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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2019.

Veto Total: Revogam-se dispositivos da Lei n. 2.433, de 7 de maio de 2002, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal nas vendas de veículos de duas rodas (motocicletas) para mototaxista e moto entregador.

Publicada no Diário Oficial nº 9.812, de 3 de janeiro de 2019, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Revogam-se dispositivos da Lei n. 2.433, de 7 de maio de 2002, que dispõe sobre a concessão de beneficio fiscal nas vendas de veículos de duas rodas (motocicletas) para mototaxista e moto entregador, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Cabo Almi, autor do Projeto de Lei, alterar a Lei Estadual nº 2.433, de 7 de maio de 2002, que “dispõe sobre a concessão de beneficio fiscal nas vendas de veículos de duas rodas (motocicletas) para mototaxista e moto-entregador”, com vistas a retirar a obrigatoriedade de filiação à entidade representativa da categoria profissional, prevista no item 4 da alínea “a” e no item 3 da alínea “b” do art. 2º da referida norma, para fins de concessão do referido benefício fiscal.

Embora o tema seja louvável, a proposição deverá ser vetada pelos motivos justificados a seguir.

Inicialmente, sob o aspecto formal, infere-se que, ao pretender retirar a obrigatoriedade de filiação à entidade representativa de categoria profissional, devidamente registrada em órgão competente, e que possua Certidão Sindical, para fins de concessão do benefício fiscal, acaba o Poder Legislativo por adentrar em tema concernente ao funcionamento da máquina administrativa e às competências dos órgãos públicos, matérias reservadas à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, em desacordo aos arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual.

Nesse sentido, a instituição de qualquer programa de Governo constitui ato típico de Administração, o que leva a crer que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração Estadual.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, sobretudo, quando enseja a redefinição de diretrizes das Secretarias e dos órgãos da Administração Pública, tal como a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), como é o caso, acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.

Desse modo, embora se reconheça a louvável intenção do Deputado proponente, tem-se, por certo, não ser da alçada do Legislativo prescrever condutas administrativas a serem aplicadas no âmbito da administração fazendária estadual.

Não bastassem as inconstitucionalidades de natureza formal, a proposta legislativa também deve ser vetada por razões de natureza material. Vejamos.

A condição prevista nos dispositivos que se propõe revogar está relacionada com a necessidade de verificar o efetivo exercício da atividade de mototaxista ou de moto entregador.

Ademais, à semelhança da exigência que se pretendeu suprimir, o Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, que “dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi”, impõe, para a aquisição de veículo com o benefício da isenção, que o interessado apresente declaração do órgão representativo da categoria, de forma a comprovar que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), devendo especificar, inclusive, a placa desse veículo (art. 4º, inciso I).

Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar os arts. 2º, caput, 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS