Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Torna obrigatória a realização do teste de triagem neonatal para o diagnóstico de fibrose cística em todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, determinar que toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestante, no Estado de Mato Grosso do Sul, tenha direito à realização de exame para triagem com detecção de casos suspeito, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento de fibrose cística, por meio do teste de triagem neonatal.
Analisando o texto do projeto de lei em epígrafe, no que diz respeito ao intuito do Parlamentar, observa-se que a proposta é louvável, entretanto exige veto jurídico, uma vez que possui máculas formais que a fulminam no nascedouro. Ademais, o pretendido na proposição já é realizado pelo Estado, de forma mais abrangente, conforme ao final ficará demonstrado.
Antes de passar à análise pormenorizada da proposição, é imperioso registrar que a rede pública de saúde envolve órgãos e entidades de outras esferas. Assim, não cabe a uma lei estadual determinar as atividades a serem desenvolvidas em instituições pertencentes à estrutura de outro ente, seja federal ou municipal.
Na esfera estadual, embora aparentemente plausível e legítima a imposição, tendo em vista que se trata de pretensa lei estadual, vislumbra-se uma pecha de inconstitucionalidade, visto que não cabe ao Poder Legislativo Estadual deflagrar o processo legislativo que versa sobre matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, qual seja, implementação de políticas públicas governamentais, a serem desenvolvidas por órgãos e entidades da estrutura do Poder Executivo, uma vez que se trata de “ato típico de Administração”, logo iniciar o procedimento legislativo sobre essa seara usurpa as funções do Poder Legislativo e desrespeita os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.
Dessa forma, a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Chefe do Poder Executivo um dever relacionado à adoção de uma política pública, de um programa de governo ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, portanto, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração, e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.
Pode-se afirmar, então, que a instituição de qualquer programa de Governo no âmbito da Administração Pública está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir “quais” as medidas e “como” e “quando” serão adotadas.
De outro vértice, é imperioso registrar que a medida que se pretende já é desenvolvida pelo Estado, de maneira adequada e organizada.
Mato Grosso do Sul, por meio da Portaria SAS/MS nº 500, de 6 de maio de 2013, está habilitado na Fase IV de implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento de fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e fibrose cística, deficiência de biotinidade e hiperplasia adrenal congênita, sendo que o Serviço de Referência em Triagem Neonatal (SRTN) credenciado no Estado para prestar os atendimentos acima é a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campo Grande (Laboratório IPED).
Em 2011, foi instituído, pelo Estado, o Programa de Assistência do Paciente com Fibrose Cística, com uma gama de atendimentos bem mais ampla do que o protocolo federal. O mencionado programa foi atualizado recentemente, pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), por meio da Resolução nº 061/SES/MS, de 11 de setembro de 2014, a qual define que o IPED APAE é responsável pela realização dos exames de Triagem Neonatal para a Fibrose Cística, pelo funcionamento do ambulatório especializado para acompanhamento dos pacientes e pela dispensação de medicamentos fornecidos em caráter excepcional (e adquiridos mediantes convênio de repasses financeiros da SES/MS).
O exame de triagem é feito em todas as Unidades Básicas de Saúde (urbanas, rurais e indígenas), Estratégia de Saúde da Família e Hospitais do Estado. Esse fluxo visa ao acesso facilitado e próximo ao domicílio da população e propicia a vinculação das pessoas ao seu território, além de possibilitar que o recém-nascido seja avaliado por um profissional de saúde em tempo oportuno.
Convém destacar, também, que todas as crianças recém-nascidas, tanto no âmbito do SUS como não SUS, são submetidas à coleta de material específico nesses pontos da Rede de Atenção para que o IPED/APAE proceda à realização dos exames. E os hospitais públicos e privados realizam preferencialmente o Teste de Triagem Neonatal nas crianças internadas, devido ao tempo ideal para a coleta do mesmo ser de 48 horas a 7 dias de nascimento.
Nesse contexto, resta demonstrado que o Estado já realiza de forma adequada, organizada e eficaz, a matéria disciplinada no projeto de lei em epígrafe.
Diante disso, em virtude do atendimento que já se realiza e das máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Saúde não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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