Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Altera o art. 1º da Lei nº 2.831, de 21 de maio de 2004, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, alterar a Lei nº 2.831, de 2004, que Proíbe a instalação, construção ou manutenção de estabelecimentos penais de quaisquer espécies, nas proximidades de áreas residenciais, comerciais ou industriais, nos centros urbanos, para inserir as áreas educacionais na supracitada vedação.
Embora o projeto de lei não possua irregularidades procedimentais, materiais e nem formais, entendo que não pode prevalecer por motivo de interesse público.
Analisando a sobredita lei, observa-se que ela proíbe a instalação, a construção, e a manutenção de quaisquer estabelecimentos penais nas áreas próximas de residências, comércios, indústrias e centros urbanos, o que já engessa sobremaneira a administração pública, na medida em que abrange quase a totalidade de espaço disponível para tal empreendimento.
Com a alteração que se pretende, caso o projeto seja transformado em lei, restringiria ainda mais a administração pública estadual que ficaria impossibilitada de promover qualquer ação envolvendo a instalação, a construção ou a manutenção de estabelecimentos penais, nas áreas próximas das educacionais.
Nesse caso, embora a intenção seja louvável, é necessário ter em mente que o Estado tem a obrigação de priorizar o interesse público, principalmente, o bem maior que é a vida, existindo, por conseqüência, a necessidade de se construir estabelecimentos penais destinados a afastar do convívio público os elementos que, de certa maneira, não respeitaram os regramentos para a convivência em comum, primando, assim, o Estado, pela segurança pública da coletividade.
Ademais, a limitação que a Lei nº 2.831, de 2004, impõe, é incongruente, uma vez que proíbe até mesmo a manutenção dos estabelecimentos já construídos, sendo que muitas vezes as cidades vão se expandindo e se aproximando dos estabelecimentos penais, que foram construídos afastados das áreas previstas na lei, o que ocasionaria a necessidade de retirada desses estabelecimentos, gerando custos elevados para o Estado, além de tornar-se um círculo vicioso.
À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de se adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
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