(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.442, DE 30 DE JULHO DE 2001.

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi.

Publicado no Diário Oficial nº 5.561, de 31 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2002, as saídas internas de estabelecimento revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
OBS: Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2006 pelo Decreto nº 11.508, de 18 de dezembro de 2003, art. 2º
OBS: Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2006 pelo Decreto nº 11.967, de 7 de novembro de 2006
OBS: prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 12.182, de 9 de novembro de 2006
OBS: prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2009 para a saída dos veículos das montadoras e até 31 de janeiro de 2010 para as concessionárias, pelo Decreto nº 12.917, de 7 de janeiro de 2010.

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (redação dada pelo Decreto nº 13.062, de 27 de outubro de 2010)
OBS: Prazo prorrogado pelo Decreto nº 13.520, de 6 de dezembro de 2012, até 30 de novembro de 2015, para a saída dos veículos das montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.
OBS: Prazo prorrogado pelo Decreto nº 14.346, de 21 de dezembro de 2015, para até 31 de março de 2017, para a saída dos veículos das montadoras, e para até 30 de abril de 2017, para as concessionárias.
OBS: Prazo prorrogado pelo Decreto nº 14.731, de 27 de abril de 2017, art. 5º, até 31 de outubro de 2017, para a saída dos veículos das montadoras e para as concessionárias.
OBS: Prazo prorrogado para até 30 de abril de 2018, pelo Decreto nº 14.872, de 9 de novembro de 2017, para a isenção do ICMS para as operações com automóveis de passageiros para utilização como taxi.
OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2019, pelo Decreto nº 14.910, de 27 de dezembro de 2017, para a saída dos veículos das montadoras e das concessionárias de automóveis de passageiros para utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01)
OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2020, pelo Decreto nº 15.211, de 29 de abril de 2019, para a saída dos veículos das montadoras e das concessionárias de automóvis de passageiros para utilização como taxi (Convênio ICMS 38/01)
OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2021, pelo Decreto nº 15.425, de 29 de abril de 2020, para a saída dos veículos das montadoras e das concessionárias de automóveis de passageiros para utilização como taxi (Convênio ICMS 38/01)
OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de março de 2021, pelo Decreto nº 15.562, de 16 de dezembro de 2020, art. 2º, inciso II.
OBS: Prazo prorrogado para até 31 de março de 2022, pelo Decreto nº 15.643, de 30 de março de 2021, art. 6º, inciso II.
OBS: Benefício porrogado para até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 15.826, de 15 de dezembro de 2021.

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 38/01): (redação dada pelo Decreto nº 16.109, de 16 de fevereiro de 2023, art. 3º)

I - o adquirente:

a) exerça, desde 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

a) exerça, há mais de um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (redação dada pelo Decreto nº 11.468, de 7 de novembro de 2003)

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria; (redação dada pelo Decreto nº 12.138, de 16 de agosto de 2006, art. 4º)

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (acrescentado pelo Decreto nº 11.967, de 7 de novembro de 2005, art. 3º)

§ 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente pode ser utilizado uma única vez.

§ 1º A condição prevista na alínea c do inciso I deste artigo não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento. (redação dada pelo Decreto nº 11.468, de 7 de novembro de 2003)

§ 1º As condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas: (redação dada pelo Decreto nº 13.062, de 27 de outubro de 2010)

I - a, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; (acrescentado pelo Decreto nº 13.062, de 27 de outubro de 2010)

II - c, quando ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento. (acrescentado pelo Decreto nº 13.062, de 27 de outubro de 2010)

§ 2º O imposto deve incidir, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 3º A isenção prevista neste Decreto aplica-se, inclusive, às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (acrescentado pelo Decreto nº 13.423, de 23 de maio de 2012)

Art. 2º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo anterior sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 2º A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º deste Decreto, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. (redação dada pelo Decreto nº 16.109, de 16 de fevereiro de 2023, art. 3º)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de: (acrescentado pelo Decreto nº 16.109, de 16 de fevereiro de 2023, art. 3º)

I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção; (acrescentado pelo Decreto nº 16.109, de 16 de fevereiro de 2023, art. 3º)

II - alienação fiduciária em garantia. (acrescentado pelo Decreto nº 16.109, de 16 de fevereiro de 2023, art. 3º)

Art. 3º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do art. 1º, o ICMS, corrigido monetariamente, deve ser integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.

Art. 4º Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 1º, deve, ainda, o interessado:

I - obter declaração, no respectivo órgão público municipal, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

I - obter declaração, no respectivo órgão público municipal, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros há mais de um ano, na categoria de aluguel (táxi), em veículo próprio, especificando a placa desse veículo; (redação dada pelo Decreto nº 11.468, de 7 de novembro de 2003)

I - obter declaração, no respectivo órgão público municipal ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), especificando a placa desse veículo; (redação dada pelo Decreto nº 11.967, de 7 de novembro de 2005, art. 2º)

II - requerer à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle, autorização para a aquisição do veículo com o benefício da isenção, instruindo o respectivo pedido com os seguintes documentos:

II - requerer à Superintendência de Administração Tributária ou à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária autorização para a aquisição do veículo com o benefício da isenção, instruindo o respectivo pedido com os seguintes documentos: (redação dada pelo Decreto nº 13.612, de 6 de maio de 2013)

a) primeira via da declaração a que se refere o inciso anterior, fornecida pelo órgão público municipal;

a) a declaração a que se refere o inciso I do caput deste artigo, fornecida pelo órgão público municipal ou órgão representativo da categoria; (redação dada pelo Decreto nº 11.967, de 7 de novembro de 2005, art. 2º)

b) declaração afirmando que não adquiriu, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;

b) a declaração a que se refere o inciso I do caput deste artigo, fornecida pelo órgão público municipal ou órgão representativo da categoria. (redação dada pelo Decreto nº 11.967, de 7 de novembro de 2005, art. 2º)

b) declaração afirmando que não adquiriu, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgado à categoria; (redação dada pelo Decreto nº 12.138, de 16 de agosto de 2006, art. 4º)

III - entregar ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo:

a) a autorização concedida pela Superintendência de Administração Tributária;

a) a autorização concedida pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária; (redação dada pelo Decreto nº 13.612, de 6 de maio de 2013)

b) a segunda e a terceira vias da declaração a que se refere o inciso I, fornecida pelo órgão público municipal;

c) cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência; (acrescentado pelo Decreto nº 11.967, de 7 de novembro de 2005, art. 3º)

d) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (acrescentado pelo Decreto nº 11.967, de 7 de novembro de 2005, art. 3º)

e) cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando for o caso. (acrescentada pelo Decreto nº 13.423, de 23 de maio de 2012)

Parágrafo único. Na hipótese do § 1º do art. 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (acrescentado pelo Decreto nº 11.967, de 7 de novembro de 2005, art. 3º)

Art. 5º Os estabelecimentos revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, devem:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do art. 1º, e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do art. 1º, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco; (redação dada pelo Decreto nº 12.148, de 6 de setembro de 2006)

II - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de Receita e Controle uma relação das saídas ocorridas no mês anterior, com o benefício de que trata o art. 1o, contendo:

II - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de Receita e Controle, juntamente com a declaração referida no inciso I do art. 4º, uma relação das saídas ocorridas no mês anterior, com o benefício de que trata o art. 1º, contendo: (redação dada pelo Decreto 12.027, de 17 de janeiro de 2006)

a) o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) o número, a série e a data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a autorização concedida pela Superintendência de Administração Tributária e a segunda via da declaração fornecida pelo órgão público municipal e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva. (revogado pelo art. 10 do Decreto 12.027, de 17 de janeiro de 2006)

Art. 6º Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 1º, não é exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65 do Regulamento do ICMS.

Art. 7º Aplicam-se as disposições deste Decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.

Campo Grande, 30 de julho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle