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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.206, DE 2 DE JUNHO DE 2023.

Aprova a Estrutura Básica da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.177, de 5 de junho de 2023, páginas 2 a 13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 6.035, de 27 de dezembro de 2022,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DO FORO

Art. 1º A Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), é uma entidade autárquica, possui personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na Capital do Estado, e encontra-se vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 6.035, de 27 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. A AGRAER, na qualidade de entidade autárquica corresponsável pela promoção do desenvolvimento rural, com atuação em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, pode instalar e manter, quando necessário ao desenvolvimento de suas atividades, Escritórios Regionais e Municipais e Postos Avançados.

Art. 2º Observadas as competências estabelecidas no § 1º do art. 23 da Lei nº 6.035, de 2022, a AGRAER reger-se-á por este Decreto, pelo seu Regimento Interno e pela legislação aplicável às autarquias.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º À AGRAER, além das competências estabelecidas no art. 23, § 1º, da Lei nº 6.035, de 2022, compete:

I - a elaboração da proposta orçamentária anual da AGRAER e a formulação dos programas de investimentos, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnico-econômicos e as diretrizes políticas do Governo do Estado;

II - a capacitação das famílias rurais sobre o valor nutricional e o aproveitamento racional dos alimentos, introduzindo técnicas diversificadas que visem à sua qualidade e ao seu baixo custo;

III - o estímulo e a motivação das famílias rurais para as práticas de saúde preventiva, informando-as sobre as causas, os sintomas e as consequências das doenças transmissíveis ou infecto contagiosas;

IV - a elaboração e a coordenação de projetos culturais, folclóricos e de valorização dos jovens agricultores, agricultores da melhor idade, das mulheres agricultoras e etnias;

V - a elaboração e a implementação de programas que visem a resgatar a cultura do uso das plantas medicinais, quanto aos aspectos de indicação e forma de uso.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 4º O patrimônio da AGRAER é constituído pelos bens móveis e imóveis, tais como, veículos, máquinas, equipamentos e semoventes, observadas as prioridades determinadas pelos estudos ténico e econômicos e as diretrizes políticas do Governo do Estado;

Art. 5º Constituem receitas da AGRAER:

I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento geral do Estado;

II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

III - receitas resultantes do procedimento de regularização fundiária de terras públicas;

IV - contrapartidas pelos serviços prestados e por outros eventos;

V - produtos de operações de crédito, assistência técnica e aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VI - valores provenientes de celebração de contratos, acordos, convênios, ajustes e termos de parcerias com instituições públicas e privadas;

VII - outras receitas eventuais;

VIII - as receitas provenientes da execução dos serviços de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agripecuária, cartografia, regularização fundiária e abastecimento de outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária;

IX - receitas de programas especiais incentivados;

X - transferência de recursos financeiros:

a) provenientes dos governos federal, estadual e municipal, de entidades nacionais, estrageiras, públicas ou privadas;

b) decorrentes de acordos, ajustes, contratos ou de convênios firmados;

XI - recuperação de créditos ou de recursos próprios;

XII - aplicações financeiras, juros, penalidades pecuniárias e de outros rendimentos semelhantes ou assemelhados.

Art. 6º O patrimônio, as receitas e os serviços da AGRAER, serão utilizados, exclusivamente, na execução de ações compatíveis com sua finalidade e competência.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 7º A AGRAER tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho de Administração (CAD);

b) Comitê Técnico-Científico (CTC);

c) Comitê de Aplicação do Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (GESTÃOGOV.BR);

II - unidades de direção superior:

a) Diretoria da Presidência (PRES);

b) Diretoria-Executiva (DIREX);

III - unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Assessoria;

a) Assessoria (ASSES); (redação dada pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

b) Unidade Técnica Estadual do Programa Nacional de Crédito Fundiário (UTE);

c) Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL);

d) Unidade Seccional de Controle Interno (USCI);

IV - unidades de gestão e de execução operacional:

a) Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento (GDA):

1. Centro de Comercialização da Agricultura Familiar (CECAF);

2. Escritórios Regionais;

2.1. Escritórios Municipais; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

2.2. Postos Avançados; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

3. Escritórios Municipais; (revogado Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

4. Postos Avançados; (revogado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

b) Gerência de Pesquisa Agropecuária (GPA):

1. Centro de Pesquisa e Capacitação da Agraer (CEPAER);

c) Gerência de Regularização Fundiária e Cartografia (GRF);

d) Gerência de Contratos e Convênios (GCON);

e) Gerência de Tecnologia, Informação e Planejamento (GIPLAN);

e) Gerência de Tecnologia da Informação (GTI); (redação dada pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

V - unidade de gestão instrumental:

a) Gerência de Administração (GAF);

VI - entidade de direção gerencial independente:

a) Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CEASA-MS).

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da AGRAER é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I
Do Conselho de Administração

Art. 8º Ao Conselho de Administração, órgão colegiado de caráter consultivo superior, compete:

I - a orientação geral das ações da AGRAER, apreciando:

a) os planos, os projetos e os programas de trabalho;

b) o orçamento anual, no qual estão contempladas as receitas, as despesas e os investimentos e as alterações significativas;

II - a definição e a orientação da política patrimonial e financeira da AGRAER, dentro de suas disponibilidades, examinando e sugerindo soluções sobre os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens imóveis;

III - a apreciação das contas do ano anterior, constituída dos balanços e das demonstrações financeiras e os relatórios das atividades da autarquia;

IV - a representação ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da AGRAER, indicando as medidas corretivas.

Art. 9º O Conselho de Administração, para o desenvolvimento de suas competências, será integrado por 6 (seis) membros natos e respectivos suplentes, conforme abaixo especificado:

I - Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), na qualidade de Presidente;

II - Secretário de Estado de Fazenda;

III - Diretor-Presidente da AGRAER, como Secretário-Executivo;

IV - Diretor-Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

V - Diretor-Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul (FETAGRI);

VI - Superintendente Federal da Agricultura em Mato Grosso do Sul (SFA/MS), representando o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 2º Compete ao Presidente, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, dirigir as reuniões do Conselho, na forma que dispuser o referido Regimento.

§ 3º Cabe ao Secretário-Executivo do Conselho, além das atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno, redigir as consultas e diligenciar pelo seu cumprimento.

§ 4º O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos eventuais, por outro membro, obedecendo a ordem de composição do Conselho, conforme o disposto neste Decreto.

Art. 10. O detalhamento do funcionamento do Conselho de Administração será estabelecido no Regimento Interno da AGRAER.

Seção II
Comitê Técnico-Cientifico

Art. 11. O Comitê Técnico-Científico tem as suas competências, organização e funcionamento estabelecidos no seu ato de criação.

Seção III
Do Comitê de Aplicação do Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União

Art. 12. O Comitê de Aplicação do Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (GESTÃOGOV.BR), tem suas competências estabelecidas no seu ato de criação.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I
Da Diretoria da Presidência

Art. 13. À Diretoria da Presidência, exercida por um Diretor-Presidente, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de competência da AGRAER, constantes nas disposições deste Decreto, no Regimento Interno e nas consultas do Conselho de Administração;

II - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as gestões administrativa, financeira e patrimonial da AGRAER;

III - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral da AGRAER;

IV - encaminhar ao Conselho de Administração as demonstrações financeiras referentes ao encerramento de exercício, os programas anuais e plurianuais e respectivos orçamentos;

V - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes e outros termos de parceria com órgãos estaduais, nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

VI - praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

VII - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

VIII - praticar os atos previstos na legislação estadual e federal no que se refere à regularização fundiária das terras públicas do Estado;

IX - determinar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e a legislação pertinentes;

X - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da AGRAER, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

XI - designar e promover servidores;

XII - aprovar a admissão, a cessão e o afastamento por licenças;

XIII - criar e operar os mecanismos necessários à articulação com outros serviços do Poder Público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, crédito rural, provisão de insumos, comercialização de produtos agropecuários e organização de produtores;

XIV - requerer autorização para a aquisição, alienação, locação ou gravame de bens imóveis da AGRAER, bem como a transigência, a renúncia e a desistência de direito de ação;

XV - designar grupos de trabalho e outros mecanismos administrativos de natureza transitória para assessoramento, montagem ou execução de programas, projetos ou atividades julgadas de interesse especial ou que mereçam tratamento mais dinâmico e específico;

XVI - propor a estrutura administrativa básica e operacional;

XVII - determinar a elaboração do plano de trabalho anual, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração;

XVIII - propor o plano de cargos e remuneração dos servidores do quadro da AGRAER, para aprovação pelo Governador do Estado;

XIX - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite;

XX - propor a criação de comissão de alienação de bens, indicando seus membros;

XXI - Coordenar o Comitê Técnico-Cientifico.

Parágrafo único. O Driretor-Presidente, no desempenho de suas funções, será auxiliado por um Diretor-Executivo, por assessores e por gerentes.
Seção II
Da Diretoria-Executiva

Art. 14. À Diretoria-Executiva, exercida por um Diretor-Executivo, diretamente subordinado ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - substituir o Diretor-Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

II - auxiliar o Diretor-Presidente no cumprimento das normas de competência da AGRAER, de que trata o inciso I do art. 13 deste Decreto;

III - propor a elaboração:

a) do Regimento Interno;

b) do Manual de Normas e Procedimentos;

IV - organizar a proposta orçamentária anual;

V - coordenar a elaboração do Relatório Anual de Atividades, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração;

VI - promover a redistribuição e o remanejamento de pessoal, conforme as necessidades da AGRAER;

VII - propor a criação de comissões de sindicância, indicando seus membros;

VIII - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente.

CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

Seção I
Da Assessoria

Art. 15. À Assessoria, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

Art. 15. À Assessoria (ASSES), diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

I - prestar assistência e assessoramento ao Diretor-Presidente e ao Diretor-Executivo, no desempenho de suas funções;

II - elaborar a documentação institucional;

III - executar a política de comunicação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, incluindo estratégias, programas, projetos e atividades voltados para públicos externos e internos da AGRAER;

IV - produzir material jornalístico e publicitário sobre as atividades da AGRAER e divulgá-lo em veículos internos e externos;

V - organizar e difundir internamente informações administrativas e outras de interesse de servidores e de prestadores de serviço.
Seção II
Da Unidade Técnica Estadual do Programa Nacional de Crédito Fundiário (UTE)

Art. 16. À Unidade Técnica Estadual do Programa Nacional de Crédito Fundiário (UTE), diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - facilitar e viabilizar o acesso aos recursos financeiros do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) às familias que preenchem os critérios estabelecidos no Programa;

II - executar os projetos contratados até 1º de outubro de 2021 pelo PNCF, no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme Portaria SAF/MAPA nº 193, de 2021;

III - analisar e emitir parecer a respeito dos processos envolvendo substituições de beneficiários e assunção de dívidas;

IV - autorizar a liberação de recursos financeiros ainda vigentes do Subprojeto de Investimento Básico (SIB) aos agentes financeiros e monitorar a execução dos projetos pelos beneficiários;

V - acompanhar a execução, por parte dos beneficiários, e a supervisão das ações das entidades de assistência técnica, com contratos ainda vigentes, assegurando a liberação dos recursos necessários, por parte do agente financeiro.
Seção III
Da Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL)

Art. 17. A Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Seção IV
Da Unidade Seccional de Controle Interno

Art. 18. À Unidade Seccional de Controle Interno, subordinada à Presidência, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, com suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.
CAPÍTULO VIII
DAS UNIDADES DE GESTÃO E DE EXECUÇÃO OPERACIONAL

Seção I
Da Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento e de suas Unidades Subordinadas

Art. 19. À Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento (GDA), diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - planejar, organizar, dirigir e controlar os programas e os projetos de desenvolvimento sustentável, assistência técnica e extensão rural no que se refere aos produtores rurais, especialmente os agricultores familiares, agricultores tradicionais, assentados, indígenas, quilombolas, pescadores e aquicultores;

II - propor a contratação e o remanejamento de pessoal dos Escritórios Regionais, dos Escritórios Municipais e dos Postos Avançados, objetivando melhores resultados nas ações da AGRAER;

III - estabelecer a programação de trabalho dos Escritórios Regionais, dos Escritórios Municipais e dos Postos Avançados, em estreita articulação com as demais unidades da AGRAER, observadas as políticas, as diretrizes, os objetivos e as normas aprovadas pela Diretoria da Presidência. (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)
Subseção I
Do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar

Art. 20. Ao Centro de Comercialização da Agricultura Familiar (CECAF), diretamente subordinado ao titular da Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento, compete:

I - oferecer instalações para a comercialização, pelo próprio agricultor familiar e suas organizações, de produtos de natureza típica (hortigranjeiros), assim como, de natureza atípica (não alimentos), adotando o sistema de atacado e varejo, e incentivar o intercâmbio entre os agricultores familiares e suas organizações, com os permissionários e usuários da Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CEASA-MS);

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar e interagir com a direção da CEASA/MS sobre a condução administrativa do CECAF;

III - acompanhar a comercialização dos agricultores familiares, associações e cooperativas no espaço do CECAF, criar, implantar e conduzir sistema de acompanhamento da comercialização dos produtos, com registro da origem, destino, quantidade, romaneios de entrada, contato, produtores credenciados, fornecedores, entre outros.

III - acompanhar a comercialização dos agricultores familiares, das associações e das cooperativas no espaço do CECAF; (redação dada pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

IV - organizar e supervisionar os serviços de cadastramento dos agricultores familiares e de suas organizações, que farão uso do espaço do CECAF. (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

Subseção II
Dos Escritórios Regionais

Art. 21. Aos Escritórios Regionais, diretamente subordinados ao titular da Gerência de Desenvolimento Agrário e Abastecimento, compete:

I - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução dos programas e dos projetos de pesquisa, de assistência técnica e de extensão rural, por intermédio dos Escritórios Municipais, coordenando as diversas atividades no âmbito da região administrativa;

I - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução dos programas e das atividades de assistência técnica e de extensão rural, por intermédio dos Escritórios Municipais, coordenando as diversas atividades no âmbito da região administrativa; (redação dada pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

II - elaborar a programação de trabalho do Escritório Regional, em sintonia com os Escritórios Municipais e os Postos Avançados, observadas as políticas, as diretrizes, os objetivos e as normas, aprovados pela Presidência e programar, com a colaboração dos Escritórios Municipais, os recursos humanos, materiais e financeiros, necessários à execução das atividades na respectiva região administrativa;

II - auxiliar na elaboração da programação de trabalho dos Escritórios Municipais e dos Postos Avançados, observadas as políticas, as diretrizes, os objetivos e as normas, aprovados pela Presidência e programar, com a colaboração dos Escritórios Municipais, os recursos humanos, materiais e financeiros, necessários à execução das atividades na respectiva região administrativa; (redação dada pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

III - participar nos processos de identificação das necessidades, na seleção, no treinamento e na capacitação de recursos humanos e organizar, coordenar, controlar e executar, as atividades de recebimento, pagamento, movimentação e comprovação, dos recursos financeiros destinados à execução de programas, projetos e ações, na sua região administrativa.
Subeção III
Dos Escritórios Municipais

Art. 22. Aos Escritórios Municipais, diretamente subordinados ao titular da Gerência de Desenvolimento Agrário e Abastecimento, compete:

Art. 22. Aos Escritórios Municipais, diretamente subordinado ao titular do respectivo Escritório Regional, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

I - elaborar a programação de trabalho, observadas as políticas, as diretrizes, os objetivos e as normas aprovados pela Presidência e elaborar Relatório Diário de Atividades (RDA) das ações realizadas, conforme programação de trabalho;

I - elaborar a programação de trabalho, observadas as políticas, as diretrizes, os objetivos e as normas, aprovados pela Diretoria da Presidência e registrar as atividades diárias em sistema determinado pela Presidência; (redação dada pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

II - prestar assistência técnica, social e educativa aos produtores rurais, às suas famílias e às comunidades, objetivando o desenvolvimento exitoso e sustentável de suas atividades;

III - auxiliar na elaboração de planos simples e de projetos de crédito, visando a proporcionar maior agilidade na liberação dos recursos financeiros ao produtor rural;

III - elaborar projetos visando a proporcionar o acesso do produtor rural às políticas públicas; (redação dada pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

IV - executar e/ou colaborar, na execução de pesquisas técnicas, sociais e econômicas, com levantamento de dados e pesquisa de campo, entre outros;

V - elaborar projetos de crédito rural, visando a proporcionar ao produtor rural o acesso a recursos financeiros. (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)
Subseção IV
Dos Postos Avançados

Art. 23. Aos Postos Avançados, diretamente subordinados ao titular da Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento, compete:

Art. 23. Aos Postos Avançados, diretamente subordinados ao titular do respectivo Escritório Regional, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

I - elaborar a programação de trabalho, observadas as políticas, as diretrizes, os objetivos e as normas aprovados pela Presidência, e elaborar Relatório diário de Atividades (RDA) das ações realizadas, conforme programação de trabalho;

II - prestar assistência técnica, social e educativa aos produtores rurais, às suas famílias e às comunidades, objetivando o desenvolvimento exitoso e sustentável de suas atividades;

III - auxiliar na elaboração de planos simples e projetos de crédito, visando a proporcionar maior agilidade na liberação dos recursos financeiros ao produtor rural;

IV - executar e/ou colaborar, na execução de pesquisas técnicas, sociais e econômicas, com levantamento de dados e pesquisa de campo, entre outros.
Seção II
Da Gerência de Pesquisa Agropecuária e de seu Centro Subordinado

Art. 24. À Gerência de Pesquisa Agropecuária (GPA), diretamente subordinada à Presidência, compete:

I - supervisionar, coordenar e executar pesquisas científica e tecnológica para a agropecuária;

II - administrar os campos experimentais;

III - gerenciar a pesquisa agropecuária da AGRAER no Estado;

IV - gerenciar o Centro de Pesquisa e Capacitação da AGRAER (CEPAER);

V - estabelecer objetivos e definir estratégias para gestão da pesquisa agropecuária da AGRAER;

VI - coordenar o planejamento, a organização, e o controle dos programas e projetos de pesquisa agropecuária da AGRAER e supervisionar o planejamento das atividades da pesquisa, prevendo os recursos físicos, humanos e financeiros necessários à execução;

VII - identificar e buscar fontes de recursos para execução de projetos de sua área de competência, mediante articulação com instituições públicas ou privadas.
Subseção Única
Do Centro de Pesquisa e Capacitação da Agraer

Art. 25. Ao Centro de Pesquisa e Capacitação da Agraer (CEPAER), diretamente subordinado ao titular da Gerência de Pesquisa Agropecuária, compete:

I - apoiar o planejamento, a organização, e o controle dos programas e projetos de Pesquisa Agropecuária da AGRAER;

II - propor à Gerência de Pesquisa, objetivos, normas e procedimentos, relativos às áreas de atuação, articulado com as demais Unidades da AGRAER e propor a programação de trabalho de forma a compatibilizar com as demais Unidades da AGRAER, observadas as políticas, as diretrizes, os objetivos e as normas em vigor;

III - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos de pesquisa, visando alcançar objetivos e metas pré-estabelecidas e realizar prospecção de novas demandas internas e externas à AGRAER e de fontes de recursos.

Seção III
Da Gerência de Regularização Fundiária e Cartográfica

Seção III
Da Gerência de Regularização Fundiária e Cartografia
(redação pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

Art. 26. À Gerência de Regularização Fundiária e Cartografia (GRF), diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - gerenciar e coordenar, programas, projetos e atividades voltados à regularização das terras devolutas, dos excessos e dos títulos provisórios, expedidos pelos Estados de Mato Grosso do Sul e de Mato Grosso;

II - planejar, executar e fiscalizar serviços de topografia, cartografia, geodésica e astronomia;

III - formular a implantação de serviços das redes geodésicas, visando à densificação da rede, e coordenar programas de aerotriangulação e ajustes de restituição, sensoriamento remoto e de fotointerpretação;

IV - responsabilizar-se pela organização e pela atualização dos dados referentes ao histórico dos municípios, leis de criação, descrição das divisas intermunicipais, limites de comarcas, municípios e distritos;

V - planejar e coordenar programas, projetos e atividades, para o estabelecimento de Sistemas de Informações Geográficas.
Seção IV
Da Gerência de Contratos e Convênios

Art. 27. À Gerência de Contratos e Convênios (GCON), diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - supervisionar, coordenar e executar os contratos e convênios;

II - primar pelo acompanhamento e pelo controle dos instrumentos contatuais celebrados;

III - elaborar as minutas dos convênios, contratos e similares, assim como seus termos aditivos, e submetê-las à apreciação jurídica;

IV - proceder ao cadastramento na Coordenadoria de Convênios (COVEN) dos contratos e dos instrumentos similares e de seus termos aditivos;

V - controlar e administrar os bens da AGRAER cedidos para terceiros.
Seção V
Da Gerência de Tecnologia da Informação e Planejamento

Art. 28. À Gerência de Tecnologia da Informação e Planejamento (GIPLAN), diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete: (revogado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

I - coordenar o desenvolvimento e a implantação dos sistemas de informação institucionais, bem como a realização de manutenção das máquinas e dos equipamentos de informática; (revogado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

II - gerenciar os recursos de tecnologia da informação; (revogado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

III - responsabilizar-se pela gestão e pela manutenção da política de segurança da informação da AGRAER; (revogado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

IV - zelar pela garantia da manutenção dos equipamentos e dos sistemas de informática da AGRAER; (revogado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

V - identificar os projetos e propor o modelo de planejamento a ser implementado pela AGRAER; (revogado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

VI - elaborar projetos para formalização de termos de parceria, contratos, convênios e ajustes, objetivando a captação de recursos financeiros; (revogado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

VII - monitorar os planos, programas, projetos e ações em execução, propondo correções quando necessário; (revogado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

VIII - elaborar, implantar e acompanhar o cumprimento do Plano de Ação da AGRAER; (revogado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

IX - participar na elaboração dos documentos institucionais de gestão da AGRAER, adequando a estrutura da Agência às políticas e diretrizes emanadas do Governo do Estado (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamenrtárias, Lei de Orçamento Anual, Proposta Orçamentária); (revogado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

X - instrumentalizar planos, programas e projetos, observadas as diretrizes e as metas para o desenvolvimento do Estado no que tange à administração da AGRAER; (revogado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

XI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização; (revogado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

XII - elaborar, implantar, atualizar, monitorar, avaliar e realizar a gestão do Planejamento Estratégico da AGRAER. (revogado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)
Art. 28-A. À Gerência de Tecnologia da Informação (GTI), diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

I - coordenar as ações de sistemas de informação, assegurando o seu alinhamento aos objetivos estratégicos e políticas institucionais; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

II - apoiar a elaboração do modelo de governança de TI em sua esfera de atuação e executá-lo; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

III - propor, de forma compartilhada, as políticas e as diretrizes da área de tecnologia da informação, incluindo as de investimento, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

IV - cumprir as metodologias de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

V - implantar e fornecer serviços de TIC de caráter sistêmico, além de realizar a manutenção deles; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

VI - prover a infraestrutura de TIC para os serviços de rede corporativos e sistemas de informação no âmbito da AGRAER; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

VII - manter o controle da política de uso de softwares; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

VIII - responsabilizar-se pela gestão e pela manutenção da política de segurança da informação no âmbito da área de TIC e registrar incidentes; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

IX - solicitar e distribuir os recursos de TI; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

X - promover ações preventivas que evitem o desrespeito às políticas e aos procedimentos de segurança da informação vigentes ou aos processos de TI oferecidos. (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

CAPÍTULO IX
DA UNIDADE DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Seção Única
Da Gerência de Administração

Art. 29. À Gerência de Administração, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete executar as atividades relacionadas a pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais, transporte, zeladoria, portaria, patrimônio, documentação, arquivo, planejamento, administração financeira, orçamentária e contábil.

Art. 29. À Gerência de Administração (GADM), diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a gestão de recursos humanos, suprimentos de bens e serviços, da execução orçamentária, financeira, contábil, administração patrimonial, gestão de frota, gestão documental e serviços gerais; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

II - coordenar, acompanhar e controlar os recursos orçamentários, financeiros e os suprimentos necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

III - coordenar, acompanhar e controlar, a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres, inerentes à área de competência; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

IV - cumprir e fazer cumprir as normas e as diretrizes emanadas por órgãos fiscalizadores estaduais e federais e os demais normativos aplicados à matéria; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

V - coordenar, acompanhar e controlar os procedimentos de compras para aquisição de materiais e contratações de serviços, em conformidade com a legislação aplicada à administração pública; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

VI - propor diretrizes e normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de competência da Gerência; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

VII - manter a Diretoria da Presidência informada da situação financeira de convênios, contratos e acordos vigentes; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

VIII - elaborar projetos para a formalização de termos de parceria, objetivando a captação de recursos financeiros; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

IX - monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações em execução, propondo correções quando necessário; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

X - elaborar, implantar e acompanhar o cumprimento do Plano de Ação da AGRAER; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

XI - participar da elaboração dos documentos institucionais de gestão da AGRAER, adequando a estrutura da Agência às políticas e diretrizes emanadas do Governo do Estado (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei de Orçamento Anual, Proposta Orçamentária); (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

XII - instrumentalizar planos, programas e projetos, observadas as diretrizes e as metas para o desenvolvimento do Estado no que tange à administração da AGRAER; (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

XIII - elaborar, implantar, atualizar, monitorar, avaliar e realizar a gestão do Planejamento Estratégico da AGRAER. (acrescentado pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)
CAPÍTULO X
DA ENTIDADE DE DIREÇÃO GERENCIAL INDEPENDENTE

Art. 30. A Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CEASA-MS), é uma sociedade de economia mista gerenciada pela Agraer, que detém 87,63% das ações, e pelo Município de Campo Grande, que detém 12,37% das ações.

Parágafo único. A CEASA-MS tem as suas competências e normas de funcionamento estabelecidas no seu estatuto próprio e na legislação aplicável.
CAPÍTULO XI
DOS DIRIGENTES E DOS CARGOS

Art. 31. A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente e um Diretor-Executivo, com apoio de assessores e de gerentes.

Art. 32. Os desdobramentos das unidades administrativas da AGRAER serão dirigidos:

I - a Diretoria da Presidência, por Diretor-Presidente;

II - a Diretoria-Executiva, por Diretor-Executivo;

III - a Assessoria, por Assessor;

IV - as Gerências, por Gerentes;

V - o Centro de Comercialização da Agricultura Familiar, por Coordenador;

VI - os Escritórios Regionais, por Coordenadores Regionais;

VII - os Escritórios Municipais, por Coordenadores Municipais;

VIII - os Postos Avançados, por Coordenador de Posto.

CAPÍTULO XII
DO REGIME FINANCEIRO E DE SEU CONTROLE

Art. 33. O exercício financeiro da AGRAER coincidirá com o ano civil.

Art. 34. Ocorrendo resultados positivos de balanço, estes serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 35. A AGRAER, na aplicação dos recursos financeiros que forem consignados no orçamento do Estado, observará, dentre outras, as seguintes normas:

I - a proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientação geral do Poder Executivo Estadual;

II - as despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Público Estadual, no que se refere às autarquias;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e de auditoria do Estado;

IV - a Gerência de Administração, na forma que dispuser o Regimento Interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da AGRAER, assim como dos ordenadores de despesas;

V - a abertura de contas em nome da AGRAER e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela Gerência de Administração.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar a competência prevista neste artigo, desde que exercida em conjunto por dois servidores da AGRAER, sendo um deles responsável pelo serviço de tesouraria.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 36. O Regimento Interno será aprovado por Portaria do Diretor-Presidente da AGRAER e publicado no Diário Oficial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 37. O Diretor-Presidente da AGRAER poderá reorganizar os escritórios regionais, escritórios municipais, postos avançados, setores e núcleos, por meio de Portaria, observados os seguintes requisitos:

I - necessidade do serviço;

II - disponibilidade de recursos financeiros, humanos e materiais;

III - integração das ações da AGRAER com as políticas de desenvolvimento do setor rural em consonância com os Municípios, Estados e União;

IV - atendimento às prioridades e às peculiaridades de cada esfera governamental, com base em estudos sobre a matéria.

Art. 38. A extinção da AGRAER verificar-se-á mediante ato do Governador, por meio de Legislação específica, caso em que seu patrimônio reverterá ao Poder Executivo Estadual.

Art. 39. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Administração da AGRAER.

Art. 40. Revogam-se os Decretos:

I - nº 12.312, de 11 de maio de 2007;

II - nº 14.699, de 30 de março de 2017;

III - nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de junho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO DO DECRETO Nº 16.206, DE 2 DE JUNHO DE 2023. (redação dada pelo Decreto nº 16.261, de 23 de agosto de 2023)

DECRETO 16.261 organograma Agraer.doc