 4.634, de 24 de dezembro de 2014, art. 3º)
Parágrafo único. Aplica-se aos Promotores de Justiça e aos Promotores de Justiça Substitutos o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.188, de 22 de março de 2006.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal, bem assim o contido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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