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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 91, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.

Veto Total: Dispõe sobre a Adesão dos Estabelecimentos de Saúde Pública e Privado que atendam pelo Sistema Único de Saúde - SUS ao Sistema de Regulação - SISREG-DATASUS.

Publicada no Diário Oficial nº 8.788, de 30 de outubro de 2014, página 1.
OBS: Veto total rejeitado - Lei nº 4.615, de 22 de dezembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a Adesão dos Estabelecimentos de Saúde Pública e Privado que atendam pelo Sistema Único de Saúde - SUS ao Sistema de Regulação - SISREG-DATASUS, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar os hospitais e os estabelecimentos públicos e privados, no Estado de Mato Grosso do Sul, a aderirem ao Sistema de Regulação SISREG - DATASUS, devendo os Munícipios e o Estado promoverem a implantação e a integração do software disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

Analisando o texto do projeto de lei em epígrafe, observa-se que a proposta é louvável, entretanto exige veto jurídico, uma vez que possui máculas formais que a fulminam no nascedouro.

Antes de passar à análise pormenorizada da proposição, é imperioso registrar que a rede pública de saúde envolve órgãos e entidades de outras esferas. Assim, não cabe a uma lei estadual determinar as atividades a serem desenvolvidas em instituições pertencentes à estrutura de outro ente, seja federal ou municipal, sob pena de desrespeito à autonomia desses entes públicos.

O legislador estadual, ao estender a obrigação definida no art. 2º da proposta em referência para o Poder Executivo dos Municípios, adentra indevidamente na gestão político-administrativa desses Entes Federativos, em contrariedade aos princípios federativos e da autonomia municipal, afrontado o art. 1º, o caput do art. 18 e o inciso I do art. 30, da Constituição Federal.

Na esfera estadual, vislumbra-se uma pecha de inconstitucionalidade, visto que não cabe ao Poder Legislativo Estadual deflagrar o processo legislativo que versa sobre matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, qual seja, uma medida administrativa a ser desenvolvida por órgãos e entidades da estrutura do Poder Executivo, uma vez que se trata de “ato típico de Administração”, logo iniciar o procedimento legislativo sobre essa seara usurpa as funções do Poder Executivo e desrespeita os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além de configurar ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, elencado nos artigos 2os da Constituição Federal e da Estadual e, ainda, de desrespeitar o princípio da reserva de administração, conforme já teve oportunidade de decidir o Supremo Tribunal Federal (STF)1.

De outro vértice, é imperioso registrar que a implementação das medidas enumeradas no art. 2º do projeto de lei está atrelada à sua prévia previsão nas leis orçamentárias de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 84, XXIII, e 165, I, II e III, e § 4º e 167, I, da Constituição Federal e art. 89, XII, e art. 165, I, da Constituição Estadual.

Nesse contexto, considerando que qualquer despesa pública deve estar prevista no orçamento público, tem-se que essa pretensão veiculada no projeto de lei em apreço revela-se inadequada e inexequível, pela ausência de previsão orçamentária para sua realização.

Ademais, não há garantias da continuidade do sistema SISREG pelo Ministério, podendo ser substituído, sem consulta prévia feita aos que o utilizam, o que prejudica totalmente essa integração proposta na pretensa Lei e, consequentemente, todo o investimento financeiro dispendido pelo Estado, caso tal procedimento fosse implantado.

Portanto, em virtude das máculas jurídicas constatadas no projeto de lei em tela, não pode a proposição ingressar no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Saúde, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                      Atenciosamente,

                      ANDRÉ PUCCINELLI
                      Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
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1 STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46 e STF, ADIN-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.