Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que estabelece sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Pedro Kemp, autor do Projeto de Lei, estabelecer política pública relacionada à igualdade racial, prevendo sanções administrativas para pessoas que praticarem atos de discriminação racial. Embora o tema seja louvável, parte da proposição deverá ser vetada pelos motivos justificados a seguir.
O Projeto de Lei estabelece a punição administrativa para qualquer pessoa, física ou jurídica, que praticar ato discriminatório por motivo de raça ou cor. A medida, em sua grande parte, merece aval, tendo em vista sua pertinência e relevância.
Todavia, analisando o projeto de lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi, por bem, vetar os parágrafos 2º e 3º, do art. 4º, abaixo:
Art. 4º .............................
........................................
§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - "internet" disponibilizado pelo órgão competente.
§ 3º Recebida a denúncia, competirá ao órgão administrativo:
I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;
II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
Sob o aspecto formal, infere-se que, ao estabelecer atribuições a órgão do Poder Executivo, acaba o Poder Legislativo por adentrar em tema concernente ao funcionamento da máquina administrativa e às competências dos órgãos públicos, matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, em desacordo com os art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e art. 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual.
A instituição de política pública constitui ato típico de Administração, estando tal matéria reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração Estadual.
Nesta linha de raciocínio, compete ao Poder Executivo definir as diretrizes e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública, tal como a Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial, o que acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.
Dessa forma, as disposições estabelecidas nos §§ 2º ao 3º do aludido art. 4ª, violam a competência privativa do Poder Executivo, na medida em que impõem os procedimentos que deverão ser adotados e o meio a ser utilizado pelo órgão estadual na apuração do ato discriminatório, interferindo diretamente nas atribuições da Subsecretaria afeta, no que tange ao recebimento e processamento da denúncia para verificação da ocorrência de crime.
De fato, para possibilitar o recebimento da denúncia, inclusive virtual, a instauração do processo administrativo, a comunicação à autoridade policial e a aplicação das sanções, é imprescindível a reorganização da estrutura administrativa e o remanejamento da sua força de trabalho, providências que competem ao Poder Executivo.
Deste modo, embora se reconheça a louvável intenção do Deputado proponente, tem-se, por certo, não ser da alçada do Legislativo prescrever condutas administrativas a serem aplicadas no âmbito específico da Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial, mormente quando acarreta a necessidade de designar servidores, cria fluxograma de trabalho e impõe os instrumentos de execução das tarefas para execução da política pública.
Ademais, é certo que os ônus decorrentes da implantação da Lei ficarão a cargo da Administração Pública Estadual, o que interferirá na programação orçamentária do Estado, por consignar um aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, mostrando-se, deste modo, contrária ao que dispõem os art. 160, incisos II e III, e 165, inciso I, da Carta Estadual.
Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, parcialmente, em relação aos §§ 2º e 3º, do art. 4º, por contrariar os art. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alínea “d”; 89, incisos V e IX; 160, incisos II e III, e 165, inciso I, da Constituição Estadual.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORREA
Presidente da Assembleia Legislativa
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