Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do artigo 70 e do inciso VIII do artigo 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a criação do Programa Ronda Escolar no Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei em referência, aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar unicamente seu art. 4º, que assim dispõe:
"Art. 4º O Programa será coordenado pela Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, com a participação dos demais órgãos do Governo do Estado, das prefeituras municipais conveniadas e de representantes da comunidade, através de conselhos que serão constituídos em cada município, por lei específica.”
Os programas governamentais de segurança nas escolas, conquanto sejam implementados em parcerias que necessariamente envolvem as Polícias Civil e Militar, são todos coordenados pela Secretaria de Estado de Educação. Da mesma forma, a coordenação do Programa Ronda Escolar a ser criado pelo projeto de lei sob análise deverá ser atribuição da Secretaria de Estado de Educação. Tal se explica pelo caráter interinstitucional do Programa, que envolve três Secretarias de Estado, quais sejam de Educação, de Justiça e Segurança Pública e de Saúde, devendo caber a uma delas a coordenação. Tendo em vista que a base física onde se desenvolverá o Programa serão as escolas e o público-alvo os estudantes da rede estadual de ensino, parece-me conveniente que o Programa Ronda Escolar seja coordenado pela Secretaria de Estado de Educação.
Desta forma, o Programa deverá integrar-se aos objetivos didático-pedagógicos da Secretaria de Estado de Educação que deverá ter dotação de recursos para o custeio das atividades, como transporte e produção de material didático compatível com suas diretrizes e com o conteúdo das áreas de saúde e segurança pública. As disposições relativas à coordenação e outras peculiaridades do Programa que se discute constarão do regulamento.
Por oportuno, cumpre-me informar que este Governo já desenvolve ações voltadas especificamente à segurança nas escolas.
A Polícia Militar executa o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, com maior atuação em Campo Grande, mas abrangendo também outros Municípios, além de contar com a Coordenadoria de Policiamento Escolar, com enfoque e recursos voltados para o policiamento das escolas das redes públicas estadual e municipal de ensino de Campo Grande.
Por seu turno, a Polícia Civil, por meio da Delegacia Especializada de Combate ao Narcotráfico, implementa programa de palestra nas escolas, visando à prevenção ao uso de drogas, atuando com maior ênfase na Capital, mas também abrangendo Municípios do interior do Estado.
Destarte, as ações de segurança pública inseridas no projeto de lei que ora se debate já se encontram em execução. Certamente, o advento de nova lei constituir-se-á reforço e ampliação das ações governamentais já em andamento. Por esse motivo, excetuado o dispositivo vetado, entendo que a proposição aprovada por essa colenda Assembléia atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes e às diretrizes da política de segurança pública implementada por este Governo.
À vista destas razões, amparadas na manifestação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial que submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS
REF: LEI Nº 2.311 |