Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que Institui o Dia da Juventude Evangélica, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Antônio Vaz, autor do Projeto de Lei, instituir, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o Dia da Juventude Evangélica, a ser comemorado, anualmente, no último sábado do mês de março.
Analisando o projeto de lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º, abaixo transcritos:
“Art. 1º.........................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Nessa data haverá festivais de música gospel em todos os municípios do Estado, os quais se dispuserem ao mesmo, com revelação de talentos e premiações.”
“Art. 2º Para o cumprimento do disposto desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades organizadas da sociedade civil interessadas em colaborar com as atividades”.
Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, fato é que a norma supramencionada padece de vício de natureza material, na medida em que afronta norma prevista na Constituição Federal.
A Constituição Federal veda expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público” (art. 19, I, CF).
Tal vedação decorre do princípio da laicidade do Estado, que tem como premissa a garantia de imparcialidade em assuntos religiosos, sendo vedado à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios estabelecer qualquer tipo de apoio ou discriminação à religião ou crença. Um Estado laico defende a liberdade religiosa e de crença a todos os seus cidadãos, nos termos do art. 5º, inciso VI, da Constituição da República.
Dessa forma, a pretensão contida no Projeto de Lei no sentido de promover a participação dos Municípios na realização de festivais de música gospel, bem como dos Estados com a realização de convênios com entidades organizadas da sociedade civil para colaboração nas atividades, acarretará a subvenção do evento religioso por parte do ente municipal e estadual, bem como o estabelecimento de relação de dependência entre eles e o culto religioso, o que contraria a vedação expressa na Constituição Federal (art. 19, I).
É imperioso salientar que a objeção aos dispositivos supramencionados não interfere no objetivo da proposta legislativa, na medida em que não impede a instituição do dia comemorativo – Dia da Juventude Evangélica - prevista no caput do art. 1º, nem a realização de eventos comemorativos. O impedimento ora apresentado limita-se apenas à previsão da possibilidade de vinculação e subvenção por parte dos Municípios e do Estado na realização dos eventos, previstas no parágrafo único do art. 1º e art. 2º.
Por todo o exposto, registra-se que a Proposta de Lei deve ser vetada parcialmente, em relação ao parágrafo único do art. 1º e ao art. 2º, por contrariar o art. 19, I, da Constituição Federal.
Destarte, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS |