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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM Nº 33, DE 21 DE JUNHO DE 2018.

Veto Total: Dispõe sobre a implantação de pontos de travessia de animais silvestres por sob ou sobre as estradas, rodovias e ferrovias em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 9.681, de 22 de junho de 2018, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a implantação de pontos de travessia de animais silvestres por sob ou sobre as estradas, rodovias e ferrovias em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO

Pretendeu o ilustre Deputado Lídio Lopes, autor do projeto de lei, tornar obrigatória a implantação de travessias para animais silvestres nas estradas, rodovias e ferrovias no território do Estado de Mato Grosso do Sul, determinando, inclusive, que as estradas, rodovias e as ferrovias já existentes, deverão ser adaptadas no prazo que não poderá ser superior a cinco anos.

Primeiro, é necessário salientar que o projeto, com objeto idêntico, já foi apresentado pelo deputado e foi vetado, conforme MENSAGEM GABGOV/MS nº 76, de 2 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial nº 8.749, de 3 de setembro de 2014, páginas 1 e 2.

Por certo que o tema proposto é interessante e relevante sob o aspecto ambiental, entretanto exige veto jurídico, uma vez que continuam a existir as máculas formais que a fulminam no nascedouro.

Trata-se de projeto que pretende obrigar os outros entes responsáveis pela implantação das estradas, das rodovias e das ferrovias no território estadual a construir travessias na forma estabelecida no bojo do projeto de lei, ou seja, determina atribuições aos Municípios, ao Estado e à União.

Dessa forma, observa-se, inicialmente, que a proposta fere a autonomia dos sobreditos entes, desrespeitando o caput do art. 18 da Constituição Federal, na medida em que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende à União, ao Estados, aos Distrito Federal e aos Municípios, todos autônomos.

Na esfera estadual, a imposição pretendida está maculada de inconstitucionalidade formal, visto que não cabe ao Poder Legislativo Estadual deflagrar o processo legislativo que verse sobre matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, trata-se de “ato típico de Administração”. Logo, iniciar o procedimento legislativo sobre essa seara usurpa as funções do Poder Executivo e desrespeita os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Além disso, a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Chefe do Poder Executivo um dever relacionado à adoção de uma política pública, de um programa de governo ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, portanto, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração, e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.

De outro vértice, é imperioso registrar que a medida que se pretende está atrelada à sua prévia previsão nas leis orçamentárias de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 84, XXIII, e 165, I, II e III, e § 4º e 167, I, da Constituição Federal e art. 89, XII, e art. 165, I, da Constituição Estadual.

Nesse contexto, considerando que qualquer despesa pública deve estar prevista no orçamento público, tem-se que essa pretensão veiculada no projeto de lei em apreço revela-se inadequada e inexequível, pela ausência de previsão orçamentária para sua realização.

Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar os arts. 18, 84, XXIII, e 165, I, II e III, e § 4º e 167, I, da Constituição Federal, e os arts. 2º, 67, § 1º, II, “d”, e 89, V e XII, e art. 165, I, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS