RAZÕES DO VETO: Ao sancionar o Projet de Lei que altera o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 58, de 27 de março de 1.980, pelo Anexo XII, da Lei nº 39, de 18 de dezembro de 1.979, institui o Plano de Retribuição do Pessoal do Poder Judiciário, transformando-o na Lei nº 1.039, de 13 de setembro de 1.990, resolvi vetar,pelos motivos adiante aduzidos os seguintes dispositivos:
"Art. 11 - ........................................
Parágrafo único. Pela sujeição ao regime a que se refere este artigo, os servidores lotados nos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância fazem jus a uma gratificação de até 170% (cento e setenta por cento), sobre o valor da referência do cargo titularizado, na conformidade dos limites e dos critérios estabelecidos em Ato Regulamentar do Tribunal de Justiça."
"Art. 12 - Fica instituída a Gratificação Extraordinária dos Serviços Judiciários a ser atribuída aos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, até o limite de 170% (cento e setenta por cento),sobre os valores das referências ou dos símbolos dos cargos titularizados, na conformidade de critérios estabelecidos em Ato Regulamentar do Tribunal de Justiça."
O Projeto, ao alterar o Plano de Classificação de Cargos e instituir o Plano de Retribuição do Pessoal do Poder Judiciári, deixou de observar o mandamento constitucional, ínsito no art. 27, XII, da Constituição Estadual que adotou "ipse verbis", a mesma regra ditada pela Carta Magna.
Os dispositivos acima, objeto do veto, atribuem gratificação a servidores as quais não existem no modelo mandado observar pela norma constitucional que é a retribuição e classificação adotadas pelo Poder Executivo.
Se o parâmetro maior é o do Poder Executivo defere-se ao servidr dos Poderes Legislativo e Judiciário, o direito à isonomia. Se, porém, inversamente ocorre, exsurge violação ao mandato constitucional. É pois, a necessidade imperiosa da observância do regramento maior que impõe o veto.
O mesmo comparativo constitucional conduz a veto de referência e exigência de escolaridade constante do Anexo I do Projeto, para algumas categorias funcionais, constantes do Quadro em anexo, integrante do Veto.
A Carta Política impõe ao Chefe do Poder Executivo, exercitar, por primeiro, a fiscalização da constitucionalidade das Leis.
Campo Grande, 13 de setembro de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
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