Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Cria o Certificado de Qualidade Ambiental da Propriedade Agrícola – Qualidade Agrícola”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine pretende atribuir ao Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, a certificação de qualidade, quando, em verdade, esse mister cabe aos organismos da sociedade e do mercado.
Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei, em apertada síntese, criar o certificado Qualidade Agrícola, com a finalidade de incentivar os empreendedores agropecuaristas cujas propriedades estejam cumprindo sua função social, sejam produtivas e observem toda a legislação ambiental.
Trata-se, pois, de estabelecer, em nível de política pública, um programa de certificação de qualidade ambiental para propriedade agrícola que promova o bom manejo dos sistemas de produção, fomentando a produção agrícola sustentável, considerando critérios tanto econômicos como ambientais e sociais, garantindo, desta maneira, que o produto provém de áreas bem manejadas e que não está se incentivando a degradação de recursos naturais do Estado.
O projeto ainda norteia os procedimentos relativos à habilitação para participação no programa, bem como prevê que agricultores aprovados no programa tenham prioridade no financiamento para investimento e custeio de sua propriedade, sendo esta certificação conferida pela Secretaria de Meio Ambiente.
Sobre a matéria, tem-se conhecimento da existência do Programa de Certificação Imaflora/CAN que, se tratando de um programa independente ligado à Rede de Agricultura Conservacionista, congrega certificadores também independentes, sem fins lucrativos, como a Corporación de Conservacióny Desarrollo (Equador), a Salvanatura (El Salvador), dentre outras. Este é desenvolvido de acordo com a Regulamentação da Certificação Socioambiental e os Padrões para Avaliação, Monitoramento e Certificação Socioambiental para Culturas Agrícolas para que produtores, cooperativas e empresas que cumprem rigorosamente os padrões ambientais, sociais e econômicos possam utilizar o Certificado e Selo ECO-OK.
Para essa certificação, as operações agrícolas são avaliadas obedecendo a uma série de princípios, critérios e etapas, fundados em processos técnicos, auditorias de campo e consultas à organizações locais.
Como outra modalidade de certificação ambiental cite-se aquela concedida pela ISO (Internacional Organization for Standardizantion), organização não-governamental, constituída em Genebra - Suíça em 1947, sendo atualmente uma federação mundial de entidades nacionais de normalização congregada por mais de cem países, representando praticamente 95% da produção industrial do mundo, destacando a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, como representante do Brasil.
Mencionando ainda outra ferramenta de certificação destaca-se o Programa de Certificação Florestal Imaflora/SmartWood ligado à rede Smart Wood, que também congrega certificadores independentes, sem fins lucrativos de vários países, sendo este programa credenciado pelo Forest Stewardship Council (FSC), organização internacionalmente reconhecida para o monitoramento da certificação dos produtos florestais.
Estes dois últimos Programas, para a concessão dos chamados rótulos ecológicos, também impõem a obrigatoriedade de atendimento a uma série de requisitos tanto no aspecto relacionado aos organismos credenciados no processo de avaliação para certificação como no conjunto de procedimentos e técnicas sistêmicas que visam dotar a organização dos meios que permitam promover a rotulagem ambiental para os interessados.
Vê-se, portanto, que não é o Estado, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, o organismo competente para promover certificação, uma vez que não figura dentre àquelas entidades credenciadas por organizações certificadoras que garantem a autenticidade das rotulagens ambientais concedidas, atribuindo-lhe apenas o exercício do controle, manutenção e melhoria da qualidade ambiental, parte do sistema administrativo geral de avaliação para a certificação.
Ademais, o custeio dos programas de certificação são oriundos e fomentados pelos organismos certificadores como os acima citados, não cabendo única e exclusivamente ao Estado essa atribuição.
Por estas razões, amparado na manifestação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
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