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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 37, DE 22 DE JULHO DE 2002.

VETO PARCIAL: Torna obrigatória a implantação de grafia em Braille nos locais que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário nº 5.798, de 22 de julho de 2002.
REF: LEI nº 2.494

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do artigo 70 e do inciso VIII do artigo 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, com o propósito único de respeitar o ordenamento jurídico, decidi vetar parcialmente o projeto de lei em referência, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Antes de abordar propriamente os motivos que me levam a vetar parcialmente o projeto de lei em referência, é imperioso ressaltar a excelência da iniciativa do nobre deputado autor, posto que a proposição aprovada por esse respeitável Parlamento Estadual atende em boa medida às necessidades peculiares das pessoas portadoras de deficiência visual residentes no território do Estado de Mato Grosso do Sul e se ajusta às diretrizes que norteiam as políticas sociais deste Governo, que primam pelo mais absoluto respeito aos cidadãos sul-mato-grossenses, especialmente àqueles historicamente esquecidos pelos sucessivos Governos que antecederam a este.

No que tange ao aspecto da constitucionalidade do texto sob análise, pode-se afirmar que a proposição, em linhas gerais, ajusta-se às disposições da Carta da República, excetuados, obviamente, os dispositivos vetados, que serão minudentemente examinados mais adiante.

Conquanto as normas a serem observadas em edificações estejam inseridas no rol das matérias de interesse local, cuja competência legislativa é dos Municípios, à vista do disposto no inciso I do art. 30 da Constituição Federal, é sabido que, no âmbito da competência concorrente, cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.” Lembre-se que nos casos de competência concorrente, na ausência de lei federal dispondo sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, XIV, § 3º).

Ademais, o § 2º do art. 227, combinado com o art. 244, ambos da Lei Fundamental, prescreve que a lei disciplinará a garantia de acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência aos logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo, tanto no que se refere à construção ou fabricação desses equipamentos, quanto no que tange à adaptação ou remoção de obstáculos.

Entretanto, a necessidade de se adotar a medida do veto parcial impõe-se porquanto o legislador, ao elaborar os artigos 2º e 3º, parágrafo único, versou sobre matéria de competência exclusiva dos Municípios, na conformidade do disposto no inciso I do art. 30 da Constituição Federal, que prevê que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

Não dispõe o Estado de polícia administrativa apta para o exercício do mister de fiscalização de elevadores em edifícios, conforme preceitua o art. 2º do projeto de lei, vez que se trata de atividade própria dos Municípios. Nesse diapasão, a imposição da multa de que trata o art. 3º e seu parágrafo único, por eventual desrespeito à obrigatoriedade imposta no art. 1º haverá de encontrar seu suporte na legislação de cada Município, não se vislumbrando razoável que o Estado o faça, sob pena de invasão da competência legislativa municipal, o que afronta os artigos 18 e 30, I, da Carta Política Federal.

À vista destas razões, usando da prerrogativa que me conferem o § 1º do art. 70 e o inciso VIII do art. 89, todos da Constituição Estadual, amparado na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, decido vetar os artigos 2º e 3º e seu parágrafo único do projeto de lei sob análise, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres pares, para que o mesmo seja mantido.

Excetuados os dispositivos vetados, entendo que o projeto aprovado por essa Colenda Assembléia, de um modo geral, atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                          Atenciosamente,
                          JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                          Governador


A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



VETO-PAINEL BRAILLE NOS ELEVADORES.doc