Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “Dispõe sobre o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”, pelas razões que respeitosamente peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Poder Executivo aprovado com algumas alterações pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar ao ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar apenas os dispositivos abaixo indicados:
Item 2 das Diretrizes e item 18 dos Objetivos e Metas do Ensino Médio
“1.3.2. Diretrizes:
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2. criação, para o ensino médio, do programa de transporte escolar rural e urbano, com recursos públicos federais, estaduais e municipais, visando ao atendimento de alunos e professores;
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1.3.3. Objetivos e Metas:
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18. implantar, no ensino médio, a partir da vigência deste Plano, programa de transporte escolar rural e urbano, para atendimento a alunos e professores, incluindo adaptação àqueles com necessidades educacionais especiais;”
Item 5 das Diretrizes e item 3 dos Objetivos e Metas da Educação Escolar Indígena
“4.2. Diretrizes:
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5. garantia de transporte escolar adequado, interaldeias;
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4.3. Objetivos e Meta:
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3. estabelecer e implementar parcerias com os Municípios e o Estado para disponibilizar transporte escolar entre as aldeias;”
A Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003 acrescentou inciso VII ao art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, cabendo ao Estado assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio do Decreto nº 10.825, de 27 de junho de 2002, criou o Programa Estadual de Transporte Escolar, que visa o atendimento exclusivo dos alunos da rede estadual residentes na zona rural.
Dessa forma, no que tange ao transporte dos alunos da zona rural não há necessidade de previsão dessa matéria em novo dispositivo. Entretanto, no que diz respeito ao transporte na zona urbana, compete aos Municípios a prestação do serviço público de interesse local incluindo o transporte coletivo, na forma do inciso V do art. 30 da Constituição Federal.
Outrossim, no que se refere ao corpo docente, o art. 97 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, denominado Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, prevê o auxílio-transporte ao funcionário em atividade, no deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para residência abarcando assim, as necessidades de locomoção dos professores.
Por outro vértice, a ampliação do Programa Estadual de Transporte Escolar entre as aldeias indígenas, para professores e alunos da zona urbana, aumentaria sobremaneira as despesas dos cofres públicos estaduais e comprometeria o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Destarte, constata-se que os dispositivos acima ferem a norma contida nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Nessa mesma esteira, se tal projeto viesse a ser sancionado acabaria por aumentar as despesas do Estado, em razão do custo para realização desse transporte ser muito elevado, tornando totalmente inviável sua realização, uma vez que o art. 157 da Constituição Estadual prevê que nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários.
Note-se, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que à medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.
Contudo, conforme se depreende da análise dos itens mencionados acima, não houve a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração de adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Estado com a realização do transporte.
Pelos motivos expostos, excetuados os dispositivos vetados, entendo que o projeto aprovado com alterações por essa Colenda Assembléia atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes e às diretrizes da política de educação implementada por este Governo.
À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial que submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante em que poderei contar com a imprescindível aquiescência dos senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
Ref: Lei nº 2.791, de 30 de dezembro de 2003. |