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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 73/2008, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

Veto Parcial: Institui o Programa de Conscientização e Orientação sobre o Lupus Eritematoso Sistêmico - L.E.S., no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.359, de 11 de dezembro de 2008.
Ref: Lei nº 3.595, de 10 de dezembro de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Institui o Programa de Conscientização e Orientação sobre o Lupus Eritematoso Sistêmico - L.E.S., no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
              “Art. 3º ......................................

              Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os bloqueadores, filtros e protetores solares, são considerados imprescindíveis ao tratamento do Lupus Eritematoso Sistêmico.”
    O parágrafo único do art. 3º ao obrigar o Estado a propiciar ao portador do L.E.S. bloqueadores, filtros e protetores solares, interfere na programação orçamentária do Estado, por consignar um aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, já que impõe a realização de um dispêndio sem indicar a correspondente fonte de custeio, infringindo o art. 89, inciso VI; o art. 160, incisos I e II, §§ 2º e 4º, inciso I e o art. 165, inciso I, todos da Carta Estadual.

    Como se denota, trata-se de dispositivo indiscutivelmente impróprio, não podendo encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

    Por outro lado, exceto pelo dispositivo vetado, entendo que o projeto aprovado por essa colenda Assembléia atende ao interesse público e se ajusta aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.

    Por oportuno, ressalto que o Estado já fornece todo medicamento necessário ao controle da doença, conforme prevê o caput do art. 3º da Lei em análise. Logo, a sua sanção somente faz constar no ordenamento jurídico um atendimento que, efetivamente, o Poder Público Estadual realiza.

    À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                            Atenciosamente,

                            ANDRÉ PUCCINELLI
                            Governador do Estado


    A Sua Excelência o Senhor
    Deputado JERSON DOMINGOS
    Presidente da Assembléia Legislativa
    CAMPO GRANDE-MS



    MENSAGEM 73 - VETO PARCIAL.rtf