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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 8, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.

Veto Parcial: Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, que organiza a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece a competência e estrutura de seus órgãos, a organização e estatuto da respectiva carreira, a fim de adequá-los à Lei Complementar Federal nº 132, de 7 de outubro de 2009, que modificou parcialmente a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.348, de 9 de janeiro de 2013, páginas 11 e 12.
Ref: Lei Complementar nº 170, de 8 de janeiro de 2013.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei complementar que Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, que organiza a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece a competência e estrutura de seus órgãos, a organização e estatuto da respectiva carreira, a fim de adequá-los à Lei Complementar Federal nº 132, de 7 de outubro de 2009, que modificou parcialmente a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Compulsando o autógrafo do projeto de lei em referência, observa-se que trata de proposição legislativa de autoria da Defensoria Pública do Estado, que fora aprovada pelos ilustres Deputados Estaduais, que compõem essa Casa de Leis, e, em síntese, pretende alterar dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 111, de 17 de outubro de 2005, que Organiza a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e estabelece a competência e estrutura dos seus órgãos, a organização e estatuto da respectiva carreira.

Analisando o projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:

“Art. 3º .....................................:

...................................................

IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

...................................................

XV - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista reservada com os membros da Defensoria Pública;

XVI - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

...................................................

XIX - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (Funadep), para os fins previstos no art. 7º desta Lei Complementar;

...................................................”

Art. 42. .......................................

....................................................

§ 2º São atribuições dos Centros de Apoio Operacional Multidisciplinar:

I - promover o assessoramento técnico no desempenho das funções dos Defensores Públicos, realizando perícias nas áreas médica, laboratorial, de engenharia, de psicologia, de assistência social e outros setores necessários ao pleno desempenho das funções institucionais da Defensoria Pública;

II - efetivar o acompanhamento das vítimas de violência, promovendo a assistência médica, psicológica e social;

III - celebrar convênios e intercâmbios com universidades, órgãos públicos e entidades da sociedade civil visando ao desempenho e ao aprimoramento de suas funções;

IV - exercer outras funções a serem normatizadas pelo Defensor Público-Geral.

..................................................”

“Art. 107. ...................................

§ 1º Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, por absoluta necessidade do serviço, os membros da Defensoria Pública, poderão ter indenizado o período não gozado no valor de 1/30 do subsídio por dia.

..................................................”

O art. 1º do projeto de lei em análise pretende alterar a redação de vários dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 2005, entre eles, o art. 3º, cuja redação dos incisos IV, XV, XVI e XIX e o § 2º do art. 42, apresentam alterações padecedoras de vícios de inconstitucionalidade.

Nesse sentido, os incisos IV e XVI do art. 3º e o § 2º, incisos I, II e III do art. 42 da Lei em referência, possuem idêntica inconstitucionalidade, visto que, apesar de louvável o propósito, a proposta de fixação das funções ou das atribuições de atendimento interdisciplinar ou multidisciplinar a ser desempenhado pela instituição extravasa o campo de atuação delimitado à Defensoria Pública, consoante dispõe o art. 134 da CF, in verbis:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

.................................................

Convém ponderar que, a promoção de atendimento interdisciplinar e de assistência médica, psicológica, social e a realização de perícias não constituem missão própria, inerente e característica da Defensoria Pública e, portanto, há de ser feita, se e quando necessária, pelos órgãos próprios do Estado, aos quais cabe a execução de tais políticas públicas, não competindo à Defensoria Pública a criação de um corpo paralelo de servidores sem suas carreiras de apoio para fazer frente a esses misteres.

Ademais, deve-se considerar que as despesas com pessoal cresceria consideravelmente com o pretendido aparelhamento interdisciplinar da Defensoria Pública colocando em risco o cumprimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que também afeta o Poder Executivo Estadual.

Nesse contexto, é imperioso trazer à baila o entendimento da jurisprudência de que as perícias em favor do hipossuficiente, amparadas pela assistência judiciária gratuita, patrocinadas ou não pela Defensoria Pública, devem ser realizadas por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO.

1. A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.

2. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.

3. Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.

4. Recurso especial provido.
(STJ, RESP 1245684/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, j. 13/09/2011, DJe 16/09/2011)

Assim, diante da ofensa ao art. 134 da Constituição Federal e, consequentemente, do desvirtuamento das atribuições dessa instituição não podem os incisos IV e XVI do art. 3º e o § 2º, incisos I, II, III e IV do art. 42 da Lei Complementar nº 111, de 2005, receber a sanção desse Chefe do Poder Executivo Estadual.

Registra-se que os incisos III e IV do § 2º do art. 42 da Lei que se pretende alterar, ficam prejudicados em razão do veto ao § 2º do mencionado artigo.

No tocante ao inciso XV do art. 3º da proposição em análise, constata-se que, igualmente, possui mácula de inconstitucionalidade, em razão da violação ao art. 22, I da Carta Magna, visto que pretende criar o direito de entrevista reservada com os assistidos de forma incondicional, ou seja, derrogando as previsões penais sobre regimes disciplinares na execução penal dispondo dessa forma, sobre normas que dizem respeito ao direito penal e processual, competência privativa da União, exigindo, portanto, o veto parcial.

Ainda com relação ao art. 3º, especificamente, o inciso XIX, que estabelece que são funções institucionais da Defensoria, dentre outras definidas em lei “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública – Funadep, para os fins previstos no art. 7º desta Lei Complementar”, forçoso o veto, na medida em que tal dispositivo afronta a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segunda a qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DE DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA O PRÓPRIO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 421/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, o Estado não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor de sua Defensoria Pública estadual, tendo em vista a ocorrência do instituto da confusão. Incidência da Súmula 421/STJ.

2. Recurso especial provido.

(STJ, RESP 1281425/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 22/11/20111, DJe 01/12/2011)

Assim, com se vê, indevida a concessão de verba honorária à Defensoria Pública Estadual quando ela atua contra o próprio Estado, o que torna o inciso XIX do art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 2005, merecedor de veto.

Outro ponto a se considerar é a alteração o § 1º do art. 107 da Lei Complementar nº 111, de 2005, que da simples leitura se vislumbra a afronta ao art. 7º, inciso XVII da CF, na medida em que possibilita a indenização de férias não gozadas por necessidade de serviço, sendo tal permissivo, flagrantemente contrário ao referido dispositivo constitucional, visto que prevê o direito de gozo de férias anuais.

Ad argumentandum tantum, o objetivo das férias é a recuperação ou manutenção das condições de saúde do trabalhador e ou servidor público, desgastadas pelo exercício contínuo de um ano de trabalho. Assim, deve-se considerar que a indenização por si só não traz a melhoria de suas condições físicas e mesmo emocionais, de forma que, o intuito da garantia constitucional a esse direito é o descanso do trabalhador e ou servidor público.

Dessa forma, se fosse simplesmente paga uma indenização no caso de impossibilidade do gozo de férias por necessidade de serviço, o defensor público poderia ser obrigado a trabalhar mais um ano para, só então, poder requerer e usufruir suas férias regulamentares; que são previstas em 60 dias, justamente, porque se considera que exercem uma função desgastante; o que pode resultar em uma situação que prejudique sua saúde e consequentemente sua produção laboral, o que não é desejável pela Defensoria Pública, tanto pela busca de proteção aos seus defensores públicos, como, também, pela atenção ao princípio da eficiência no serviço público.

Assim, exceto pelos dispositivos vetados, entendo que o projeto de lei complementar, aprovado por essa colenda Assembleia ajusta-se aos preceitos constitucionais vigentes.

À vista do exposto, com amparo na manifestação na Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS