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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 46, DE 30 DE JULHO DE 2018.

Veto Parcial: Cria a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.709, de 31 de julho de 2018, páginas 1 e 2.
REF: Lei nº 5.241, de 30 de julho de 2018.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria da Deputada Antonieta Amorim, que “Cria a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria da Deputada Estadual Antonieta Amorim, que cria a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, entendi por bem vetar o artigo abaixo pelos motivos descritos.

“Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a instituir a Comissão Intersetorial de Empoderamento da Mulher, com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da mulher, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos.

§ 1º A comissão referida no caput deste artigo poderá ser criada no âmbito do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Mato Grosso do Sul.

§ 2º O órgão indicado nos termos do § 1º deste artigo manterá permanente articulação com as instâncias de coordenação das ações nacional e municipal de Empoderamento da Mulher, visando à complementaridade das ações e ao cumprimento do dever do Estado na garantia dos direitos da mulher”.

Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, o Estado de Mato Grosso do Sul possui um Conselho Estadual de Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter deliberativo e que tem como finalidade propor e fiscalizar, em âmbito estadual, as políticas para a mulher, assegurando-lhe o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural. O referido colegiado foi instituído pelo Decreto-Lei nº 11, de 1º de janeiro de 1979, na redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, e reorganizado pelo Decreto nº 13.373, de 14 de fevereiro de 2012.

Ademais, conforme prescrevem as alíneas “a” e “b”, no inciso I, do art. 23, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, que reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, já é atribuição da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres, vinculada à Secretaria Estadual de Cultura e Cidadania,

a) a elaboração e a execução de políticas públicas para mulheres, visando à eliminação de toda e qualquer discriminação de gênero, promovendo a visibilidade, a valorização e a difusão da produção das mulheres, por meio de suas diferentes expressões e linguagens;

b) a articulação com diferentes órgãos das três esferas de Governo, com entidades da sociedade civil e empresas privadas, com o objetivo de assegurar a transversalidade das ações governamentais, na implementação das políticas públicas para as mulheres;

Nesse sentido, como a articulação para a criação de uma Comissão Intersetorial de Empoderamento da Mulher competiria à Subsecretaria de Políticas Públicas para as Mulheres, nos termos dos arts. 67, §1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual, §§1º e 2º, do art. 5º, do Projeto de Lei, deve ser vetado. Isso porque é competência do Chefe do Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e impliquem na organização dos serviços públicos, a quem cabe exercer a “direção superior da administração estadual” com o auxílio dos Secretários de Estado.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação aos §§1º e 2º, do art. 5º, com fundamento nos arts. 67, §1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS