(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 17, DE 7 DE JUNHO DE 2023.

Veto parcial: Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Centrais de Abastecimento Administradas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.182, de 12 de junho de 2023, páginas 4 e 5.
REF: Lei nº 6.073, de 7 de junho de 2023.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que estabelece que Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Centrais de Abastecimento Administradas do Estado de Mato Grosso do Sul Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Centrais de Abastecimento Administradas do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Neno Razuk, autor do Projeto de Lei, dispor sobre organização e o funcionamento das Centrais de Abastecimento, administradas do Estado de Mato Grosso do Sul (CEASA-MS).

Analisando o projeto de lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi, por bem, vetar o do art. 6º do Projeto de Lei, abaixo transcrito:

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 339, de 9 de novembro de 1979.

Inicialmente, sob o aspecto formal, infere-se que, ao pretender revogar ato normativo expedido pelo Poder Executivo, acaba o Poder Legislativo por invadir a competência privativa do Poder Executivo Estadual, de expedir decretos como ato normativo regulamentador.

Os decretos, embora não integrem o rol do art. 59 da Constituição Federal, são atos de caráter eminentemente normativo e, consequentemente, semelhantes à lei em seu aspecto material, porquanto, revestem-se das características de abstração e generalidade, qualidades próprias das leis. Portanto, tanto a sua edição quanto a sua revogação deve-se observar as regras constitucionais de competência.

Ainda, nos termos do artigo 84, inciso IV, a Constituição Federal, preceitua que ao Presidente da República compete privativamente sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Em simetria, O Estado de Mato Grosso do Sul dispõe da mesma regra no art. 89, VII, da Constituição Estadual.

Neste contexto, considerando a competência privativa do Chefe do Poder executivo para edição de decreto (ato normativo regulamentar), a retirada deste ato do ordenamento jurídico deve observar as regras de iniciativa previstas na Constituição, de modo a manter-se a harmonia e a independência dos Poderes, sob pena de afronta ao art. 2º da Constituição Estadual.

Sendo assim, os decretos, para serem revogados, demandam vontade inicial do Governador do Estado, nos moldes do art. 84, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual.

Ressalta-se que o presente veto não impede que as demais disposições pretendidas pelo Projeto de Lei sejam efetivadas, tendo em vista que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não exige revogação expressa de uma norma, a qual pode ser retirada do ordenamento jurídico de modo tácito, quando uma norma posterior seja com ela incompatível ou disponha inteiramente sobre a mesma matéria.

Nessa vertente, e tendo em vista que a revogação é a retirada da vigência de ato normativo ou de parte dele do cenário jurídico, é conveniente que a revogação ocorra por outra norma de mesma hierarquia.

Nesse ponto, destaca-se o novel Decreto Estadual nº 16.206, de 2 de junho de 2023, que, ao disciplinar sobre a estrutura básica da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), incluiu a CEASA-MS como entidade de direção gerencial independente (art. 7º, inciso VI, alínea “a”), estabelecendo que as competências e as normas de funcionamento serão estabelecidas em estatuto próprio e na legislação aplicável.

Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, parcialmente, em relação ao art. 6º, por contrariar os arts. 2º e 84, inciso IV, da Constituição Federal, bem como o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida de veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado GERSON CLARO DINO
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS