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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.373, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012.

Reorganiza o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.133, de 15 de fevereiro de 2012, página 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 16.397, de 7 de março de 2024.

O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS), instituído pelo Decreto-Lei nº 11, de 1º de janeiro de 1979, na redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, órgão colegiado de deliberação coletiva, de composição paritária entre o Governo e a sociedade civil organizada, integrante da estrutura do órgão gestor estadual da política de assistência social, tem por finalidade propor e fiscalizar, em âmbito estadual, políticas para a mulher, assegurando-lhe o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS), instituído pelo Decreto-Lei nº 11, de 1º de janeiro de 1979 , na redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, órgão colegiado de deliberação coletiva, de composição paritária entre o Governo e a sociedade civil organizada, integrante da estrutura da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica, tem por finalidade propor e fiscalizar, em âmbito estadual, políticas para a mulher, assegurando-lhe o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural. (redação dada pelo Decreto nº 15.236, de 30 de maio de 2019)

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS), instituído pelo Decreto-Lei nº 11, de 1º de janeiro de 1979 , na redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, órgão colegiado de deliberação coletiva, de composição paritária entre o Governo e a sociedade civil organizada, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura, tem por finalidade propor e fiscalizar, em âmbito estadual, políticas para a mulher, assegurando-lhe o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural. (redação dada pelo Decreto nº 15.716, de 8 de julho de 2021)

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS):

I - promover, sugerir e incentivar a política estadual, visando a eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã, em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural do Estado;

II - promover e apoiar estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;

III - estimular e apoiar as mobilizações e organizações femininas;

IV - sugerir e orientar os órgãos e as entidades do Governo do Estado na elaboração de programas de interesse da mulher;

V - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias e manifestações contra todas as formas de discriminação e restrição impostas à mulher, repudiando-as e exigindo providências efetivas para sua eliminação;

VI - receber, estudar e encaminhar, no âmbito da administração pública estadual, solicitações de políticas setoriais sob a ótica de gênero;

VII - deliberar, quando necessário, sobre a criação e a instalação de câmaras técnicas setoriais com a finalidade de aprofundar estudos, visando a emitir pareceres às consultas feitas pelo Conselho;

VIII - incentivar e apoiar a criação e a implementação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher;

IX - propor ao Poder Executivo, quando for o caso, que envie ao Poder Legislativo propostas de alteração na legislação estadual que visem às garantias estabelecidas na Constituição Federal e nas Convenções Internacionais;

X - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do orçamento público estadual destinado ao financiamento das ações de atendimento, defesa e proteção dos direitos da mulher;

XI - eleger a Mesa Diretora com o voto da maioria simples dos seus integrantes;

XII - elaborar, aprovar, cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno;

XIII - criar comissões de trabalho, com finalidades e regimentos próprios;

XIV - fazer parcerias com entidades civis e empresas públicas ou privadas que possibilitem a implementação de projetos dentro da sua competência e área de atuação;

XV - promover cursos, encontros, palestras, conferências, seminários e debates, para divulgação das matérias relativas à sua competência e área de atuação;

XVI - regulamentar suas sessões.

Art. 3º O CEDM/MS funcionará nas dependências do órgão gestor estadual da política de assistência social, sendo que suas despesas financeiras, técnicas e administrativas correrão à conta do orçamento geral deste órgão.

Art. 3º O CEDM/MS funcionará em local indicado pela Secretaria de Governo e Gestão Estratégica, que providenciará condições necessárias ao seu funcionamento. (redação dada pelo Decreto nº 15.236, de 30 de maio de 2019)

Art. 3º O CEDM/MS funcionará em local indicado pela Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura, que providenciará condições necessárias ao seu funcionamento. (redação dada pelo Decreto nº 15.716, de 8 de julho de 2021)

Art. 4º O CEDM/MS será composto de dezesseis integrantes titulares e respectivos suplentes, sendo oito representantes do Governo do Estado e oito da sociedade civil organizada.

§ 1º Integrarão o CEDM/MS representantes dos órgãos e entidades das áreas de atuação das políticas públicas, abaixo elencadas:

I - de Trabalho e Assistência Social;

II - de Saúde;

III - de Administração;

IV - de Justiça e Segurança Pública;

V - de Educação;

VI - de Cultura;

VII - de Coordenação Especial de Políticas Públicas para a Mulher;

VII - da Subsecretaria de Políticas Públicas para a Mulher; (redação dada pelo Decreto nº 15.236, de 30 de maio de 2019)

VIII - da Defensoria Pública-Geral do Estado.

§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em assembleia geral, após a publicação pelo conselho do edital de convocação da eleição das entidades da sociedade civil organizada, sob a coordenação de comissão eleitoral paritária, a ser designada pelo Conselho para este fim.

§ 3º Os integrantes titulares e respectivos suplentes do CEDM/MS serão nomeados por ato do Governador para mandato de três anos, permitida a recondução.

Art. 5º Será substituído o integrante que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no prazo de seis meses, sem o comparecimento de seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, no prazo de cinco dias úteis após a realização da reunião.

§ 1° A substituição deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, sendo que o integrante substituído não poderá ser reconduzido pelo órgão ou pela entidade do Governo do Estado ou pela entidade da sociedade civil organizada que representa.

§ 2° As faltas não justificadas do integrante deverão ser informadas ao órgão e à entidade governamental ou à entidade da sociedade civil organizada a qual pertence.

§ 3° A substituição de integrantes do CEDM/MS ausentes às reuniões ordinárias será regulamentada no Regimento Interno.

Art. 6º As funções dos integrantes do Conselho não são remuneradas, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público, com seu exercício prioritário em relação ao labor público, justificáveis as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Parágrafo único. As despesas com transporte, estada e alimentação não são consideradas como remuneração.

Art. 7° O CEDM/MS terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões;

IV - Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. O CEDM/MS terá uma Secretaria-Executiva composta de servidores indicados pelo órgão gestor estadual da política de assistência social, e referendada pelo Conselho.

Parágrafo único. O CEDM/MS terá uma Secretaria Executiva composta de servidores indicados pela Secretaria de Governo e Gestão Estratégica, e referendada pelo Conselho. (redação dada pelo Decreto nº 15.236, de 30 de maio de 2019)

Parágrafo único. O CEDM/MS terá uma Secretaria-Executiva composta de servidores indicados pela Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura, e referendada pelo Colegiado. (redação dada pelo Decreto nº 15.716, de 8 de julho de 2021)

Art. 8° O Plenário é o órgão deliberativo do CEDM/MS e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Presidência, ou por solicitação de um terço de seus integrantes.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com presença de maioria simples dos integrantes do Conselho ou em segunda convocação trinta minutos após, com qualquer quórum.

Art. 9º A Mesa Diretora do CEDM/MS será constituída de Presidência e Vice-Presidência, cujos titulares para o exercício dessas funções serão escolhidos entre os seus integrantes.

§ 1º Os integrantes do CEDM/MS, no exercício das funções de Presidente e de Vice-Presidente da Mesa Diretora, serão eleitos para cumprir mandato de um ano e meio, podendo ser reconduzidos por deliberação da Plenária.

§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência da Mesa Diretora do CEDM/MS serão exercidas, alternadamente, por representante do Poder Público Estadual e da sociedade civil organizada.

§ 3º No caso de substituição dos integrantes que exerçam a Presidência e a Vice-Presidência da Mesa Diretora do CEDM/MS, convocar-se-á nova eleição com candidatos da mesma área governamental e do mesmo segmento.

§ 4º As atribuições e competências da Mesa Diretora do CEDM/MS constarão no Regimento Interno.

§ 5º Em eventual ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Plenário escolherá um dos integrantes para exercer, momentaneamente, a Presidência e outro para a Vice-Presidência.

Art. 10. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos seus integrantes e publicadas na Imprensa Oficial do Estado.

Art. 11. O Regimento Interno do CEDM/MS será aprovado por pelo menos dois terços de seus integrantes.

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 11.744, de 9 de dezembro de 2004.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social